TJPB - 0862419-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/11/2024 09:32
Juntada de Informações
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06/11/2024 23:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:07
Outras Decisões
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17/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução interpostos por TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA e PAULO DANTAS DE PAIVA.
O juízo está devidamente garantido pela penhora integral (id. 97956428), e as contrarrazões tempestivamente apresentadas (id. 99976609).
Os embargantes alegam, em síntese, que não foram regularmente citados para o processo, e que o valor penhorado é verba salarial.
Pugnam pela concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspender o processo executório.
A autora embargada sustenta que os bloqueios são legítimos e que devem ser mantidos, pugnando pela concessão da justiça gratuita e pela rejeição integral dos embargos à execução.
II - PRELIMINARES Primeiramente, deixo de apreciar qualquer pedido de justiça gratuita, haja vista o processo ser gratuito em primeira instância nos juizados especiais (arts. 54 e 55, LJE).
Quanto a alegação de nulidade de citação, a questão já foi devidamente enfrentada pelo juízo em decisão fundamentada (id. 93614494), revelando-se matéria superada.
Por fim, com relação ao pedido de tutela antecipada, tenho que a matéria é superada em razão da desnecessidade de continuação com medidas executórias.
Deste modo, não há razão para suspensão do processo executório, até mesmo porque os embargos, em juizados especiais, são processados nos mesmos autos da execução.
Além disso, a penhora SISBAJUD foi integral, ou seja, não há necessidade de se tomar nenhuma outra medida expropriatória.
Sobre o pedido de desbloqueio das contas, se confunde com o mérito, que será discutido abaixo.
I
II - MÉRITO Sustenta, o embargante PAULO DANTAS DE PAIVA, que os valores bloqueados pela ordem SISBAJUD são verba salarial, obtidas através de seu benefício de aposentadoria e décimo terceiro salário, na conta do Banco do Brasil.
Para provar o alegado, juntou contracheque de junho/2024 (id. 98227818), outubro/2023 (id. 98227817).
Não juntou qualquer extrato de suas contas que pudessem demonstrar a evolução do valor ou que os montantes bloqueados, são, de fato, salário.
A ordem SISBAJUD operou a partir de 2 de agosto de 2024.
Como dito acima, os contracheques juntados são de outubro de 2023 e junho de 2024, ou seja, são muito antigos em relação à operação da plataforma de bloqueio.
Além disso, não há qualquer comprovação de que estes valores penhorados são, de fato, verba salarial.
Friso que a ordem inserida excluiu qualquer conta salário.
Sob esta ótico, forçoso destacar que valores depositados em conta corrente são extremamente voláteis e fungíveis, de modo que, para o juízo proferir decisão de desbloqueio ou não, é necessário demonstrar a evolução dos valores na conta, não somente sua origem, já que a quantia impenhorável eventualmente recebida pode se confundir com as movimentações diárias e com recebimentos plenamente penhoráveis.
As contas corrente, na maioria das vezes, além de receber os depósitos de pensão, salário, etc, também recebem outras movimentações não atingidas pela proteção do art. 833 do CPC.
Portanto, no caso em tela, não está demonstrada a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Para as quantias bloqueadas nas contas de TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA e ANA KAROLINA FERREIRA, nada foi dito.
Já com relação ao pedido da autora/embargada, de atualização do valor e nova penhora, é de se indeferir, uma vez que a ordem SISBAJUD operou de forma integral para os valores devidamente atualizados à época.
IV - DISPOSITIVO Isto posto, pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos, uma vez que não ficou demonstrada a impenhorabilidade do montante bloqueado nas contas dos executados.
Julgo também extinta a Execução pela satisfação da obrigação.
Conforme documento do id. 97956428, os bloqueios aconteceram da seguinte forma: PAULO DANTAS DE PAIVA - Banco do Brasil: R$ 7.320,43; Caixa Economica Federal: R$ 1.614,77.
TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA - Inter DTVM: R$ 10,09.
ANA KAROLINA FERREIRA - Santander: R$ 79,56; R$ Itaú: R$ 0,72.
Portanto, procedi com a transferência à conta judicial da quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil de PAULO DANTAS DE PAIVA, e desbloqueio de todas as outras quantias, conforme telas anexas, por se tratarem de valores ínfimos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a quantia de R$ 7.320,43.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de PAULO DANTAS DE PAIVA - CPF: *53.***.*90-10 (EXECUTADO)
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11/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de GERUZA CANDIDO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862419-40.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentar, caso queira, contrarrazões aos Embargos apresentados no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução na quantia de R$ 7.320,43 já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que houve bloqueio integral nas contas do executado PAULO DANTAS DE PAIVA.
Os bloqueios nas contas se deram da seguinte maneira: R$ 1.614,77 na conta da Caixa Economica Federal de PAULO DANTAS DE PAIVA; R$ 7.320,43 na conta do Banco do Brasil de PAULO DANTAS DE PAIVA; R$ 10,09 na conta do INTER de TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA; R$ 79,56 na conta do SANTANDER de ANA KAROLINA FERREIRA; e R$ 0,72 da conta ITAU de ANA KAROLINA FERREIRA.
Tudo conforme telas anexas.
Com o bloqueio integral, intime-se a executada, PAULO DANTAS DE PAIVA, para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
Dos bloqueios parciais nas contas de ANA KAROLINA FERREIRA e TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, intime-se para, em 5 dias, manifestarem a teor do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:53
Decorrido prazo de PAULO DANTAS DE PAIVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 19:47
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem por TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA e PAULO DANTAS DE PAIVA, alegando nulidade da citação e requerendo o retorno do processo à fase inicial, devolvendo prazo para apresentação de defesa.
