TJPB - 0858675-71.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:46
Baixa Definitiva
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02/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 26774662). -
27/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: *68.***.*97-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858675-71.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES.
PEDIDO DO RÉU DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA REALIZADOS PELA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO QUE TENHA DADO ORIGEM AOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
DANOS MATERIAIS PRESENTES.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado, alegando que o promovido vem efetuando descontos, na folha de pagamento de seus proventos, de valores mensais a título de “Contribuição ASBAPI”, serviço que afirma não ter contratado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos efetuados nos seus proventos do INSS a título de “Contribuição ASBAPI”, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inexistência de danos causados à autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão dos descontos questionados nesta demanda terem se iniciado no ano de 2018 e a demanda ter sido proposta apenas em 2022.
Isso porque, segundo o promovido, o prazo prescricional seria trienal de acordo com art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que, o prazo prescricional para reclamar a restituição de danos advindos de possíveis descontos indevidos praticados por instituição que fornece serviços e benefícios a associados é decenal, conforme art. 205 do Código Civil.
Isso porque a existência de possível relação contratual entre o beneficiário e a entidade faz com que haja causa jurídica contratual para o indébito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.
PLANO 4819.
FUNDAÇÃO CESP.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS CONTRIBUIÇÕES.
SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar. 2.
Nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 3.
Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica.
Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4.
Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. 5.
Inaplicabilidade da prescrição trienal na espécie, pois a existência de causa jurídica afasta a hipótese de enriquecimento sem causa. 6.
Aplicação do prazo geral de 10 anos de prescrição (art. 205, caput, do CC/2002). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.627 - SP.
MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional levantada pelo réu.
III.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado, na folha de pagamento de seus proventos do INSS, valores mensais a título de “Contribuição ASBAPI”, no importe de R$ 19,08.
Instruiu, ainda, a sua inicial com prova dos descontos em seus proventos (ID 66078511) Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso da promovida, ASBAPI, a mesma relatou em sua contestação que tem a finalidade de amparar, proteger e beneficiar seus associados, visa a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e idosos, especialmente nas demandas dos seus direitos previdenciários, junto ao INSS, justiça e demais órgãos públicos e privados.
Ainda oferece assistência funeral, assistência residencial, entre outros benefícios, cumprindo importante função social, perante essa classe tão necessitada de apoio, diante da vulnerabilidade com a redução da capacidade física e mental.
Para que tais benefícios ocorram, o interessado firma contrato de filiação com a Associação, utilizando formulário próprio do INSS, Autorização de Desconto, contendo seus dados cadastrais, devidamente assinado, concordando com o desconto diretamente no seu benefício previdenciário, viabilizando as contribuições sociais devidas à ASBAPI para manutenção dos serviços prestados pela Entidade.
Assim, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é uma prestadora de serviços e benefícios a determinado público, em troca de remuneração, encaixando-se, portanto, no conceito de fornecedor exposto no art. 3º do CDC.
Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO CIVIL - FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS - CDC - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
Considera-se fornecedora a associação civil que disponibiliza seus serviços/produtos no mercado, destinando-os a determinado público, que oferece uma prestação pecuniária, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes.
Embora seja inconteste o direito da parte autora à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, incabível a repetição em dobro de tal indébito, quando não comprovado que os descontos envolveram conduta de má-fé por parte da associação ré.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do consumidor ou de sua família, nem de que lhe causaram dano extrapatrimonial, não há como concluir que a situação dos autos foi passível de causar abalo moral indenizável, o que prejudica a pretensão reparatória respectiva.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.031888-5/001, Relator Desembargador Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, DJe de 04/05/2022).
Desse modo, a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, ainda que por força do consumidor por extensão, indireto (art. 17).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual se aplica ao caso e independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre aquele e a conduta da promovida.
Sobre o caso, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a autora comprovou os prejuízos que vem sofrendo através dos descontos efetuados pela ré, sem qualquer prova da licitude ou origem destes, e o nexo causal entre esses descontos e a conduta da promovida, provando, além da falha na prestação de serviços da ré e dos danos patrimoniais advindos desta, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
A promovida por sua vez, além de não fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), não apresentou provas que poderiam excluir a sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados, como, por exemplo, um contrato que comprove a adesão da autora aos serviços e benefícios que a ré presta.
Dessa maneira, devem os descontos serem cancelados, declarando-se a inexistência deste débitos, e a promovida ser condenada a devolver, de forma simples, ante a ausência de má-fé, os valores descontados dos proventos da autora a título de “Contribuição ASBAPI”, no período dos últimos 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, conforme prazo prescricional exposto no art. 205, do Código Civil, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
II.1 DOS DANOS MORAIS Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos causou-lhe grandes transtornos, ocasionando danos aos seus direitos extrapatrimoniais.
Entretanto, não há nos autos nenhuma prova que corrobore com as alegações da promovente, inexistindo comprovações de que a conduta da ré tenha afetado os direitos de personalidade da autora.
Na verdade, os descontos indevidos, causou danos materiais e um mero dissabor à autora.
Logo, esta busca um direito que não lhe assiste, visto que não há comprovação de que sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela ré e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito a título de “Contribuição ASBAPI”, DETERMINANDO que a ré cancele os descontos a este título feitos nos proventos de INSS da autora.
B) CONDENAR a promovida a devolver, de forma simples, ante a ausência de má-fé, os valores descontados dos proventos da autora a título de “Contribuição ASBAPI”, no período dos últimos 10 (dez) anos antes da propositura da demanda, conforme prazo prescricional exposto no art. 205 do Código Civil, a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros legais de 1% a.m., estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”. 2.
Após, não havendo manifestação, CALCULE-SE as custas finais, pro rata, e observando-se a gratuidade concedida à autora, INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 3.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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