TJPB - 0859317-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:16
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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28/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Não conhecido o recurso de MOACIR FERREIRA LIMA - CPF: *06.***.*26-72 (APELANTE)
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19/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:12
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 17:03
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/10/2024 08:10
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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05/10/2024 04:03
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859317-44.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MOACIR FERREIRA LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de credito bancário promovida por MOACIR FERREIRA LIMA em face BANCO ITAUCARD S.A.
Reporta-se a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida contrato de financiamento de veículo, quais seja: 21425534, firmado em 05/04/2022, para financiamento de veículo FORD FIESTA, modelo HB (ROCAM) 1.0 108V (Flex) A4C, ano 2011/2012, tendo o mesmo como forma de entrada uma quantia de R$ 4.100,00, (quatro mil e cem reais), nota-se que o veículo para o promovente saiu no valor de R$ 27.512,40 (vinte e sete mil quinhentos e doze reais e quarenta centavos), fora os juros do contrato, totalizando no final o valor de R$ 50.577,44 (cinquenta mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo conhecimento da abusividade dos valores cobrados, aplicando uma taxa de juros remuneratórios excessiva, superior e muito à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de contratação, sendo cabível a revisão dos contratos, com a redução das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, com a devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente a título de juros remuneratórios excessivos.
Assim buscou a tutela jurisdicional para revisar o contrato com repetição do indébito.
Juntou documentos – Id. 66257346 a 66258503.
Deferido o pedido de justiça gratuita – Id. 32808386.
Devidamente citado, o Banco PAN S.A apresentou contestação Id. 77891766, sustentando preliminarmente a inépcia de inicial, impugna a gratuidade judicial e no mérito alega que inexiste qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais; que resolução do Conselho Monetário Nacional permite seja cobrada tarifa de avaliação; que todas as tarifas exigidas do consumidor contavam com expressa e clara previsão contratual e que, portanto, não há ilegalidade a ser afastada.
Pugnou pelo decreto de improcedência da ação.
Impugnação – Id. 80303340.
Contrato juntado no id. 81636133.
Instadas a produzirem novas provas, nada fora requerido.
Razões finais da parte autora – id. 88616264.
Razões finais do banco – Id. 88976180.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 88976180. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Ressalto mais ter sido concedida à gratuidade Judiciaria de forma correta, pois, dentro dos padrões atuais da jurisprudência, inexistem indicativos de que as partes autoras possuam capacidade econômica suficiente para arcarem com as despesas processuais.
Saliente-se que juntaram documentos que não traduzem rendimentos mensais altos ou movimentações bancárias expressivas e que a parte requerida não trouxe qualquer elemento para indicar que tenham aptidão financeira e patrimônio para suportarem as despesas processuais.
Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15).
Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos.
QUANTO AO MÉRITO, por dispensável a produção de novas provas, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancário, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. É certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC conforme seu art. 3º e Súmula n. 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”) e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como, da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.
Por outra banda, entende-se que "... a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ..." (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.06.2016, DJe 21.06.2016).
Dentro dum ou doutro prisma, todavia, o ajuste que respeita as regras gerais e/ou consumeristas sempre adquire eficácia plena e força vinculante para os contratantes, espelhando um negócio jurídico perfeito.
Pela CF, em uma de suas cláusulas pétreas, de eficácia plena, com imediata aplicação e vigência, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc.
XXXVI).
O ato jurídico perfeito somente poderá ser alterado por mútuo acordo ou se a lei expressamente o permitir.
Daí vem o brocardo “pacta sunt servanda” atrelado à segurança jurídica como instrumento de manutenção da vontade real expressa na avença, mantendo-se as bases do negócio jurídico e as expectativas da época da celebração entre partes maiores e capazes.
A revisão contratual é excepcional, com tratamento em três dispositivos do Código Civil integrantes da Seção que cuida da resolução do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478, 479 e 480).
Não menos certo, com o afloramento das noções de função social do contrato, entendeu-se que seria necessária a intervenção estatal nas relações jurídicas para o fim de equilibrar os fatos sociais, relativizando, dessa forma, o “pacta sunt servanda”.
Veio então o dirigismo contratual.
