TJPB - 0864085-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAIVA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e SEBASTIAO PAIVA DE LIMA - CPF: *42.***.*01-01 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864085-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864085-76.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO PAIVA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90070613, nos quais se alega vício na decisão recorrida, ao argumento de que o julgado não observou decisões do STJ a respeito da cobrança da comissão de permanência, dos valores dos juros moratórios e da tarifa de cadastro.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos para que, analisadas as decisões do STJ, sejam acolhidos os presentes embargos e sanados os vícios apontados (ID 53557519).
Em suas contrarrazões, o Embargado rechaçou os argumentos do Recorrente, afirmando não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 93838816).
Em síntese, é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o Embargante que a sentença recorrida foi contraditória ao não observar os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça com relação à legalidade da cobrança da Tarifa de cadastro, da comissão de permanência e dos juros moratórios.
Pois bem, o art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não é o que pretende o Embargante.
Primeiramente, esclareço que a cobrança da tarifa de cadastro, foi considerada legal na sentença recorrida, nos termos do julgamento do recurso repetitivo no Resp nº 1.251.331/RS, assim não há vício a ser reparado neste ponto.
No caso da cobrança da comissão de permanência e dos juros moratórios, tais pontos foram analisados e fundamentados, observando-se os fatos e provas carreadas aos autos, bem como a legislação em vigor e em consonância com a jurisprudência, em especial do STJ, conforme se infere da sentença vergastada.
Por outro lado, não há qualquer omissão ou contradição na sentença recorrida em face do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, pois as máculas que autorizam os embargos declaratórios devem ocorrer no âmbito do próprio julgado, neste caso, a sentença.
Não enseja embargos de declaração a alegação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em face de entendimento jurisprudencial ou doutrinário.
Como visto, a sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864085-76.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO PAIVA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SEBASTIÃO PAIVA DE LIMA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo Palio/FIAT, modelo 2014/2015, Placa QFK2910.
Requer a revisão contratual e repetição de indébito em eventuais cláusulas abusivas, bem como seja declarada a abusividade da capitalização mensal de juros; a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulado com outros encargos moratórios, bem como que seja declarada a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro; de avaliação do bem; registro de contrato e de seguro (ID 82260769).
Indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 70147884).
O Promovido apresentou contestação (ID 71610133), na qual, preliminarmente, alegou ausência de pressupostos processuais; impugnou a justiça gratuita concedida ao Promovente e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 83843446).
Réplica à contestação (ID 87076348).
As partes foram intimadas para especificação de provas, porém ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 87259446 e 87570152).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da ausência de pressupostos processuais O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o Autor não especificou quais cláusulas pretende ver revisadas, bem como que deixou de identificar na petição inicial exatamente o valor que entende incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, de modo que requer a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.
Ora, da leitura da exordial, pelas matérias que são postas a debate, é fácil identificar o fato e os fundamentos do pedido, pois é visível a relação jurídica que vinculou as partes, qual seja, o contrato celebrado, objeto da lide, e a alegação de abusividade dos termos que foram pactuados, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial.
Também se torna viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Ademais, analisar a questão apresentada nesta preliminar, incorreria, este magistrado, na análise do mérito em si, que tem o seu momento próprio.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, e as provas trazidas serão examinadas quando apreciado o mérito da causa, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Aduz o Promovido que o Autor possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais, haja vista ter contratado advogado particular e está inserido no mercado de trabalho.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado o contrato de financiamento (ID 82261401), datado de 06.11.2018, com taxa de 1,73% a.m. e 22,82% a.a..
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em novembro/2018 variava entre 1,02% até 3,99% a.m., conforme consulta no site www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, o que se denota que a taxa fixada no contrato foi ajustada em patamar dentro da média do mercado, não havendo que se alterar a cláusula contratual em questão.
Assim, a improcedência do pedido em tela é medida justa que se impõe. - Da capitalização mensal dos juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato em questão (ID 82261401), celebrado em 06.11.2018, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico "CET - Custo Efetivo Total da Operação", item 5.1, a previsão da taxa de juros anual de 22,82% e mensal de 1,73%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa moratória Reclama o Promovente a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, o que é indevido e amplamente pacificado de acordo com a jurisprudência, e que o banco promovido "camuflou" a cobrança da comissão de permanência ao alterar a nomenclatura para juros remuneratórios.
