TJPB - 0860209-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860209-50.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE 1 : Luana Laryssa Farias Santos ADVOGADO : Nicollas de Oliveira Aranha Souto - OAB/PB 24.471 APELANTE 2 : Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADO : Pedro Roberto Romão - OAB/SP 209.551 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora fiduciária contra sentença que, mesmo após a devolução do bem apreendido, julgou procedente a ação de busca e apreensão e declarou consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
O contrato teve como objeto a aquisição de veículo automotor no âmbito de grupo de consórcio, sendo a ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Após o cumprimento liminar e apreensão do bem, este foi restituído à devedora após pagamento parcial.
A sentença, contudo, desconsiderou a perda da posse pelo credor e determinou a consolidação da propriedade.
O recurso adesivo da parte autora pleiteia igualmente a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que declara a consolidação da posse e da propriedade fiduciária sem a posse efetiva do bem pelo credor; (ii) estabelecer se o pagamento parcial e intempestivo realizado pela devedora é suficiente para caracterizar purga da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário depende do cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão, com a permanência do bem sob sua guarda por cinco dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A devolução do bem à devedora antes da consolidação inviabiliza juridicamente a medida.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a nulidade da sentença que declara consolidada a posse e a propriedade fiduciária sem o cumprimento regular da liminar, por violação ao devido processo legal e por configurar error in procedendo.
O pagamento realizado pela devedora ocorreu de forma parcial e fora do quinquídio legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme fixado pelo STJ no Tema 722.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pela alienação fiduciária em garantia, conforme tese firmada pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.622.555/MG, exigindo-se a quitação integral da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário exige a posse efetiva do bem por, no mínimo, cinco dias após o cumprimento da liminar. É nula a sentença que declara a consolidação da propriedade fiduciária sem a posse plena e contínua do bem pelo credor.
O pagamento parcial e fora do prazo legal de cinco dias não configura purga válida da mora.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com garantia por alienação fiduciária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO da promovida e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da instituição financeira promovente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., assim dispôs: “[...]Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
CONDENO a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para liberação do valor depositado ao id. 67778168 - Pág. 1, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.[...]” Nas razões recursais (id. 34897686), a Apelante sustentou, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, arguida com base na contagem do prazo legal de 15 dias úteis; (ii) a purga tempestiva da mora mediante pagamento realizado durante o recesso judiciário; (iii) o adimplemento substancial do contrato; (iv) o equivocado reconhecimento da mora e a indevida consolidação da propriedade do bem, que já teria sido restituído à demandada, o que impediria a transmissão dominial.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão da sucumbência.
Em sede de contrarrazões (id. 34897692), a Apelada rechaçou os fundamentos recursais, aduzindo, em apertada síntese: (i) a intempestividade e a insuficiência do pagamento realizado para purgar a mora; (ii) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de consórcio e de alienação fiduciária; (iii) a existência de justo motivo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e, em sede de Recurso Adesivo (id.34897689), pela sua anulação, considerando a inexistência de posse efetiva do bem por parte da credora, o que tornaria juridicamente inviável a consolidação.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da decisão que, apesar da devolução do bem à devedora, julgou procedente a ação de busca e apreensão, determinando a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Conforme narrado nos autos, a Apelante foi contemplada no grupo de consórcio nº 0490, cota 429, tendo adquirido um veículo automotor.
O inadimplemento contratual ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido liminar deferido e cumprimento do mandado de busca e apreensão em 20/12/2022.
Ocorre que, posteriormente, o bem foi devolvido à devedora em 15/03/2023, após pagamento parcial realizado pela mesma.
A sentença, no entanto, julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade em favor da autora, como se o bem ainda estivesse em seu poder.
Trata-se de manifesta nulidade.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
Sem a posse efetiva do bem, inexiste condição jurídica para a consolidação.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária quando o bem não está sob posse do credor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO .
SENTENÇA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CORRETO NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911, de 01 .10.1969, somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário; 2.
A observância do devido processo legal é matéria de ordem pública e, por tal razão, não pode ser simplesmente ignorada, de modo que é imperioso reconhecer a procedência do apelo, com a anulação da sentença; 3.
Recurso de apelação conhecido e provido .
Sentença anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050092-58.2020.8.06 .0027 Acarape, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO CUMPRIMENTO - SENTENÇA QUE DECLARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NULIDADE - "ERRO IN PROCEDENDO" - ART. 3º, §§ 1º e 2º, DECRETO-LEI 911/69 - CONSOLIDAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CONSEQUENTE ABERTURA DE PRAZO PARA PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. - Conforme dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, apenas após a fluência do prazo de 05 dias da execução da liminar, e não havendo a purga da mora pelo devedor fiduciante, é que haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário - Portanto, é nula a sentença que consolida a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário antes do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão e ulterior abertura do prazo de purga da mora, por configurar "error in procedendo" e violar o direito do devedor fiduciante de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe seria restituído o veículo livre de ônus .(TJ-MG - AC: 50124834420188130701, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Tais precedentes evidenciam que a execução da liminar é requisito essencial para o prosseguimento do feito.
Alega a Apelante que houve purga da mora.
Todavia, como bem apontado nas contrarrazões, o pagamento foi realizado fora do quinquídio legal e de forma incompleta.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é de natureza material, devendo ser contado em dias corridos (Tema 722/STJ).