Todavia, esse dirigismo se desordenado ou irrestrito não será lícito e benéfico a qualquer relação jurídica, de modo que toda avença deve observar também as normas gerais da probidade e boa-fé, equidade, questão de ordem pública, os usos e costumes e o bem estar social.
Assim, a segurança jurídica, utilizada como fundamento a validar o princípio da força obrigatória dos contratos permite que o próprio Estado interfira na vontade das partes como forma de equilibrar os envolvidos e salvaguardar, com isso, a própria manutenção do acordo.
Nelson Nery Júnior, citado pelo Des.
Carlos Roberto Gonçalves, bem elucida a idéia acima: “o princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal, deve ser interpretado no sentido da sua manutenção e continuidade da execução, observadas as regras de equidade, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. (NERY JUNIOR, Nelson, apud GONÇALVES, Carlos Roberto in Direito civil brasileiro, vol.
III: contratos e atos unilaterais, 2006.).
Cláudia Lima Marques afirma que a força obrigatória tem como fundamento absoluto a vontade das partes: "...uma vez manifestada esta vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente...".(Nelson Zunino Neto.
Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus: uma breve abordagem.
Santa Catarina. 10 Agosto. 1999.
Informação por correio eletrônico. www.jusnavigandi.com.br).
Prega Orlando Gomes: "estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória".(Contratos. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36).
Continua o autor, ensinando sobre a imutabilidade do conteúdo dos contratos, que "...se ocorrem motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo...".
Justifica-se também tal argumento em virtude do "...princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar..." (idem, ibidem).
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
In casu, a inicial veio instruída com cópia do contrato assinado pela autora em 05/04/2022 (id. 81636133), do qual se extrai que houve a emissão de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, mediante cobrança de juros pré fixados.
O contrato em tela tem suas condições plenamente definidas, com expressa menção aos encargos (juros, IOF,) à quantidade de prestações, ao valor de cada uma delas e época de pagamento, tudo a permitir que a parte autora bem compreendesse o que estava contratando.
Implica dizer que o autor sabia exatamente quanto pagaria ao final diante da contratação do financiamento e, deste modo, poderia ter optado por cotar a operação com outras financeiras caso entendesse que a ré exigia encargos e juros elevados.
Mas não o fez, optando por contratar com o réu, de maneira que não lhe cabe agora discutir, sob alegação de abusividade, o valor da parcela que desde o início sabia que teria que suportar.
Cumpre enfatizar que, como a própria parte autora afirmou, foram contratadas prestações fixas - isto é, independentemente da forma de cálculo delas e da incidência de taxas -, o que, à evidência, constituiu fator determinante à conclusão do negócio, na medida em que permitiu ao autor analisar as condições do contrato.
Não é demais lembrar que o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, permite a contratação, no próprio documento, dos juros sobre a dívida - capitalizados ou não - prevendo os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação, tal como no caso em análise.
O autor não contratou 'sob premente necessidade ou por inexperiência', tampouco a prestação é 'manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta'.
As disposições contratuais não evidenciam desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontram expressos no ajuste e se mostram recíprocos inexistindo disposições que possam beneficiar apenas uma das partes.
Não se vislumbra, ademais, qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, pois houve manutenção das condições inicialmente ajustadas, conhecendo todos seus direitos e obrigações.
A verificação, exigência e cumprimento do contrato envolvem simples cálculos aritméticos, não se cogitando de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por condição potestativa, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração à lei, pois a avença encontra arrimo que lhe dá suporte e cuida-se de direitos mera e eminentemente patrimoniais, logo, absolutamente disponíveis.
Não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Prevalecem os juros remuneratórios contratados pelas partes litigantes, com aplicação das Súmula n. 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”), Súmula n. 648 do STF (“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”), Súmula Vinculante n. 07 do STF (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”) e Súmula n. 382 do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”).
Não bastasse, ao exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. nº 1.061.50/RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o STJ decidiu que “...as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na forma da Súmula 596/STF...”.
Entendeu-se ser “...desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano” A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Na esteira desse entendimento, há que se analisar no contrato tão somente se a taxa de juros cobrada está compatível com aquelas do mercado financeiro, isso em razão da necessidade da prevalência dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
No caso em tela, há previsão das taxas efetiva anuais de juros, que embora elevadas, não se mostram incompatíveis com o respectivo mercado, não havendo razão para que se declarem nulas as cláusulas que estabelecem as taxas de juros.