Da leitura do contrato objeto da lide, observa-se que há referência à mencionada cobrança.
A cláusula que trata do atraso ou falta de pagamento, está assim redigida: 16.
Encargos em razão de inadimplência.
A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará a BV a cobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos por mim durante o período de inadimplência, conforme índices informados no item 6 desta CCB. 6- ENCARGOS MORATÓRIOS Multa: 2,00% SOBRE A PARCELA; Juros Moratórios: 8,10% a.m.
Juros Remuneratórios:1,73% a.m.
Todavia, não é difícil de perceber que os juros remuneratórios ali previstos, na verdade, são uma denominação diferente para a própria "comissão de permanência", principalmente porque estabelece como taxa a mesma fixada no contrato para os juros remuneratórios previstos para o cálculo das parcelas.
Portanto é evidente a ilegalidade contratual, decorrente da cobrança cumulada de juros de mora, multa e juros remuneratórios nas parcelas pagas em atraso.
Em contratos com disposições neste sentido, o STJ vem entendendo que taxa de remuneração ou juros remuneratórios exclusivamente estipulados para operação em atraso, conforme previsto no contrato sub judice, possui a mesma natureza jurídica da comissão de permanência e, portanto, sua incidência não pode vir cumulada com outros encargos moratórios, nos termos do enunciado da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Desta forma, embora haja ausência de previsão explícita da comissão de permanência nesse contrato, verifica-se sua incidência de forma disfarçada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que previsto expressamente em contrato e não haja cobrança cumulada com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança da comissão de permanência, sendo, portanto, abusiva a sua cobrança conforme planilha de cálculo acostada aos autos. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - APL: 10381169620168260002 SP 1038116-96.2016.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 26/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 472 DO STJ – COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – CUMULAÇÃO AFASTADA – MANUTENÇÃO APENAS DOS ENCARGOS MORATÓRIOS SOMADOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALAPELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0018848-59.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.09.2021) (TJPR - APL: 00188485920208160019 Ponta Grossa 0018848-59.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021).
Dessa forma, merece procedência este pedido. - Dos juros moratórios Os juros moratórios são aqueles decorrentes da inadimplência de uma das partes, ou seja, constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos contratos bancários, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita.
Súmula 379: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No caso em tela, os juros moratórios foram convencionados no percentual de 8,10% ao mês, conforme se depreende do item 6 – dos encargos moratórios, do contrato firmado entre as partes, superando, em muito, o limite legal de 1% ao mês, caracterizando, então, a abusividade da referida cláusula, que deve ser revisada para constar a taxa de juros no patamar de 1% ao mês.
Observe-se exemplo de julgados, negritados no que interessa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS DIÁRIOS.
ABUSIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade.
RESP nº 1061530/RS. 3.
A fixação de taxa mensal de juros remuneratórios é atividade estranha aos limites de atuação do Poder Judiciário, que só atuará quando verificar eventual discrepância com a taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil. 4. É vedada a cobrança de juros moratórios diários, por falta de amparo legal, devendo ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Não é abusiva a multa moratória fixada no percentual de 2% (dois por cento). 6. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e o seu valor, quando cobrada isoladamente, não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 7. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Precedente. 8.
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJMG; APCV 1027397-25.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 25/07/2019; DJEMG 02/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO.
Autores-adquirentes que alegam abusividade dos valores cobrados.
Reconvenção para cobrança do saldo devedor.
Sentença que julgou procedentes em parte a ação principal e a reconvenção.
Abusividade da cobrança de juros moratórios diários de 0,15% que ultrapassa o limite legal de 1% ao mês do Código Civil.
Cobrança de juros remuneratórios de 12% ao ano mantida, pois em conformidade com a Súmula Vinculante nº 07 do STF.
Valores cobrados em excesso que devem ser abatidos do débito apurado.
Manutenção da R.
Sentença.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1030034-44.2014.8.26.0100; Ac. 12395431; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 09/04/2019; rep.
DJESP 17/04/2019; Pág. 1792).