Em síntese, os promovidos alegaram não houve citação válida no processo, pois residem em endereços diferentes desde antes da propositura da ação.
O promovido PAULO DANTAS alega que reside em endereço diverso há, pelo menos, 03 anos.
Juntaram documentos.
Intimada, a parte promovente pugnou pela desconsideração dos argumentos, afirmando que as citações foram válidas, e ainda requerendo a desconsideração da representação, pela causídica peticionante, dos promovidos PAULO DANTAS e ANA KAROLINA, uma vez que há somente uma procuração acostada e que é outorgada por TALLES DANTAS. É o breve relato.
Decido.
O caso, na verdade, é de simples análise.
Apesar de a matéria alegada pelos promovidos serem de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, e até reconhecida de ofício pelo juízo, os argumentos apresentados não se coadunam com a realidade posta nos autos.
No caso, assiste razão, em parte, à promovente.
Primeiramente, é de se destacar que os réus Paulo Dantas de Paiva e Talles Dantas de Oliviera Paiva foram citados e intimados para audiência do dia 20/03/2023 e não compareceram, tendo sido decretada as suas revelias, termo de audiência do id 87501239 e Avisos de Recebimento nos ids 85266030 e anexos.
A ré Ana Karolina Ferreira foi citada para audiência do dia 15/05/2024 e não compareceu, termo de audiência do id 90484477 e aviso de recebimento do id 88535544. É sabido que, conforme o ENUNCIADO 5 do FONAJE – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor As citações/intimações do três réus ocorreram no endereço Professora Maria Sales, 820, apto 403, Tambaú, tratando-se de condomínio edilício, sendo válida a citação recebida pelo Porteiro, conforme artigo 248, § 4º do CPC, que preceitua: Artigo 248, § 4º-CPC-Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Não somente isso, mas há clara inconsistência nos dados apresentados, fato que rechaça a verossimilhança das alegações dos promovidos.
O documento acostado ao id. 92867181, como sendo o comprovante de residência do primeiro promovido TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, possui o endereço cadastrado "Rua Tercília de Arruda Luna, 087, Mangabeira", que é o mesmo endereço informado na petição de id. 92867179.
Contudo, os documentos acostados ao id. 92867188, que são a procuração e a declaração de hipossuficiência, qualificam o primeiro promovido com o endereço da "Rua Professora Maria Sales, 820, apto 403, Tambaú", aonde ocorreu a sua citação.
A parte promovente, por sua vez, acosta comprovante de endereço do terceiro promovido PAULO DANTAS DE PAIVA(id. 93526991) que coincide com o endereço acima, alegando que este foi o comprovante anexado pela parte quando firmou o contrato objeto da presente lide.
Há verossimilhança em suas alegações, mormente porque o contrato de locação juntado ao id. 81796136, aponta como sendo exatamente este o endereço de PAULO DANTAS, fiador.
Com relação às citações dos promovidos TALLES DANTAS e ANA KAROLINA, devem ser igualmente validadas.
A segunda promovida teve ciência dos atos processuais através da citação por WhatsApp, conforme certidão ao id. 84169970, bem como foi citada por carta, com aviso de recebimento, para audiência do dia 15/05/2024, id 90484477 Já o primeiro promovido, teve carta enviada ao endereço obtido pelo juízo, em diligência via INFOJUD (id. 84482725), e que coincide com o endereço apresentado na procuração e declaração de hipossuficiência (id. 92867188)., que o mesmo apresentou.
Desta forma, nos termos do art. 248, parágrafo 4º, do CPC, as partes TALLES DANTAS e PAULO DANTAS foram regularmente citadas.
Com relação à citação por WhatsApp da promovida ANA KAROLINA, está validada nos termos do julgado pela 3ª Turma do STJ, que entendeu que "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (Min.
Nancy Andrighi, REsp 2.045.633/RJ) e ainda foi citada por carta registrada com AR para audiência do dia 15/05/2024, como dito acima.
Ademais a Advogada subscritora do pedido de nulidade de citação, id 92867179, acessa os autos desde dezembro de 2023, como se verifica do menu- acesso de terceiros do sistema PJE, o que também demonstra que os Executados tinham ciência do processo.
Assim, por todos os elementos acima descritos, é de considerar válidas as citações do réus.
Portanto, indefiro os pedidos formulados pelos promovidos e mantenho o curso processual em marcha normal.
Com relação aos pedidos da promovente, especialmente de regularização do polo por falta de representação e de aplicação da multa por litigância de má-fé, indefiro-os por ora.
A representação por ser suprida em momento posterior à petição, nos termos do art. 104, parágrafo 1º, CPC.
Desta forma, concedo o prazo de 15 dias para que a causídica junte aos autos procuração em favor dos promovidos ANA KAROLINA e PAULO DANTAS, sob pena de incorrer nas consequências do parágrafo 2º do supracitado artigo.
Intime-se a causídica para regularização da representação.
Considerando que já houve despacho ordenando o pagamento voluntário dos promovidos (id. 92553390), com as cartas devidamente enviadas (ids. 92620077, 92620078 e 92620079), junte-se aos autos os avisos de recebimento e, sendo o caso, certifique-se do prazo para pagamento voluntário, voltando-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: *76.***.*58-42 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): EXECUTADO: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para responder a petição de id. 92867179 em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862419-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Locação de Imóvel] Promovente: AUTOR: GERUZA CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318 Promovido(a): REU: TALLES DANTAS DE OLIVEIRA PAIVA, ANA KAROLINA FERREIRA, PAULO DANTAS DE PAIVA DESPACHO Vistos, etc.
Evoluída a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado para pagamento do débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Intime-se também o exequente para informar seus dados bancários.
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GERUZA CANDIDO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/01/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 22:16
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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