TJPB - 0861781-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:38
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861781-07.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB/PB 30.788-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação De Restituição De Valores Pagos Indevidamente C/C Repetição De Indébito.
Contrato Bancário.
Juros Remuneratórios.
Abusividade Configurada.
Tarifas De Avaliação De Bem E Seguro.
Restituição Em Dobro.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteando a revisão das taxas de juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade das tarifas denominadas “seguro prestamista” e “tarifa de avaliação de bem”, com devolução em dobro das quantias indevidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade das cobranças das tarifas "seguro prestamista" e "tarifa de avaliação de bem", com eventual repetição de indébito em dobro.
III.
Razões de decidir: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações contratuais com instituições financeiras (Súmula 297, STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais em caso de abusividade devidamente demonstrada. 4.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas fica caracterizada quando estas superam de forma desproporcional a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), especialmente quando excedem uma vez e meia o percentual médio (precedentes: Súmula 382, STJ; REsp 1.061.530/RS, STJ). 5.
Na hipótese, constatou-se que as taxas de juros praticadas (32,028% ao ano) superaram significativamente a média de mercado vigente à época do contrato (23,85% ao ano), configurando vantagem exagerada em prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor, aqui configurada pela prática abusiva de cobrança de juros superiores à média de mercado. 7.
Quanto à “tarifa de avaliação de bem”, sua cobrança é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme fixado no Tema 958 do STJ (REsp nº 1.578.553/SP).
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a realização da vistoria, não sendo configurada abusividade. 8.
No que tange ao “seguro prestamista”, a contratação ocorreu de forma expressa e autônoma, sem indícios de coação ou imposição, respeitando o entendimento fixado no Tema 972 do STJ (REsp nº 1.639.259/SP).
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
A abusividade dos juros remuneratórios ocorre quando estes superam desproporcionalmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente ao ultrapassarem uma vez e meia tal média.” “2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.” “3.
A cobrança de tarifas bancárias, como a "tarifa de avaliação de bem", é válida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ.” “4.
A contratação de seguros no âmbito bancário é válida desde que realizada de forma expressa e sem coação, conforme Tema 972 do STJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018; STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/02/2018.
RELATÓRIO ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de restituição de valores pagos indevidamente c/c repetição de indébito em dobro ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO SA, julgou improcedente o pleito autoral nos seguinte termos: “Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” (ID 31813311) Nas razões recursais (ID 31813313), o autor defende que os juros praticados são abusivos pugnando pela realização de perícia contábil para constatação de tal situação, a declaração de ilegalidade das tarifas “seguro prestamista” e “tarifa de avaliação de bem” pugnando pela sua restituição na forma dobrada.
Por fim, pugna para que as restituições ocorram de forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 31813467.
Os autos não foram ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início o apelante alega em preliminar que houve cerceamento de defesa ao não realizar a perícia contábil requerida, observo que a questão se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada.
Adentrando ao mérito, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.
Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos.
Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados.
Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 2014 e que a taxa mensal juros restou fixada em 2,669%, de modo que seu duodécuplo corresponde a 32,028%, índice que supera os 23,85% expressamente estipulados para os juros anuais segundo o BACEN através do sistema SGS.
Logo, diante da fundamentação supra, desnecessária a realização de perícia contábil.
No tocante à repetição dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do CDC, é dispensada a comprovação de má-fé para a restituição em dobro, desde que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] (grifou-se).
A boa-fé objetiva impõe que as partes contratantes ajam com lealdade, transparência e cooperação, respeitando a confiança mútua que se estabelece no contrato.
Quando uma instituição financeira cobra uma taxa de juros superior àquela que é a média praticada no mercado, especialmente sem uma justificativa clara e transparente, ela está rompendo com essa confiança legítima do consumidor, que presume que a taxa aplicada está dentro de parâmetros razoáveis e justos.
Um dos elementos centrais da boa-fé objetiva é o dever de informação, que obriga o fornecedor a fornecer dados claros, precisos e suficientes para que o consumidor compreenda plenamente os termos contratuais.
Cobrar juros acima da taxa média sem informar de forma adequada o consumidor sobre essa diferença implica em violação desse dever, já que o cliente, muitas vezes, não dispõe de meios técnicos para avaliar se a taxa cobrada está dentro dos parâmetros normais de mercado.
Em suma, a boa-fé objetiva demanda que as partes ajam de maneira transparente, equilibrada e justa em suas relações contratuais.
A cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média aplicada no mercado, como ocorreu no caso em análise, rompe com esses deveres, impondo ao consumidor ônus desproporcionais e violando a confiança e o equilíbrio que deveriam prevalecer nos contratos.
Demais disso, não pairam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo o banco apelado ser condenado a restituir, em dobro, as quantias cobradas em excesso a título de juros remuneratórios.
Nesse sentido esta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO.
READEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado.
No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp nº 1.578.553-SP sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas/despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação de bem.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.578.553), as despesas de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem podem ser cobradas nos contratos bancários, desde que haja a efetiva prestação do serviço, podendo, ainda, ser feito o controle da onerosidade excessiva.
Na ocasião, o Excelentíssimo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração que o consumidor não pode ser compelido a pagar antecipadamente por um serviço que não será necessariamente prestado, conforme art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”.
Além do mais, consignou-se que não se pode permitir que a elevação excessiva do valor das tarifas por parte das instituições financeiras, como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros nominais.
Tal prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo e, por isso, pode ser feita a análise da existência ou não de onerosidade excessiva no valor cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, fixando-se a seguinte tese para as citadas tarifas: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Vejamos a ementa do julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018).
Assim, na hipótese dos autos, a instituição financeira trouxe no momento oportuno (ID 31813294 - Pág. 8) documento que comprova a realização do serviço de vistoria, atendendo ao requisito previsto no Tema Repetitivo 958 do STJ.
Quanto ao seguro contratado, verifico que a sua contratação se deu por meio próprio (ID 31813294 - Pág. 12), onde não se constata nos autos qualquer coação para sua contratação, tendo sido uma opção anuída pelo apelante no item B.6 do contrato de financiamento de ID 31813294 - Pág. 2, respeitando ao requisito previsto no Tema Repetitivo 972 do STJ que firmou a seguinte tese: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para: a) Determinar a revisão dos contratos objeto da presente demanda para que lhe sejam aplicadas as taxas de juros médias de mercado (mensal e anual) no momento de celebração do contrato, isto é, para o mês de fevereiro/2014, que alcançaram o percentual de 1,80% ao mês e de 23,85% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Manter a sentença nos seus demais termos.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, a ser suportado pela parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:08
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *59.***.*25-20 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 21:12
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861781-07.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo junto ao requerido e que no referido instrumento existe cláusulas abusivas, notadamente em relação a cobrança de seguro, avaliação de bem e juros superiores ao previstos pelo BACEN.
Citado, o promovido impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu prescrição e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na espécie não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o prazo, segundo precedente do STJ, é decenal, com marco inicial na assinatura do contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado.
Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso concreto, o contrato foi assinado no ano de 2014 e a lide proposta em 2023.
Assim, não transcorreu mais de 10 ( dez) anos entre essas datas.
Nesse sentido, repilo a preliminar ventilada.
II.III DO MÉRITO De acordo com a análise dos autos eletrônicos, o promovente questionou o contrato de financiamento firmado junto ao autor-reconvindo, sustentando que os juros aplicados são ilegais, pois não há previsão expressa da capitalização em contrato, insurgindo-se, ainda, sobre a ilegalidade da tarifa de cadastro.
Pois bem.
Em relação às teses firmadas pelo réu-reconvinte, existe jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, cujas decisões servem de paradigma às instâncias inferiores, não obstante a não existência de fiel vinculação.
O seguro proteção financeira é considerado como um pacto acessório oferecido pelas instituições financeiras, junto com o contrato principal de financiamento bancário, com objetivo de garantir o pagamento das parcelas acordadas em caso de algum imprevisto ocorrer com a parte contratante.
Conforme entendimento adotado pelo C.
STJ, no REsp 1.639.259-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, dessa forma, ser possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira ou outro similar, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, é vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar o seguro ou, caso este opte pela contratação, vinculá-la a determinada seguradora.
No caso, dispõe a cláusula B6 do contrato firmado entre as partes acerca do seguro: Seguro(s) Financiado(s): (x)sim ( )não.
Portanto, não padece de ilegalidade as tarifas ora questionadas.
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Destarte, não se configura abusividade nos juros cobrados em operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN. É de de destacar, ainda, que os juros contratuais são nominais (aquela informada no contrato) e a efetiva (a que de fato é cobrada em contrato).
A efetiva é divergente da nominal porque os encargos do financiamento são diluídos nos contratos.
Assim, não há qualquer irregularidade no contrato em discussão.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se, contudo, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I e após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861781-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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