TJPB - 0841524-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:15
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:37
Expedição de Edital.
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07/04/2025 14:58
Expedição de Edital.
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07/04/2025 11:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/03/2025 14:34
Determinada diligência
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06/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:22
Juntada de Petição de cota
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23/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: TWS RESTAURANTE LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA.
Alegaram em síntese, que celebraram com a requerida contrato de abertura de crédito – BB CRÉDITO EMPRESA nº 320.407.182 (Operação nº 00000000320407196 – numeração sistêmica interna), concedendo um crédito até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento final em 13 de maio de 2016, destinado ao financiamento para aquisição de bens.
Afirmaram que houve inadimplemento e a dívida é de R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos.
Juntaram documentos (Id.
Num. 15583337 - Pág. 1).
Esgotadas as tentativas de localização da requerida, foi citada por edital, ( Id. 53643495), sendo-lhe nomeado curador especial.
No entanto, mesmo decorrido o prazo de defesa, promovida apresentou embargos ( Id. 62766709).
Houve impugnação (Id.
Num.
Num. 71783599 - Pág. 1) É em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Para ajuizar a ação monitória é suficiente documento escrito sem eficácia de título executivo, não cabendo ao intérprete exigir mais do que a Lei prevê para a propositura da referida ação, conforme o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
No caso concreto, a parte embargante alega a inexistência da contratação, mas não logrou êxito em apontar, de forma concreta, falhas e desacertos na contratação.
No caso em exame, a petição inicial veio instruída com prova escrita da dívida, devidamente subscrita pela requerida (Id.
Num.
Num. 15583337 - Pág. 1/21), e corroborada pela planilha (Id.
Num. 15583342 - Pág. 1).
No mais, é certo que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido e respeitado.
A demandada de livre e espontânea vontade firmou o negócio jurídico objeto dos autos e não pode, no momento de saldá-lo, questionar cláusulas que existiam desde a sua celebração.
Assim, desde que não sejam ilegais, como no caso, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ R$ 38.353,82 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos, referente ao contrato de financiamento descrito na exordial, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Pagarão os réus, outrossim, as custas processuais antecipadas pelo autor e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
03/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841524-34.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:24
Determinada diligência
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06/11/2022 12:05
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 04:01
Conclusos para despacho
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28/08/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/08/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 03:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de TWS RESTAURANTE LTDA - ME em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRE DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:16
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível.
Edital de Citação. PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Monitória, Processo, nº. 0841524-34.2018.8.15.2001, promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de TWS RESTAURANTE LTDA e MARIA DAS GRAÇAS ANDRE DA SILVA. E, é o presente para CITAR a empresa TWS RESTAURANTE LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-95 e MARIA DAS GRAÇAS ANDRE DA SILVA, CPF/MF *41.***.*00-44, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$38.353,82 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 701, § 2º do CPC/2015. E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 26 de janeiro de 2022.
Eu, Tâmara Gomes Cirilo, Técnica Judiciária, Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito -
26/01/2022 17:52
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 17:41
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:23
Conclusos para despacho
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24/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2020 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2019 20:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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