TJPB - 0862604-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862604-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862604-15.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAURISAR DE ALCANTARA AMORIM REU: MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter alienado o veículo Mercedes Benz C180 de placa PWD3D46, chassi WDDWF4AW8FR065529, código RENAVAM *10.***.*05-19 de cor PRATA, ano/modelo 2015/2016, pelo preço de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Afirma que apesar da venda, não houve a transferência do bem, de modo foi constatada a ocorrência de multas.
Pugna, o autor, pela condenação da parte autora para efetuar a transferência do veículo, bem como a transferência das multas, além de danos morais.
Citado, o promovido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar em tela não deve ser acolhida.
Ora, segundo consta nos autos, a proprietária do veículo é a requerida, não obstante a transação da compra do bem ser realizada entre o autor e o filho da requerida.
Portanto, uma vez que a propriedade do bem é da promovida, esta ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Desta forma, rejeito a preliminar em tela.
II DO MÉRITO Colhe-se dos autos que a lide versa sobre a venda de veículo, o qual não foi efetivada a transferência junto ao Detran, ocasionando a ocorrência de multas em nome do autor.
Requer, o autor, que o promovente seja compelido a efetuar a transferência do veículo, bem como as respectivas multas, além de danos morais.
Pois bem.
De fato houve a venda do veículo descrito na inicial, com a devida confirmação pelo promovido, em sua contestação.
Destaca-se, ainda, que não houve, a contento, a transferência do veículo pela parte requerida. É de se ressaltar, contudo, que a providência acima não é exclusiva do promovido, pois, segundo artigo 134, do CTB, a responsabilidade, nesses casos, é solidária, cabendo tanto ao alienante quanto ao adquirente a informação junto ao órgão de trânsito.
Vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Portanto, incorreu em irregularidade, igualmente, o autor, de modo que não há que se falar em transferência das multas.
Em relação aos danos morais, entendo que estes não devem ser acolhidos, pois conforme restou demonstrado, a responsabilidade pelas informações sobre a alienação é solidária, entre o alienante e o adquirente.
Precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB.
Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Por fim, quanto ao pedido de transferência, a parte promovida já adotou tal providência, conforme se depreende do id. 81302169, de modo que o demandado reconheceu, no curso da lide, a procedência do pedido do autor nesse sentido.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso III, A, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o requerente e 50% para o requerido, e honorários advocatícios na mesma proporção, fixados em 15% sobre o valor dado às causas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 11:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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25/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862604-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 11:39
Determinada a citação de MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA - CPF: *30.***.*90-68 (REU)
-
24/07/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 17:27
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:15
Deferido o pedido de
-
21/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de LAURISAR DE ALCANTARA AMORIM - CPF: *11.***.*49-91 (AUTOR)
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03/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:04
Indeferido o pedido de LAURISAR DE ALCANTARA AMORIM - CPF: *11.***.*49-91 (AUTOR)
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02/03/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURISAR DE ALCANTARA AMORIM - CPF: *11.***.*49-91 (AUTOR) e MARIA CASSIA PEREIRA BATISTA - CPF: *30.***.*90-68 (REU).
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23/02/2023 23:15
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:01
Outras Decisões
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08/12/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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