Desta forma, ao contrário do que alega, as taxas de juros estavam explícitas em contrato.
Constou a taxa de juros remuneratórios mensal de 2,25.
Como já dito, não se discorda que os juros sejam elevados, e cada operação, diante do risco de inadimplemento, maiores.
Contudo, a parte autora tomou ciência prévia dos encargos e juros aplicados aos contratos, e mesmo assim, preferiu obter o crédito.
Nesta senda, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período (classificação de taxas pelo Banco Central), não houve abuso na relação de consumo que colocasse o autor em desvantagem exagerada e que ensejasse revisão da taxa aplicada.
Com efeito, a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios previstos em contratos bancários é questão pacífica na jurisprudência atual, tratando-se de matéria julgada sob o regime dos recursos repetitivos pela Egrégia 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSOESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATOBANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇOES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DOJULGAMENTO. (..) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51,§1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (REsp 1061530/RS, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, 2.ª Seção, Data do Julgamento:22/10/08).
A taxa de juros desde que fixada em cláusula expressa é legal.
Desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano.
E nem poderia ser diferente, pois diante da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo E.
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, a discussão perdeu sua pouca justificativa antes existente. “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Entretanto, tal revisão somente se admite nas hipóteses em que haja significativa discrepância entre a taxa prevista em contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não há, no ordenamento jurídico vigente, imposição legal que limite os juros remuneratórios - aplicados aos contratos bancários - à média de mercado, de forma que, uma vez livremente pactuados, devem ser respeitados.
Portanto, tendo sido os limites de juros previamente ajustados, e inferiores aos do valor de mercado, não logrou o autor comprovar que tenham sido abusivos.
A razoável exigência da comprovação de uma hipotética abusividade é corroborada por farta jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva.
Agravo Regimental improvido” (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, j. 21/06/2011).
JUROS MORATÓRIOS Pela natureza jurídica e finalidade diferentes, não se confundem com juros remuneratórios.
A distinção justifica-se devido à remuneração de capital e aos encargos decorrentes de culpa exclusiva do devedor.
Os juros remuneratórios têm a função de remunerar em situação de normalidade/normalmente as instituições financeiras do valor emprestado; os juros moratórios são cobrados (incidem sobre a dívida) somente em caso de inadimplência/mora do devedor período de anormalidade/inadimplência (como “lucros cessantes” - remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação), e estão previstos no art. 1.062 do CC/16, no art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN, além do art. 240 do CÓDIGO FUX.
Segundo o art. 394 do CC, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, respondendo pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo os juros moratórios e a correção monetária (art. 395 do CC).
Portanto, os juros remuneratórios não substituem nem excluem os moratórios e vice-versa, são conciliáveis ou cumuláveis.
Os juros moratórios também não se confundem, pela natureza jurídica, com a multa moratória e, portanto, podem do mesmo modo ser conciliados ou cumulados.
Os juros têm caráter indenizatório e a multa moratória caráter punitivo, de penalidade pelo descumprimento da obrigação, pelo simples atraso no pagamento.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Pode ser cobrada no período da inadimplência, limitada à taxa contratada e observada a taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária. É uma taxa acrescida ao valor principal devido sempre que há impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor (remunerar o mútuo quando não houver adimplemento na data aprazada).
A comissão de permanência tem natureza apenas remuneratória e deveria servir para remunerar a instituição financeira no período de mora ou de “prorrogação forçada” do contrato.
Sua cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 4º, inc.
IX, da Lei n. 4.595/64), inicialmente pela Resolução n. 15/1966, com as alterações das Circulares 77/67 e 82/67 e, hoje, com respaldo na Resolução n. 1.129/86.
Pelo não-recebimento do capital emprestado, mostra-se possível ao banco cobrar os juros sobre ele de acordo com as taxas praticadas pelo mercado.
A legalidade da comissão de permanência calculada de acordo com a taxa média do mercado já foi reconhecida pela Súmula n. 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
A comissão de permanência tem cariz de juros remuneratórios, cobrada pelas instituições financeiras em caso de mora obrigacional, e assim não constitui ilegalidade a sua cumulação com encargos que tenham natureza diversa da sua (juros moratórios, multa ou correção monetária).
