TJPB - 0861969-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 99309891, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 99748141) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 99309891.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:54
Juntada de Informações
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualifico, em que alega o que se segue: Afirma a parte autora que celebrou um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
No entanto, afirma que há inconsistência contratual, tendo em vista que a taxa de juros cobrada não coincide com a pactuada no contrato, assim como devido à ocorrência de venda casada de título de capitalização e cobrança indevida de tarifa.
Pugna pela revisão contratual, repetição do indébito no importe de R5 5.058,55 (cinco mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no tocante a aplicação da taxa de juros indicada pela Súmula 530 do STJ e em respeito ao artigo 42, Parágrafo Único, do CDC; pugna mais pela restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação em ID. 86918492, em que apresenta os seguintes pontos. alegando, em suma, que as tarifas cobradas são legítimas e estão de acordo com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e que não houve a cobrança juros abusivos, os quais foram livremente pactuados e não geram onerosidade excessiva, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
Finaliza por impugnar todos os pontos alegados em sede de exordial e ao fim requer a improcedência total do pleito autoral.
Tentativa de conciliação id. 87109310.
Impugnação à contestação em ID. 89807460.
Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas as partes se manifestaram no id. 94131784 e 97916326.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos.
Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a T., REsp nº 2.832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo desta ação, consoante requerido na peça contestatória, fazendo-se constar como sendo Itaú Unibanco Holding S.A no polo passivo da demanda.
Das Preliminares Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação porque no mérito a ação é improcedente, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Do mérito Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em que pese a autora tenha postulado a realização de perícia para constatar as abusividades contratuais, tal se mostra despicienda para o fim colimado, já que a matéria controvertida tem caráter meramente de direito, prescindindo a questão de dilação probatória.
Houvesse de fato abusividades, deveria a autora tê-las especificado uma a uma, inclusive indicando as cláusulas que as preveem, o que deixou de fazê-lo até mesmo após a apresentação dos contratos pelo réu.
Após a juntada dos contratos pelo réu, era dever da autora pormenorizar as alegadas abusividades, que, como já dito, não demandam prova pericial, pois tratam-se de meras disposições contratuais.
Importante observar que tanto a petição inicial, quanto a réplica à contestação, são absolutamente genéricas, sem qualquer fundamentação acerca do motivo para se expurgar juros compostos (capitalizados) ou outros encargos em desacordo com as normas do Bacen (Quais normas do Bacen, jurisprudência ou lei não foram observadas? Não houve qualquer especificação).
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do inadimplemento forçado e da cobrança indevida e abusiva de valores Afirma a promovente que em razão dos elevados e ilegais encargos do contrato estão locupletando o contrato, enriquecendo a requerida e esgotando as finanças.
A meu entender, não vislumbro, neste ponto, qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da promovida, eis que, uma vez que a contratação do contrato se deu de forma consciente e com a anuência da parte autora que assinou os referidos documentos, verifica-se que o banco réu, está em seu direito de cobrar os valores acordados.
Do contrato firmado entre as partes Verifica-se dos autos (ID 77813239) que as partes firmaram contrato de financiamento nº 20146456, em 27/03/2023, no valor de R$ 24.519,35 (vinte e quatro quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 36 de parcelas mensais no valor de R$ 964,73 (novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) cada.
Das quais houve o pagamento de 10, à taxa de juros de 1,99% ao mês e CET de 37,98% ao ano.
Dos juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
Sustenta a parte autora em sua petição inicial, que a instituição financeira teria desequilibrado os valores contratuais exacerbadamente em razão da capitalização de juros e dos encargos financeiros.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Dessa forma, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos ou não abusivos, nesse sentido, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5.
Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6.
Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) No caso concreto, informa a parte autora que a média de mercado está no percentual de 21,38% em taxa anual e 1,63% como taxa mensal.
