TJPB - 0862449-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:04
Não conhecido o recurso de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA - CPF: *56.***.*08-05 (APELANTE)
-
17/03/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:16
Outras Decisões
-
23/11/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA em 21/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862449-12.2022.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores e danos morais ajuizada por RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA, atuando em causa própria, em face de ADMINISTRADTORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Narra a inicial que o promovente anuiu a participação em grupo de consórcio, com prazo de 27 (vinte e sete) meses, junto a promovida, em 30 de agosto de 2022, para aquisição de automóvel.
No entanto, diz o autor que após o pagamento de quatro parcelas e alguns lances verificou que a promessa de facilidade da ré não se confirmava.
Aduz que mesmo sendo contemplado, teve sua carta de crédito negada por ausência de devedor solidário.
Afirma, ainda, que o negócio se tornou bastante oneroso, não havendo mais interesse na sua continuação.
Com isso, vem em Juízo requerer a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao Id 77443657.
Em suma, sustenta que a narrativa autoral foge à própria natureza do contrato de consórcio, não sendo o autor pessoa leiga, mas um advogado, com total conhecimento quanto a forma de funcionamento do grupo de consórcio, bem como dos termos previstos no contrato por ele assinado.
Argumenta a demandada que todas as garantias necessárias à entrega da carta de crédito, constam no contrato, inexistindo ato ilícito ou exigências abusivas por parte da empresa.
Disse, também, não foi comprovado pelo autor a sua contemplação.
Por fim, pede a total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 79193117.
Diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Postula o requerente a rescisão do contrato de consórcio pactuado entre as partes e a consequente condenação a restituir valores eventualmente pagos, além do dano moral suportado.
Pois bem.
A Lei nº. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio prevê, em seu art. 22, as formas de contemplação do consorciado, impondo-se a transcrição do referido dispositivo: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º - A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Sabe-se que o consórcio é um contrato de risco, sendo evidente que a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance conforme estabelecido em lei e no regulamento.
Ademais, no contrato consta, em destaque, todas as nuances de um contrato de consórcio.
Nesse cenário, não restam dúvidas de que o suplicante obteve acesso às informações quanto ao objeto do contrato, duração do plano, condições de adesão, formas de pagamento e contemplações, não restando configurado qualquer vício de consentimento, sendo forçoso concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Importante esclarecer que, não obstante a narrativa autoral demonstre que o autor esperava obter uma contemplação imediata, não há como, no caso específico dos autos, concluir que tal expectativa foi fruto de vício de consentimento ou informação transmitida pela empresa demandada.
Ao optar assinar, de livre e espontânea vontade, o contrato de consórcio apresentado pela ré, o autor mostra ciência quanto aos termos pactuados, notadamente quanto às garantias exigidas à liberação da carta de crédito, forma de contemplação, pagamentos, entre outros.
Ressalte-se, como pontuou a ré, o autor não é uma pessoa leiga, mas um advogado que compreende a importância da análise do contrato e do conhecimento de suas determinações.
Diante disso, inexistindo ato ilícito praticado pela ré ou vício no consentimento é de se entender que o autor desiste do consórcio, cabendo a restituição dos valores efetivamente pagos.
Contudo, não há como reconhecer o direito da parte autora à restituição imediata das parcelas pagas a título de contribuição para o consórcio ao qual se vinculou, vez que flagrante restaria o tratamento desigual perante os demais consorciados que ainda fazem parte do grupo e não foram contemplados.
Firmado o contrato em comento sob a égide da Lei 11.795/2008, devida a sua aplicação ao caso vertente.
Com efeito, não se vislumbra qualquer determinação legal no sentido de que o consorciado desistente ou excluído do grupo terá tratamento preferencial no recebimento das parcelas eventualmente pagas.
Ao contrário, o art. 2º da mencionada lei estabelece que: Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Nesse norte, restaria incongruente proceder a devolução das parcelas pagas àquele que desistiu ou foi excluído do consórcio, enquanto pendente de contemplação outros consorciados que ainda permanecem no grupo aguardando serem contemplados.
Não se desconhece, também, que o STJ assim decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema 312): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, inobstante a regulamentação traçada pela Lei nº 11.795/2008, não houve prejuízo a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.119.300/RS, porquanto não prevê a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído.
A jurisprudência do TJGO entende no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008).
RESTITUIÇÃO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado. 2.
O acervo probatório dos autos comprova que o consumidor tinha plena ciência, no ato da contratação, de todos os termos e implicações dos contratos de participação em grupo de consórcio, uma vez que o ajuste ora questionado possui cláusulas claras e inteligíveis, de acordo com as práticas de mercado e perfeitamente assimiláveis pelo homem médio, além de prever expressamente, em cláusula destacada em vermelho, logo abaixo da assinatura do contratante, que não há garantia de data de contemplação, o que afasta a alegação de que o autor foi ludibriado no momento da contratação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 4.
No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido aos planos após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp nº 1119300/RS. 5.
Não comprovada a prática de ato ilícito pela administradora de consórcio apelada, ou a violação aos atributos da personalidade do consorciado, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. 6.
Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte recorrente, consoante dicção do art. 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455207-77.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023).
Assim, a devolução dos valores pagos pelo autor será quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato, conforme previsto na lei de regência e consoante entendimento sedimentado pelo STJ.
Finalmente, em relação ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos, observa-se que não há ato ilícito nos autos, razão pela qual não há o que se reparar.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para tão somente DECLARAR rescindindo o contrato de consórcio outrora firmado pelas partes, determinando que a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA proceda a devolução dos valores pagos pelo autor no momento do sorteio de sua cota ou ao final do contrato, caso este não seja sorteado, descontando-se as taxas pactuadas no contrato.
Condeno as partes em custas e despesas processuais, pro rata, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861957-20.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia Pbprev
Francisco Morais de Souza
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 08:11
Processo nº 0862284-28.2023.8.15.2001
Natalia Coutinho Barros
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Natalia Coutinho Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 10:17
Processo nº 0863220-97.2016.8.15.2001
Erivaldo Rodrigues Magalhaes
Roberto Rodrigues Magalhaes
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2016 08:39
Processo nº 0863077-40.2018.8.15.2001
G &Amp; M Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Itallo Jose Azevedo Bonifacio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2018 11:37
Processo nº 0864085-76.2023.8.15.2001
Sebastiao Paiva de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 15:27