De igual modo, descabe aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos garantidos por alienação fiduciária.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.622.555/MG, fixou entendimento vinculante no sentido da incompatibilidade da referida teoria com o regime especial da alienação fiduciária em garantia, diante da exigência legal de quitação integral da dívida.
Por tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que o Recurso Adesivo interposto pela parte autora (id. 34897689) também merece provimento, porquanto pleiteia a mesma providência: a nulidade da decisão que declarou consolidada a posse e a propriedade de um bem que já não se encontrava sob a guarda do credor.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para ANULAR a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator - -
20/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 09:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860209-50.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Liminar cumprida.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Prazo para extinção da mora.
Inobservância.
Recesso forense.
Ausência de suspensão do prazo para quitação do débito.
Intempestividade.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação. - A Teoria do Adimplemento Substancial, segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG) - O prazo de cinco dias para extinção da mora e manutenção da posse do bem não se suspende em razão do recesso forense.
O devedor deve quitar o débito no prazo previsto, ainda que a comprovação do pagamento possa se dar após o término do recesso forense.
Inobservado o prazo para quitação do débito, impõe-se a procedência da busca e apreensão com a condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento, que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando-se a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida apresentou defesa, afirmando já ter pago a maior parte das parcelas contratadas, suscitando pela aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Apresentou comprovante de pagamento para purgação da mora.
Requereu improcedência da ação.
Réplica à contestação ao id. 69091756, em que o Banco alega ter sido depósito intempestivo e a menor, o que impossibilita a purgação de mora.
Reiterou pela procedência da ação ou, alternativamente, a condenação na diferença.
Manifestação da ré ao id. 69746035, asseverando ter realizado a purgação da mora devidamente.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Convertido o julgamento em diligência para a ré comprovar hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade e a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada, no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e a próprio promovida, em sua contestação, confirma que deixou de pagar as seis últimas parcelas.
Em sua defesa, a demandada pugna pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, em observância do princípio de boa-fé contratual, função social do contrato e comportamento ético, pugnando pela manutenção, bem como a permanência do veículo em sua posse.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2,º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Do referido dispositivo, depreende-se que não há qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, de modo que o inadimplemento por parte do devedor, ainda que irrisório, confere ao credor a faculdade de recorrer ao Poder Judiciário para requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Destarte, embora não se releve a importância da Teoria do Adimplemento Substancial - que, como corolário da boa-fé-objetiva e do princípio da conservação dos negócios jurídicos, impõe a não resolução dos contratos quando a sua inexecução for insignificante se comparada à totalidade da obrigação assumida -, considera-se que a referida teoria é inaplicável à espécie em apreço, por manifesta incongruência com a lei especial de regência (Decreto-Lei 911/69).
Embora exista ressalva a tal orientação, "é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69" (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
No entanto, vale ressaltar que o negócio jurídico em apreço é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que prevê, em seu art. 2º, caput, que, após o leilão do bem apreendido, deverá o proprietário fiduciário proceder à apuração da diferença entre o valor da venda do bem e o débito em aberto que deu causa ao ajuizamento, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
In verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Tem-se, portanto, que a determinação legal é no sentido de que o credor, após a alienação do bem, deverá utilizar o valor obtido para satisfazer o seu crédito e o restante, se for o caso, deve ser restituído à devedora, com a devida prestação de contas.
Da intempestividade do pagamento a ensejar a extinção da mora da ré.
A busca e apreensão, em razão da mora, constitui meio de garantia do crédito e forma de estímulo ao adimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911, de 1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O § 1ºdo artigo em comento dispõe que "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".
Já o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1969, dispõe que "no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Como se vê, não se trata de prazo processual, pois a dívida deve ser paga no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão autorizada no caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1969.
Logo, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo objeto do litígio em 20.12.2022, impõe-se reconhecer que a extinção da mora somente se daria por pagamento da dívida apontada até 25.12.2022.
Evidentemente que a ré poderia comprovar a quitação da dívida posteriormente, ou seja, em janeiro, após o término do recesso judicial.
No entanto, o recesso não suspendeu o prazo para o pagamento da dívida.
Logo, não há como se considerar que o depósito do valor integral da dívida, somente efetuado em 03/01/2023, seja tempestivo a ensejar a improcedência da busca e apreensão com imposição ao autor do dever de restituir o bem apreendido.
Neste sentido, eis o julgado do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - LIMINAR CUMPRIDA - PRAZO PARA EXTINÇÃO DA MORA - INOBSERVÂNCIA - RECESSO FORENSE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO FIDUCIANTE - VENDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
O prazo de cinco dias para extinção da mora e manutenção da posse do bem não se suspende em razão do recesso forense.
O devedor deve quitar o débito no prazo previsto, ainda que a comprovação do pagamento possa se dar após o término do recesso forense.
Inobservado o prazo para quitação do débito, impõe-se a procedência da busca e apreensão com a condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
O depósito judicial extemporâneo deve ser levantado, se inexistente saldo credor em favor da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10058150026894001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/08/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2016) Diante disso, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo-se restituir em favor da ré o valor depositado ao id. 67778168 - Pág. 1.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
CONDENO a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para liberação do valor depositado ao id. 67778168 - Pág. 1, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de Pedro Roberto Romão em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 02:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (55.***.***/0001-06).
-
24/11/2022 10:10
Determinada diligência
-
23/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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