TJPB - 0858224-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:37
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/06/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2024 10:34
Determinada diligência
-
17/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Certifico que será expedida intimação para a advogada da parte promovida apresentar as contra-razões à apelação no prazo de 15 dias.
Servidor Assinatura eletrônica Francisca Josileide de O.
Lima -
02/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANDA ESTUDANTE DE CURSO TECNÓLOGO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de AMANDA DOS SANTOS FERREIRA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: Através de ação de divórcio consensual, de nº 08122638-25.2018.815.2001, ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha, no valor de 22,5% sobre seus rendimentos.
O promovente está em dia com suas obrigações.
A promovida já atingiu a maioridade e não frequenta estabelecimento de ensino superior.
Pediu a exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
Anexado termo de audiência do divórcio (ID nº 80900945).
Em audiência de conciliação (ID nº 82501966), devido a não citação da parte promovida, não foi possível realizar a audiência.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 85283471) aduzindo, que possui 18 anos, esta cursando tecnólogo, em estética e cosmética, e não trabalha.
Afirmou também, que o dinheiro que recebe de pensão equivale, em média, ao que paga em seu curso.
Pediu pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Apresentada impugnação da contestação (ID nº 86880752), alegando ter gastos com a nova família que constituiu, e pugnando pela rejeição total da contestação.
A parte promovida informou que tem interesse no julgamento antecipado (ID nº 87529647).
A requerida se manifestou sobre documentos acostados pelo autor(ID nº 89017071), em que alegou que desde que a pensão foi fixada, não houve mudança nas condições do genitor.
Em audiência de instrução e julgamento(ID nº 88958059), as partes não transigiram, sendo tomados os depoimentos das partes, ficando intimados para apresentar razões finais.
Razões finais apresentadas.
RELATADOS, DECIDO.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar da sua filha, alegando que esta já completou a maioridade civil, não cursa ensino superior e tem condições de trabalhar para se manter.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Como é sabido, para a exoneração de alimentos, é necessário se comprovar que o alimentando tem condições de exercer ou exerce alguma atividade laborativa para manter o seu sustento.
No caso dos autos, embora a promovida já tenha atingido a maioridade civil, ela ainda é estudante, cursando Tecnólogo em Estética e Cosmética, na faculdade TRÊS MARIAS conforme demonstra o documento de ID nº 85283473.
Acerca do fato de a matrícula do curso ter sido em data após o começo da presente ação, é completamente justificável, tendo em vista que, no momento de ingresso do feito, a requerida, apesar de ter 18 anos, não tinha sequer terminado o ensino médio.
Portanto, não restaram comprovadas nos autos estas alterações que poderiam ensejar a pretendida exoneração.
O art. 373, I, do CPC, diz: “ O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”; Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO ALEGADA - NECESSIDADE DA ALIMENTADA - COMPROVADA - Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, sendo imprescindível dar ao alimentando a oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover sua subsistência. - Persiste a obrigação do genitor de prestar alimentos, quando comprovada necessidade da filha, que se encontra cursando ensino superior, mormente considerado que sequer alegada a redução da capacidade financeira do alimentante.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108864-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023).
Portanto, o autor não se desincumbiu de demonstrar que a promovida não mais necessita do valor da pensão, aliado ao fato de que a mesma é estudante, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual a promovida.
Sem custas.
Honorários em 20% do valor da causa, condicionado o pagamento ao que preceitua ao artigo 98, §3º do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição -
06/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:19
Juntada de Petição de razões finais
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18/04/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Não há preliminares a serem analisadas. 2.
Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a permanência, ou não das necessidades da promovida, em continuar recebendo a pensão. 3.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 4.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18-04-2024, às 10:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes, por meio de advogado, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 22 de março de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
28/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
22/03/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 07:05
Determinada diligência
-
08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
07/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/01/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2023 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/11/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
20/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 23:50
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 21:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 09:10 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/11/2023 21:01
Recebidos os autos.
-
02/11/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
02/11/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:42
Determinada diligência
-
24/10/2023 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2023 22:34
Determinada diligência
-
18/10/2023 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDIEL DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *63.***.*45-00 (AUTOR).
-
18/10/2023 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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