Dessa forma, merece procedência o pedido de revisão do referido item 6, do contrato celebrado entre as partes, para determinar que seja fixada no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - Da Tarifa de Cadastro ou de Contratação Deixo consignado, de início, que no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante para os demais tribunais e juízes e servem de parâmetro para a interpretação da matéria nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 82261401), no item 5.5, que foi cobrada a Tarifa de Cadastro ou de contratação no valor de R$ 659,00, cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Ademais, o valor dessa tarifa (R$ 659,00) corresponde a aproximadamente 2,19% do valor do veículo, o que também não se mostra abusivo ou excessivo.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. - Do registro de contrato A Autora também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 228,12. É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrita no item anterior, O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da Cobrança da Tarifa de Avaliação O Autor afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 30.000,00, o que corresponde a 1,45% sobre o valor do bem.
Por outro lado, não há qualquer evidência de que o serviço de avaliação do bem tenha sido efetivamente realizado, cabendo ao Promovido o ônus de prová-lo.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra ilícita, por não haver qualquer prova da prestação do serviço em tela, sendo procedente a pretensão autoral neste ponto. - Do pagamento pelo seguro cobrado No que diz respeito ao pedido de nulidade da cláusula de seguro, constante no item 5.5 (PAGAMENTOS AUTORIZADOS) do contrato firmado entre as partes, o seguro prestamista no montante de R$ 979,00, temos que o seguro objetiva o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro configura-se como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito.
No presente caso, não há nos autos a comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas, nem que o Promovente tenha sido coagido a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Réu.
Assim, não há que se falar em abusividade na contratação, tampouco em devolução dos valores cobrados.
A jurisprudência tem entendimento firmado no sentido da legalidade da contratação do seguro prestamista: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB – Apelação Cível nº 0804190-54.2015.8.15.0001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Julgamento: 13.12.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. […] 6.
Contudo, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, esse órgão julgador já possui o entendimento de que não representa prática abusiva quando é dada oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 7.
No contrato juntado, vê-se que foi dada à Apelada a opção de contratar o seguro prestamista e foi assinalada a opção "sim".
Frente a tal cenário, não haveria que se falar em cobrança indevida a respeito desse encargo. 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação do Banco a restituir os valores pagos pelo seguro prestamista. (TJPE - APL: 4745466 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
CASO CONCRETO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
IOF.
REGULARIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no artigo 6º, inciso V, 2 do Código do Consumidor que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015). 2. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato em operações de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada. 3. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bens, de acordo com o disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07. 4.
Inexiste abusividade na cobrança de seguro prestamista livremente pactuado. 5.
O valor do IOF cobrado em operações bancárias pode ser financiado e diluído nas parcelas do financiamento. 6.
Mantidas as cláusulas contratuais, resulta improcedente o pedido de repetição de indébito. 7.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 3 (TJPR - APL: 14206067 PR 1420606-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/09/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1667 13/10/2015).
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança dos encargos moratórios, do registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Autora.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao Autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade das cobranças da “Tarifa de Registro do Contrato” e “Tarifa de Avaliação do Bem” previstas na Cláusula 5.5 do contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço ao consumidor; b) DECLARAR a nulidade da cláusula nº 16 do contrato objeto da lide, no tocante à previsão de cumulação de comissão de permanência "camuflada" como "juros remuneratórios", com outros encargos, tais como multa, correção monetária e juros moratórios, e, em consequência, para condenar o banco Promovido a restituir à Autora, na forma simples, os valores que tenham sido, eventualmente, cobrados e efetivamente pagos indevidamente, a título de comissão de permanência (juros remuneratórios a título de encargo moratório) cumulativamente com multa e juros de mora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) DECLARAR a abusividade da cobrança de Juros Moratórios à taxa de 8,10% (oito vírgula dez por cento) ao mês, prevista no item 6 - Encargos Moratórios, limitando tais juros moratórios à taxa de 1% ao mês (12% ao ano); d) CONDENAR o Promovido a restituir ao Promovente os valores comprovadamente pagos a título de juros moratórios, no patamar declarado abusivo no item anterior, no que exceder ao limite de 1% (um por cento) ao mês.
Tal restituição deverá ocorrer, também, de forma simples, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso; e) CONDENAR o Promovido a restituir ao Autor, na forma simples, os valores referentes às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial em relação ao Autor, por ser este beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864085-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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