TJPB - 0863526-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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05/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo de contrarrazões apelação, com ou sem estas.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863526-56.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SILMARA FERREIRA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
SILMARA FERREIRA GOMES, já devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO DO BRASIL S.A, também já qualificado, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento, onde figuram cláusulas abusivas, tais como os juros remuneratórios.
No mérito pugnou pela revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, vício de consentimento, a condenação do promovido a devolução em dobro do valor pago sob os títulos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida ID 75519793.
Citado o promovido apresentou contestação (ID 76660309), alegando preliminarmente a inépcia da inicial, no mérito sustentou inexistir abusividade nas cláusulas contratuais, pugnando assim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimado para impugnar a contestação, a parte demandante peticionou no ID 78192810.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte demandada a inépcia da inicial em virtude da promovente não ter consignado os valores que entendia devido.
Ocorre que a tutela antecipada foi indeferida, consoante se depreende no ID 75519793, logo, não há que se falar em consignação de valores.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Assim, ante a ausência de indicação expressa das demais taxas abusivas a serem analisadas, passaremos a análise dos seguintes títulos: juros remuneratórios supostamente aplicados de forma exacerbada. 1.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 67374735 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,93 % ao mês e 25,78% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em junho de 2019, cuja estava prevista foi de 1,47 ao mês e 22,97% ao ano.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
Da repetição de indébito Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 1,74 a.m e 22,97 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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