TJPB - 0862284-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
21/11/2024 14:07
Voto do relator proferido
-
21/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de NATALIA COUTINHO BARROS - CPF: *71.***.*88-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/11/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 09:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/11/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:49
Voto do relator proferido
-
12/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862284-28.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA COUTINHO BARROS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA COUTINHO BARROS - PB27248 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso por ignorar os fatos, provas e o direito aplicado à espécie na medida que não considerou o fato que que a ausência de reclamação pela danificação da bagagem se deu porque somente ao chegar em casa notou o dano, além do que sustenta que na sentença foi destacado a ausência de nexo causal, sem considerar as provas referentes cartão de embarque com o respectivo número e identificação da passageira com bagagem despachada.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Nota-se que o objeto da ação refere-se a alegado dano ocorrido nas rodinhas da mala da autora, restando fundamentada nesse sentido " Analisando os autos de forma amiúde, entendo que a(s) parte(s) promovente(s) não comprovou a existência de nexo de causalidade, posto que não traz aos autos qualquer prova de que as rodas da mala quebraram quando do voo executado pela promovida.
Sequer há como afirmar que as imagens são de 17/01/2019 (id. 81739138 e ss)." Ora, restou claro que o juízo apreciou os fatos, as provas e o direito aplicável, afastando o nexo causal exatamente ante a inexistência de que o dano alegado se deu quando a mala se achava em poder da ré, inclusive seguindo um pressuposto lógico que foi o fato de que tal dano não foi percebido quando do recebimento da mala no desembarque, não houve emissão de RIB e que somente alega ter percebido quando já estava em casa.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a decisão que não lhe foi favorável, todavia se deu mediante análise dos fatos e provas, pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862976-27.2023.8.15.2001
Cristiano Barbosa Felinto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 16:26
Processo nº 0864511-25.2022.8.15.2001
Josineide Fernandes de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2022 14:29
Processo nº 0862940-58.2018.8.15.2001
Jose Porfirio de Brito Filho
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Debora Farias da Silva Dubeux
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2018 16:56
Processo nº 0864129-71.2018.8.15.2001
Edenilda de Souza Calado Prudencio
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2018 23:05
Processo nº 0861957-20.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia Pbprev
Francisco Morais de Souza
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 08:11