TJPB - 0874254-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 11:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0874254-64.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Glauber Paschoal Peixoto Santana, requerendo sua desvinculação como patrono nos autos, considerando que não patrocinou os interesses do Banco Bradesco durante a fase de busca e apreensão, sendo esta já concluída, e que o presente feito trata exclusivamente de cumprimento de sentença de honorários.
Ante o exposto, defiro o pedido de desvinculação do causídico Glauber Paschoal Peixoto Santana, conforme requerido.
Determino, ainda, que seja habilitado nos autos o advogado que patrocinou os interesses do Banco Bradesco na fase de busca e apreensão, intimando-o para promover o andamento do cumprimento de sentença de honorários.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/11/2024 12:53
Determinada diligência
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29/11/2024 12:53
Outras Decisões
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29/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0874254-64.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 REU: BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente o Bradesco, através de seu advogado, Glauber Paschoal P.
Santana, para cumprir, em 10 (dez) dias, o despacho de id. 101334723, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 10:21
Determinada diligência
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16/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:36
Determinada diligência
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20/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874254-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 97490585, intime-se a promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências/postagem necessárias ao cumprimento do despacho retro.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0874254-64.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO DESPACHO
Vistos.
Observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Portanto, intime-se e exequente para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:54
Determinada diligência
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03/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:33
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0874254-64.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO.
Alega contrato de alienação fiduciária em garantia e mora no pagamento de parcelas.
Requer a busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da liminar.
Deferida a liminar, foi cumprida.
O Réu foi citado por edital.
Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeou-se curador especial, que contestou por negativa geral.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, I, Código de Processo Civil.
A pretensão é procedente.
O curador especial contestou por impositivo legal de sua função, não trazendo aos autos elementos que contrariassem a pretensão do autor, devidamente comprovada nos autos.
A mora está comprovada pela notificação juntada.
E há cláusula resolutória expressa no contrato.
Resolvido, o bem deve ser devolvido, e inviável se proceder a outras análises já que a parte requerida não veio comprovar o que lhe competia, o pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, decretando a consolidação da propriedade do veículo nas mãos da autora.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte ré com custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85,§2º, do CPC.
Desde já, defiro o desbloqueio do veículo via Renajud, caso tenha sido efetuado.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Ciência à DPE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874254-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874254-64.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 82325035, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:55
Juntada de comunicações
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24/07/2023 00:07
Publicado Edital em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:32
Expedição de Edital.
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05/07/2023 22:16
Expedição de Edital.
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03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:49
Deferido o pedido de
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18/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 23:00
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:59
Juntada de Informações
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21/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO em 20/04/2022 23:59:59.
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09/02/2022 00:07
Publicado Edital em 09/02/2022.
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08/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE JOÃO PESSOA. 17ª VARA CÍVEL.
Edital de Citação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Processo nº 0874254-64.2019.8.15.2001.
Ação: Busca e Apreensão com Pedido de Liminar.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 17ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A em face de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO, que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO, CPF nº *90.***.*08-09, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do § 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 17ª Vara Cível da Capital-PB, 07 de fevereiro de 2022.
Eu, Thiago Gomes Duarte, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO, Juiz(a) de Direito. -
07/02/2022 07:30
Expedição de Edital.
-
07/02/2022 07:18
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
05/02/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:53
Outras Decisões
-
27/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:04
Outras Decisões
-
20/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GOMES DE FIGUEIREDO em 31/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
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18/11/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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