TJPB - 0859173-80.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859173-80.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DIAS RÉU: EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DIAS, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO ITAU VEÍCULOS S.A., também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 76933577).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 78718454), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 80063683).
No Id nº 91072709, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 97513525).
Intimadas as partes para se pronunciar sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 100213532), enquanto que o executado limitou-se a questionar o requerimento da parte exequente (Id nº 100617239). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução.
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 97513525), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de “metodologia diversa da contratual” (Id nº 100213532).
Nada obstante, razão não assiste ao exequente.
Sobreleva-se destacar que a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara “metodologia diversa da contratual”, tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 97513525 a 97514210, pág. 3), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação (existência de dois depósitos nos autos, conforme informado pela contadoria Id nº 97513529), o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento das quantias existentes na conta judicial nº 3200114159763 e 4500133952398; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 660,48 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 1.918,13 (mil novecentos e dezoito reais e treze centavos); em favor do Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899; o terceiro, correspondente ao saldo remanescente existente nas referidas contas judiciais, em favor da parte executada; todos com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 80063683.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859173-80.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2023 09:22
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2023 09:21
Juntada de Decisão
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19/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:38
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:03
Recurso especial admitido
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03/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:12
Juntada de Petição de cota
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28/01/2022 09:28
Juntada de Petição de cota
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16/12/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:47
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2021 09:19
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2021 23:16
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 06:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 22:14
Conclusos para despacho
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16/09/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 06:15
Conclusos para despacho
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07/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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20/07/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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29/03/2021 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 10:29
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 08:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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10/11/2020 01:22
Conclusos para despacho
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08/11/2020 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2020 23:44
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:48
Conclusos para despacho
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16/10/2020 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2020 08:54
Juntada de Petição de memoriais
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22/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2020 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2020 04:50
Conclusos para despacho
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03/09/2020 19:35
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2020 15:06
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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09/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
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09/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
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09/07/2020 17:53
Recebidos os autos
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09/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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