TJPB - 0861403-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861403-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2025 06:12
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 06:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PREDIO ATTUALE RESIDENCE em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:11
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
22/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:15
Não conhecido o recurso de ALISSON PALMEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*48-14 (APELANTE)
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09/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:17
Juntada de
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON PALMEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*48-14 (APELANTE).
-
10/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861403-51.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: ALISSON PALMEIRA DA SILVA REU: PREDIO ATTUALE RESIDENCE SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR REFERENTE A TAXA CONDOMINIAL.
PROMOVENTE POSSUIDOR DO BEM.
CONDOMÍNIO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CONDOMÍNIO E OS PROPRIETÁRIOS DO BEM.
RECUSA JUSTIFICADA.
RECEBIMENTO DOS VALORES QUE ENSEJARÁ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ALISSON PALMEIRA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO ATTUALLE RESIDENCE, ambos qualificadas nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente que transacionou a promessa de compra e venda do apartamento onde reside desde o ano de 2017, cuja informação é confessa pelos proprietários no processo de nº 0822396-23.2021.815.2001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital, em que os proprietários tentam rescindir o contrato convencionado.
Argumenta que passou por alguns problemas financeiros e em razão disso a sua inadimplência resultou em processo de execução nº 0800062-92.2021.815.2001 de cobrança de taxa condominial do período de nov/2019 a dez/2020, momento em que foi firmado acordo entre a parte autora e o condomínio.
Relata que após foi firmado acordo nos embargos à execução de nº 0829595-62.2022.815.2001, em trâmite nesse juízo.
Prossegue aduzindo que o débito do apartamento 904B é de sua exclusividade e por isso ajuizou a presente demanda, pois a promovida não emite mais boletos em seu nome e negar-se a receber o valor devido.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido da demanda consignatória.
Ao ID Num. 83196265 - Pág. 1 realiza a consignação da quantia.
Acosta documentos.
Citado, o condomínio sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ao argumento que antes do presente feito, o débito foi parcelado via acordo entre o condomínio e os proprietários, conforme autos de nº 0800062-92.2021.815.2001.
No mérito, aduz que não tem nenhum valor a receber do promovente e que, atualmente, não há débitos de taxa condominial referente ao imóvel, pois os proprietários quitaram as dívidas.
Por tais motivos, requer a improcedência do pedido.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 89058166 – Pág. 1.
Intimados para especificações de provas, apenas o promovido apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
PRELIMINARES – Da perda do objeto Verifica-se que o promovido sustentou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, ao argumento de celebração de acordo em outro processo quanto a dívida consignada.
Tal preliminar confunde-se com o mérito da presente demanda, sendo, inclusive, matéria meritória sustentada pelo promovido, motivo pelo qual entendo pela sua prejudicialidade, pois será apreciada na fundamentação do feito.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Trata-se de ação de consignação em pagamento referente a taxa de condomínio do apartamento 904, bloco B, localizado no Condomínio Attualle, argumentando o promovente ser possuidor do bem supracitado e que a parte promovida estar se negando a receber os valores.
Por outro lado, argumenta o promovido que o débito é inexistente, pois foi objeto de transação com os proprietários no processo de nº 0800062-92.2021.8.15.2001 em trâmite nesse juízo, motivo pelo qual sustenta não ter valores a receber, estando a dívida quitada e as taxas condominiais adimplidas atualmente.
Com relação a demanda de consignação, prevê o Código de Processo Civil e o Código Civil: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Nestes termos, não há óbice para que o devedor, diante de recusa imotivada do credor em reconhecer o crédito pago, ou injustificadamente se recusar a recebê-lo, proceda com a propositura de ação judicial a fim de obter a consignação em pagamento da quitação efetuada regularmente.
De início, é importante salientar que a relação jurídica material entre o promovente Alisson e os proprietários do bem encontra-se sendo objeto de litígio no juízo da 17ª Vara Cível da Capital no processo de nº 0822396-23.2021.8.15.2001 em AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Todavia, no presente caso, a pretensão autoral não prospera, ante a natureza do procedimento especial da ação consignatória, em que apenas tem lugar quando a recusa for indevida, ou seja, quando não há justificativa para o não recebimento do valor pago.
In casu, verifica-se que a parte promovida alega recusa justificável em virtude de débito já adimplido, indicando a inexistência de valores a receber.
Assim, independente do deslinde da ação em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital, o débito ora em discussão já foi quitado pelos proprietários.
Além do mais, eventual procedência do pedido ensejará recebimento em duplicidade pelo condomínio, ensejando claro enriquecimento sem causa, eis que seria beneficiado duas vezes.