Ora, se juros remuneratórios podem ser cumulados com estes a comissão de permanência também o será.
Se a comissão de permanência visar à manutenção do valor monetário da obrigação enquanto perdurar a mora, destarte, como preceitua a Súmula n. 30 do STJ a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, pois haveria um flagrante “bis in idem”.
Saliente-se, ainda, que na maioria dos casos a comissão de permanência agrega em seu conteúdo taxa de remuneração de capital, isto é, juros, portanto, nesses casos, a comissão de permanência também não poderá ser cumulada com juros remuneratórios sob pena de configuração aí sim de verdadeiro anatocismo (Súmula n. 121 do STF “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Consoante a Súmula n. 296 do STJ, “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.
A comissão de permanência, como fator de atualização da dívida, por si só, não é ilegal; somente o será, ilegal, quando estipulada "em aberto" ou for cumulada com encargos ou rubricas que assim não permitem conforme visto.
A comissão de permanência não padece de ilegalidade; sua base legal é encontrada na Resolução n. 1.129 do Banco Central, que a editou empregando a faculdade que conferida ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 9° da Lei n. 4.595/64.
No dizer do Min.
Athos Carneiro “a comissão de permanência ... corresponde à remuneração do investidor, aos custos operacionais e ao lucro do Banco”4. É hoje tranquila a admissibilidade da comissão de permanência ajustada para a hipótese de renitência do devedor após o vencimento do contrato, pois “não fosse assim, ver-se-ia ele altamente favorecido, com a sua condenação a solver apenas os juros moratórios, quando, ao fim e ao cabo, foi quem terminou por descumprir o pactuado”5.
Aliás, esse entendimento está consolidado na Súmula n. 294 do STJ (“não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”).
A verba de comissão de permanência não é proibida por nosso ordenamento jurídico, mas admitida pela taxa média do mercado, limitada ao percentual estipulado no contrato, observando-se apenas a impossibilidade de cumulação com outros encargos.
Todavia, para fechar a divergência, deve ser observada a Súmula n. 472 do STJ (“A cobrança da comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”), sobretudo porque cunhada do exame de “incidente de recurso repetitivo” no REsp. n. 1.058.114/RS (Tema 52).
Portanto, somente será ser exigida a comissão de permanência ou a soma dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, o que for menor, a ser devidamente aferido em liquidação de sentença.
A atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros.
Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados.
Por fim direi, que não há qualquer elemento que demonstre a premente necessidade ou inexperiência do autor, ou mesmo leviandade por parte do banco réu.
Colocada a questão em outros termos, mesmo sabendo que os juros do mercado financeiro são livres e elevados, resolveu apenas contrair a dívida com o banco réu.
Tendo em visa que o valor das parcelas se encontra consentâneo com as práticas do mercado, não há que se falar em cláusulas abusivas, por cobrança acima da média de mercado.
O mercado é livre, ainda que abalizado pelo Banco Central, e cabia ao contratante averiguar as taxas antes de efetuar a pactuação, quando poderia ter eleito a instituição financeira que aponta com juros menores.
Optou em não o fazer segundo sua conveniência e liberalidade.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas, com exceção da cobrança do seguro que deve ser devolvido, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, compensação de valores pagos, pelo que a rejeição aos demais pedidos do autor é medida que se impõe.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Diante da fundamentação acima, logicamente, são incabíveis.
Apenas para argumentar, entrementes, o acolhimento dessas duas teses daria azo a odioso enriquecimento sem causa; serviria de incentivo aos jurisdicionados para contratar, desfrutar do bem, com planos vindouros de verdadeira “aplicação financeira”, por vias transversas ou escusas.
A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), não incidindo no caso constante da inicial e expressamente de contrato/acordo, ainda que seja este em pós picotado; até o reconhecimento de eventual ilegalidade da cláusula, era ela válida e eficaz.
Sobreleva-se tal entendimento quando presente a necessidade de se interpretar cláusulas contratuais, a fim de verificar se estão ou não em desconformidade com a Lei ou a jurisprudência pátria.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Diante de tudo que foi aqui discutido, a revogação da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, e REJEITO a pretensão autoral e condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859317-44.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo as partes produzido suas provas nos autos, dou por encerrada a fase de Instrução, assim, Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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