TJPB - 0864048-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0864048-49.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL RÉU: EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes".
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864048-49.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda a apresentação das contrarrazões pela parte exequente.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
26/05/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864048-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/05/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864048-49.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação relativa à apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
02/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864048-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
A embargante alega que a embargada MANAÍRA APART HOTEL ajuizou três ações distintas de cobrança de taxas condominiais de nºs 0864053-71.2023.8.15.2001; 0864048-49.2023.8.15.2001; e 0864040- 72.2023.8.15.2001 com a finalidade de burlar o teto dos juizados especiais cíveis.
Contudo, os títulos executados nas três ações são distintos, não havendo o que se falar em conexão processual ou, ainda, suspensão.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Primeiramente, destaca-se que a incidência de honorários advocatícios já fora indeferido na decisão de ID. 82284798.
Inclusive, na planilha de cálculo acostada pelo exequente ao ID. 84440236, não há valores relativos a honorários advocatícios.
Por conseguinte, considerando a não apresentação do valor que entende correto pela executada e o memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 917, §3º e §4º, I, CPC).
Além disso, a multa de 2% ao mês, cumulada com juros, tal incidência resta prevista na convenção do condomínio (cláusula XI) – ID. 82256147.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor executado no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864048-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se a parte exequente para juntar a planilha de cálculo atualizada, excluída a verba honorária, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Prazo legal. -
19/12/2023 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 03:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:03
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 02:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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