TJPB - 0863180-47.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863180-47.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da execução manejada por GEILSON MARQUES DE OLIVEIRA alegando nulidade por ausência de citação do patrono, ausência de liquidação da sentença e excesso de execução.
De acordo com o banco executado, a intimação para pagamento voluntário não foi direcionada ao patrono da instituição financeira, pugnando pela declaração de nulidade e, em consequência, nova intimação para pagamento.
No mérito, aduz que o exequente requereu o cumprimento de sentença, sem que o título judicial tivesse liquidez, apresentando cálculos que não demonstram o valor exigido em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao excesso da execução, o impugnante afirma que o valor devido à parte exequente seria de R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), valor que já teria sido depositado nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 82192368.
Passemos a decisão.
DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Em que pese a arguição de nulidade apresentada pelo BANCO ITAUCARD, verifica-se nos autos que ao ID 69756647, o impugnante peticionou no feito requerendo a intimação exclusiva da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI.
Por essa razão, em seguida, a intimação para pagamento voluntário foi direcionada somente a referida patrona.
Na sequência, ao ID 81118443, a parte executada peticionou novamente, requerendo a habilitação e intimação exclusiva em nome de WILSON SALES BELCHIOR.
Por essa razão, inexiste nulidade de intimação nos autos, visto que as intimações foram realizadas de acordo com as habilitações e pedidos apresentados pelo impugnante.
DA FALTA DE LIQUIDAÇÃO Quanto a liquidação de sentença, anterior a instauração da fase de cumprimento, entendo que também não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO—MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO QUATUM DEBEATUR – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apl no 201900811583 – TJSE – 2a Câmara Cível.
Relator: José dos Anjos.
Data do Julgamento: 17/09/2019).
Dessarte, não merece amparo a irresignação do impugnante neste sentido.
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Em suas razões, o BANCO ITAUCARD alega, ainda, excesso na execução.
Então vejamos.
A sentença proferida nestes autos (ID 30902075), foi mantida pelo TJPB, por meio do Acórdão de ID 69756635, que condenou a parte impugnante a restituir, de forma simples, os juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial, corrigidos pelo INPC, a contar do pagamento a maior e juros de mora de 1% a contar da citação.
Foram anuladas: tarifa de registro de contrato (R$ 42,11) e serviços prestados para revenda (R$ 620,69) sendo excluída pela 3ª Turma Recursal, a condenação na devolução da tarifa de cadastro, a qual sequer entrou na sentença ora executada.
De modo que, logo de início, observa-se que o exequente inseriu em seus cálculos o valor da tarifa de cadastro, onerando o valor a ser pago pelo executado, equivocadamente.
A taxa de juros mensal, previsto em contrato, foi de 2,10% a.m.
A data para correção monetária incide a partir de cada pagamento das parcelas, as quais tiveram início em 18-12-2010.
A incidência dos juros de mora, a partir da citação, que ocorreu em 10/04/2019, com a juntada do AR nos autos (ID 20465789).
Dentro destes parâmetros, também se observa que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, vez que utilizou a mesma data para incidência dos juros de mora e correção, onerando o valor final a ser pago.
Tratando-se de simples cálculo aritmético, o qual pode ser realizado com o auxílio das ferramentas postas à disposição do Judiciário e das partes, passo a verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
A parte autora apresenta ao ID 69756645 que o valor base a ser atualizado é de R$ 1.914,79 (mil novecentos e catorze reais e setenta e nove centavos), o qual atualizado e acrescido de juros de mora e honorários, alcançou o montante de R$ 11.469,89 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, como já visto acima, os cálculos do exequente contaram com parâmetros nitidamente equivocados.
Além de acrescentar o valor da tarifa de cadastro, utilizou a mesma data (18-12-2010) para incidência da atualização monetária e juros de mora.
Além disso, não há como inferir pelos cálculos trazidos como o exequente chegou ao valor-base, bem como desconsiderou a data do depósito realizado pelo ITAUCARD (20-07-22).
O executado, por seu turno, afirma que o valor da condenação é de apenas R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Contudo, não é possível inferir em seus cálculos que o valor diz respeito somente a execução em tela, pois há menção a condenação e pagamento anterior no feito que tramitou perante o Juizado Especial.
Diante disso, com auxílio da calculadora disponível no sistema do BANCO CENTRAL e do TJCALc passo aos cálculos do feito.
O valor total das tarifas declaradas ilegais foi de R$ 620,69 (seiscentos e vinte e sessenta e nove), sobre elas, incidiu juros no valor de R$ 370,51 (trezentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) (cálculo realizado pela calculadora do cidadão - BACEN).
Este valor devidamente atualizado e com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação, considerando ainda a data do depósito e os honorários fixados em 20%, temos como montante final R$ 1.260,48 (mil duzentos e sessenta e quarenta e oito reais) (doc. em anexo).
Assim, já tendo sido depositado em Juízo o valor de R$ 786,12, resta como saldo remanescente ao depósito, o total de R$ 474,36 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Desta feita, diante dos cálculos apresentados e da verificação dos valores devidos, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, fixando como valor total a ser pago ao exequente o importe de R$ R$ 1.260,48 (mil duzentos e sessenta e quarenta e oito reais).
Com o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente a honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, INTIME-SE o executado para depositar o valor remanescente no total de R$ 474,36 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição. -
02/03/2023 13:34
Baixa Definitiva
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02/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/12/2022 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2022 07:41
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 20:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2022 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:52
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
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19/10/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/05/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:52
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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26/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:19
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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