TJPB - 0859277-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859277-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0859277-28.2023.8.15.2001 [Compra e Venda].
AUTOR: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA.
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o pagamento parcial do débito pela parte embargada somente ocorreu após o ajuizamento da ação, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor integral originalmente reclamado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram tempestivamente opostos, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada não padece de qualquer omissão a justificar a sua reforma, uma vez que analisou, de forma clara e fundamentada, a matéria suscitada pelas partes, especialmente no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios com base no valor efetivamente devido no momento do julgamento.
A sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor remanescente do débito, observou estritamente os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o princípio da causalidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação, sendo este último aquele efetivamente remanescente ao tempo da decisão judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) (Gn) O alegado pagamento parcial do débito após o ajuizamento da ação foi devidamente considerado no cálculo da condenação, não configurando omissão no julgado.
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 05:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859277-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:41
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
15/08/2024 11:41
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:15
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859277-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Autora para se manifestar sobre os Embargos constante do ID. 87128747, requerendo, inclusive, o que entender de direito., no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
09/02/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859277-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:35
Outras Decisões
-
08/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Proceda-se ao recolhimento das custas e diligências necessárias, disponibilizada a primeira parcela, em anexo, e as demais mediante acesso ao site - "https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002023921481".
Após, consoante disposto nos arts. 700 e 701: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;” “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Nesse diapasão, determino a expedição de mandado para que, a parte promovida, no prazo de 15 dias, pague a quantia informada na inicial ao autor ou ofereça embargos.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:37
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
13/12/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:20
Indeferido o pedido de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
14/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:56
Outras Decisões
-
21/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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