TJPB - 0860067-17.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*95-00 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:51
Juntada de despacho
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860067-17.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE AUTORIZAVA A COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TRANSFERÊNCIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COMPENSAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a exordial que a autora foi surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contratos com os quais não anuiu.
Diante disso, pugna que sejam declarados ilegais os descontos sofridos, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, do que fora descontado, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o ITAU CONSIGNADO apresentou contestação ao Id 72739186.
Réplica – Id 75209400.
Comprovado o depósito de valores na conta da parte autora – Id 92905598.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficientemente delineado à luz das alegações das partes e documentos juntados aos autos.
Frisa-se também que o artigo 489, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do Código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: “… o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civi lComentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
O pedido da ação, ressalvada interpretação contrária, deve ser julgado procedente. É incontroverso que, tratando-se de prova negativa, o ônus da prova recai sobre o promovido.
OU seja, cabia ao banco demandado demonstrar a devida contratação, pela autora, que autorizou os descontos lançados em seus proventos.
No presente caso, o réu não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove a efetiva contratação dos referidos empréstimos, o que compromete a legalidade dos descontos realizados nos proventos da autora.
A ausência de prova robusta que comprove a regularidade das operações financeiras em questão leva à conclusão de que os descontos são indevidos.
Ademais, o não fornecimento dos contratos representa uma violação dos direitos da parte autora, que teve seus proventos afetados sem a devida justificativa.
Nessa direção, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, sem a apresentação dos contratos correspondentes, enseja a reparação por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra proporcional e suficiente para compensar os transtornos experimentados.
Assim vem sendo firmada a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL PRESENTE.
PROVIMENTO DO APELO. (0800103-09.2018.8.15.1211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO. (0801096-45.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Montante indenizatório por danos morais que deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0800517-60.2018.8.15.1161, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020).
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a restituição dos valores descontados (atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de cada desembolso), em dobro, garantindo a compensação em relação aos valores depositados na conta da autora, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO a promovida em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860067-17.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para falarem a respeito da resposta da CEF localizada ao Id 92907051, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860067-17.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o documento juntado no ID:89402408.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2023 06:11
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/01/2023 06:10
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:37
Conhecido o recurso de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*95-00 (APELANTE) e provido
-
01/11/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 13:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2022 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:30
Retirado pedido de pauta virtual
-
06/09/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 05:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 05:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861630-85.2016.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Gilmara Cristina de Barros
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 14:15
Processo nº 0859996-44.2022.8.15.2001
M.m. Rhema Operadora de Turismo LTDA - M...
Alexandre Gondim Guedes Pereira
Advogado: Sergio Porto Esteves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 08:41
Processo nº 0858134-09.2020.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Haniel dos Santos Rangel
Advogado: Guilherme Fontes de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:11
Processo nº 0859935-28.2018.8.15.2001
Otoniel Soares Souto
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0860772-54.2016.8.15.2001
Claudio Dantas Pereira
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2023 21:18