Importante mencionar, desde já, a natureza da ação de consignação em pagamento - cognição limitada, a qual não permite que o réu alegue toda e qualquer matéria defensiva, visto que o artigo 544 do CPC prevê as hipóteses legais de recusa.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
No presente caso, a parte promovida demonstrou fato extintivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC), eis que justificou a sua recusa em receber o valor consignado.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ART. 335 DO CCB.
RECUSA JUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA.
RECADASTRAMENTO DO CONDÔMINO.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
A teor do art. 335 do CCB, "A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma". 2.
Julga-se improcedente a ação de consignação em pagamento quando o credor comprova justa causa para não receber o pagamento oferecido pelo devedor, como no caso em que a autora pretende efetuar a quitação de taxas condominiais, sem demonstrar a efetiva condição de condômina. 2.1.
Constatação de que a requerente não apresentou a documentação necessária para o cadastramento junto ao Condomínio Estância Quintas da Alvorada, em desatenção ao que restou decidido em assembléia geral, o que culminou na sua exclusão do rol de condôminos. 3.
Precedente Turmário. "Condomínio Estância Quintas da Alvorada (...) Nenhuma nulidade se constata nas assembléias do Condomínio em que se decidiu pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento de exigências legais indispensáveis ao processo de regularização do condomínio.4) - Não pode ser visto como ilegal ou abusivo o recadastramento das unidades condominiais efetuado e os critérios adotados para sua realização. 5) - Não se desincumbiu o condômino do ônus de comprovar pontuação maior do que da outra cessionária do imóvel.6) - Tinha o recorrente, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito". (...) (TJDFT, 20110111177868APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 04/06/2012 p. 250. 4.
Recurso improvido. (20110810072059APC - (0007008-52.2011.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Relator JOÃO EGMONT) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FACULDADE.
PREJUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DATA DO ALUGUEL.
PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO.
TEMA Nº 967 DO STJ.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz.
Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3.
Inexiste nulidade na r. sentença impugnada, pois o Julgador não está obrigado a se manifestar de forma expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4.
A ausência de fundamentação não se configura se a sentença contiver as razões de fato e de direito que formaram o convencimento do magistrado (artigo 93, IX, da CR/88). 5.
A consignação em pagamento, enquanto forma especial de extinção da obrigação, é possível quando houver recusa por parte do credor em receber o pagamento, conforme disposto no inciso I do artigo 335 do CC/02. 6.
Segundo o artigo 544, I, do CPC/15, na contestação, o réu poderá alegar que a recusa foi justa. 7. É justa a recusa do credor em receber o pagamento efetivado em data posterior àquela ajustada entre as partes e, por consequência, em valor inferior, pois ele não é obrigado a receber quantia diferente da que lhe é devida, conforme dispõe o artigo 313 do CC/02. 8.
De acordo com o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1108058/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 967), ?Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 9.
Todavia, considerando que não houve recurso da parte Ré quanto ao ponto, a adequação ao precedente implicaria indevida reformatio in pejus em desfavor da Recorrente, hipótese que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT - 07092568220228070001 - (0709256-82.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) 20/06/2023.
Relator Robson Teixeira de Freitas).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação de consignação em pagamento visa propiciar ao devedor uma forma de se libertar da obrigação, quando este não consegue quitá-la por meio de pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. - O inciso I do artigo 335 do Código Civil prevê a possibilidade de o devedor consignar o montante devido nos casos em que “(...) o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. - Deve ser julgado improcedente o pedido consignatório, lastreado na alegação de recusa do credor em receber, quando ausente a prova da alegada recusa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0062374-49.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2021) Dessa forma, não há de se acolher a consignação de tais valores, estando o condomínio no exercício regular do seu direito, ante a recusa justificada e amplamente demonstrada nesses autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base no artigo 85, § 2º, do Código do Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora quanto ao valor consignado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861403-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que o presente foi eleito para participar do projeto da STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 15 DE AGOSTO DE 2024, pelas 11:00h, na sala de audiências presencial na sala de audiências da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
INTIMAÇÃO DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861403-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I.
Defiro o depósito da quantia em discussão, devendo ser efetivado no prazo de05 (cinco) dias, nos termos do art.542, I, do CPC.
Gratuidade da Justiça concedida a parte autora.
II.
Cite-se o credor para levantá-lo ou oferecer resposta no prazo de 10 dias (art. 542, II, do CPC).
III.
Em caso de recebimento e quitação, incidirão honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia, bem como custas e despesas (art. 546, parágrafo único), que deverão ser retidas no ato, descontando-se do montante do pagamento.
IV.
Caso o credor não receba e não dê quitação, autorizo o depósito das prestações que se forem vencendo sucessivamente, que deverá ser feito até 5 (cinco ) dias, contados da data do vencimento de cada uma (art. 541 do CPC).
V.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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