TJPB - 0861243-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 23:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:26
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0861243-60.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: WILMA BORGES ARAUJO.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das diligências para expedição de mandado de busca e apreensão, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instado, através do seu advogado, para pagar as despesas processuais, o promovente não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo estipulado pelo juízo, se mantendo inerte com relação ao adimplemento das diligências processuais para cumprir a liminar e citar a ré.
Desse modo, insta destacar o que dispõe o art. 290 do CPC, quando do não pagamento das diligências: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Impende ressaltar que desde o início o promovente não vem pagando as diligências para cumprir a liminar e citar a promovido, tendo permanecido inerte durante todo o trâmite processual quanto ao recolhimento de tais despesas, que são essenciais para viabilizar o prosseguimento do feito.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, por ordem do dispositivo supramencionado, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitada em julgado, procedam com o desbloqueio do veículo em liça no RENAJUD, e, após, ARQUIVEM OS AUTOS.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:36
Deferido o pedido de
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03/05/2023 23:26
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:56
Declarada incompetência
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29/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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