Comparando com as taxas constantes nos contratos, quais sejam 1,80% taxa efetiva de juros mensais e 23,87% taxa efetiva de juros anual, percebe-se que a alteração constante é completamente plausível e não constitui discrepância abusiva, que enseje a responsabilidade por parte da instituição financeira.
Diante disso, considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.03.2019), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Da capitalização mensal dos juros.
A jurisprudência do c.
STJ consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros, em período inferior a um ano, era vedada, ainda que expressamente convencionada, salvo os casos previstos em lei (Súmula 93).
Contudo, com o advento da Medida Provisória nº MP 2.170-17, de 31.03.2000, essa prática passou a ser admitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas desde que: (a) realizadas já sob a vigência da referida MP e (b) expressamente convencionada.
Assim, para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta feita, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que concerne aos juros remuneratórios, este Sodalício, em inúmeros julgados, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica.
Precedentes (REsp 436.191/RS, 436.214/RS e 324.813/RS). 2 - Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ.
Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência” (STJ – T4 – AgRg no REsp. 691.257-SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 21.11.05).
Ainda no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...). (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 539 daquela Corte Superior, pela qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
Portanto, apesar da parte autora sustentar a ilegalidade da capitalização, tal não se coaduna com as provas dos autos já que pelo contrato juntado pela própria parte autora (ID 76382363), a previsão expressa é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, de forma que este Juízo conclui por sua legalidade, não havendo que se falar em alteração.
Da Tarifa de Avalição do Bem No tocante à tarifa de avaliação de bens, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958 - ( REsp 1.578.553/SP ), entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva.
Com base na tese fixada pelo colendo STJ, a ilegalidade da aludida tarifa só merece reconhecimento na hipótese em que restar comprovada a ausência da prestação dos serviços ou a abusividade do valor cobrado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE SEGURO. - A exigência da tarifa de avaliação do bem somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratar seguro da própria financeira apelada ou não. (TJ-MG - AC: 10000211139191001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Neste diapasão, no caso concreto, diante dos elementos específicos dos autos, entendo pela legalidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem, isto porque, conforme se depreende dos autos, notadamente em ID 86918488, restou demonstrado pelo promovido que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria devidamente preenchido e assinado pelo avaliador profissional e pelo financiado e arrendatário.
Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com avaliação do bem, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Da cobrança do seguro - venda casada O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. (id. 86918493).
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro.
Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E.
STJ).
VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE, 1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos.
O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. 2.
As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças. 3.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor pago a título de seguro acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da repetição do indébito.
Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação.
Dessa forma, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores.
Da incidência do IOF Tal tributo é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IOF - TAXA ABERTURA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REGISTRO - AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO - I - E possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc.
I, LEI 10.931/04, desde que expressamente pactuada.
II - "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" ( REsp 1058114/RS).
III - O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, sendo as instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do imposto, nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
IV - A taxa de abertura de crédito é cobrada em virtude da concessão do crédito.
No entanto, a concessão do crédito já é remunerada pela cobrança dos juros remuneratórios.
Assim, caso permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito, estar-se-á permitindo a remuneração em duplicidade pela prestação de um só serviço.
V - A cobrança a título de serviços de terceiros é abusiva pois transfere ao consumidor os custos da remuneração daqueles que prestam serviços essenciais à atividade de concessão de crédito mantida pela instituição financeira, custos esses cujo ônus lhe incumbe.
VI - Da mesma forma, a tarifa de avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária perante o órgão responsável é de exclusivo interesse da instituição financeira, devendo esta, pois, arcar com o custo do registro.
VII - Nos casos de cobrança e pagamento das verbas abusivas, a repetição deve ser realizada de forma simples, como requerido pela parte.
Nesse sentido, entendo pela legalidade do Imposto cobrado.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor cobrado a título do seguro (R$1.042,42), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Diante da sucumbência arcara o banco requerido com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861969-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 08:48
Determinada diligência
-
13/07/2024 08:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861969-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2024 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 20:17
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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