TJPB - 0859451-81.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859451-81.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como, o registro do exequente do desejo da desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID.116043196), que se dará em autos próprios, remeta-se os presentes autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859451-81.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4065-79 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:09 Número do Processo: 0859451-81.2016.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CRISTHOFONES LUCENA ROLIM Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA17.814.408/0001-08 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859451-81.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total/parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
12/09/2022 12:49
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2022 12:48
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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06/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTHOFONES LUCENA ROLIM em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTHOFONES LUCENA ROLIM em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:25
Não conhecido o recurso de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (APELANTE)
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26/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:57
Juntada de
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26/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 20:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:47
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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