TJPB - 0864048-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
21/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 15:33
Voto do relator proferido
-
19/03/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:24
Retirado de pauta
-
15/02/2025 16:11
Deferido o pedido de
-
15/02/2025 16:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2025 16:09
Deferido o pedido de
-
15/02/2025 16:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864048-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864048-49.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MANAIRA APART HOTEL EXECUTADO: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
A embargante alega que a embargada MANAÍRA APART HOTEL ajuizou três ações distintas de cobrança de taxas condominiais de nºs 0864053-71.2023.8.15.2001; 0864048-49.2023.8.15.2001; e 0864040- 72.2023.8.15.2001 com a finalidade de burlar o teto dos juizados especiais cíveis.
Contudo, os títulos executados nas três ações são distintos, não havendo o que se falar em conexão processual ou, ainda, suspensão.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Primeiramente, destaca-se que a incidência de honorários advocatícios já fora indeferido na decisão de ID. 82284798.
Inclusive, na planilha de cálculo acostada pelo exequente ao ID. 84440236, não há valores relativos a honorários advocatícios.
Por conseguinte, considerando a não apresentação do valor que entende correto pela executada e o memorial de cálculo, a arguição de excesso de execução não será examinada (art. 917, §3º e §4º, I, CPC).
Além disso, a multa de 2% ao mês, cumulada com juros, tal incidência resta prevista na convenção do condomínio (cláusula XI) – ID. 82256147.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor executado no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863904-12.2022.8.15.2001
Hitalo Jose Mendonca de Brito
Virtual Clube de Beneficios e Protecao V...
Advogado: Severino Reginaldo Gonzaga Ferreira Sobr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2022 14:29
Processo nº 0874896-37.2019.8.15.2001
Maria Goreti Ribeiro de Figueiredo Olive...
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2019 16:49
Processo nº 0870269-87.2019.8.15.2001
Maria da Penha Bernardo da Silva
Maria da Penha Bernardo da Silva
Advogado: Aristoteles Ferreira de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 14:08
Processo nº 0863687-08.2018.8.15.2001
Maria do Rosario Batista do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2018 16:59
Processo nº 0866387-54.2018.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Celio Horacio Miranda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2018 17:40