TJPB - 0856902-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 06:27
Baixa Definitiva
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29/06/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2024 06:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MERCIA LUCIA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de MERCIA LUCIA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*23-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 20:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0856902-88.2022.8.15.2001 AUTOR: MÉRCIA LUCIA DE ARAÚJO RÉU: BANCO G M A C S/A Vistos, etc.
Trata de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MÉRCIA LUCIA DE ARAÚJO, em face do BANCO G M A C S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que celebrou, em 18/12/2018, contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de taxa de juros aplicada divergente da firmada no instrumento contratual, além de cobrança indevida de tarifa de cadastro e outras despesas.
Nesse cenário, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir as parcelas acordadas, aplicando a taxa pactuada de 1,42% a.m., a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma dobrada.
Acostou documentos.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora, restando deferido o benefício (ID: 75798730).
Em contestação (ID: 76694356), o promovido, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade concedida à autora.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Aduz que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com a média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 80442002).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 83304787); a promovida, por sua vez, quedou silente É o que importa relatar.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – art. 355 do C.P.C.
Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
II) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária do promovente Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
III) MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” III.1) DA REGULARIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DA RUBRICA DESPESAS Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...)7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013).
Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 18.12.2018 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) – VER ID: 65788679.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia ao promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e a promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Quanto à cobrança intitulada de “despesas”, atinentes ao registro do contrato, esta destina-se a cobrir os custos de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo subitem / cláusula contratual específica com essa finalidade (ID: 65788679) , tendo sido da requerida a escolha de financiar a referida taxa.
II.2) DA REGULARIDADE DOS JUROS COBRADOS NO CONTRATO Reconhecida a legalidade de cobrança das rubricas referentes a tarifa de cadastro e outras despesas, passo a análise da alegação de aplicação de taxa de juros divergente da pactualmente contratada.
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 65788679), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,42% a.m. e 18,44 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 18/12/2018, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,65 % a.m. e 21,68 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada abaixo da média estabelecida, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam abaixo da máxima de mercado.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto dos autos, tem-se os percentuais de 2,48% a.m e 32,52% a.a, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que consoante os índices apontados não ocorreu no caso em deslinde.
Da mesma forma, cumpre observar que diferentemente do apontado na peça pórtica, inexiste diferença dos juros aplicados no caso objeto de apreciação daqueles pactuados contratualmente.
Realizando um simples cálculo, empregando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do banco central, utilizando a metologia adequada de “financiamento com prestações fixas”, considerando o número de parcelas acordado (48 prestações), o valor da prestação (R$ 1.303,24), além do montante total financiado (R$ 45.130,72), obtém-se que a taxa de juros incidente foi de 1,42%: Trata-se justamente do índice previsto no negócio jurídico firmado, de modo que, ausente qualquer ilegalidade contratual e consequentemente o dever de repetição do indébito ou readequação das prestações pela promovida.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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