TJPB - 0861413-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:43
Juntada de informação
-
19/12/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 09:14
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 11:04
Determinada diligência
-
24/11/2024 11:04
Outras Decisões
-
21/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861413-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para cumprimento da sentença, as executadas não apresentaram pagamento nem impugnação nos autos.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/3389-82 Penhora on line Executado: AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA - CPF: *05.***.*13-83 JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*89-05 R$ 58.798,04. - condenação + R$ 5.879,80 - 10% multa art. 523 + R$ 5.879,80 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 70.557,64 Aguarde resposta do Banco Central até 31/outubro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0861413-42.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861413-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA DE ALMEIDA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO EUGENIO BARROCA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 15:31
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:44
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de AVILA IASMIM FERREIRA DE LUCENA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 13:38
Deferido o pedido de
-
22/10/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/10/2021 00:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:12
Juntada de diligência
-
26/09/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:09
Decorrido prazo de MAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 16:23
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/10/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2018 01:14
Decorrido prazo de MAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2018 10:26
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 13:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2018 20:25
Recebidos os autos.
-
04/10/2018 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856328-70.2019.8.15.2001
Antonio Andrade dos Santos Junior
Abril Comunicacoes S.A.
Advogado: Gloria de Lourdes Valdevino Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2019 18:21
Processo nº 0857890-75.2023.8.15.2001
Azul Linha Aereas
Mariana Batista Coutinho
Advogado: Kalen Maria Freire de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 07:46
Processo nº 0861621-55.2018.8.15.2001
Kardecia Juliana Costa
Diego da Silva Cavalcante
Advogado: Ana Carla Lopes Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0859271-21.2023.8.15.2001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Luiza Ferraz de Queiroz
Advogado: Romulo Bezerra de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 11:46
Processo nº 0861622-11.2016.8.15.2001
Ana Augusta Moreira de Morais
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 12:04