TJPB - 0858019-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
26/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 07:17
Determinada diligência
-
26/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:12
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0858019-80.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO AUSTEDO (DEUTETRABENAZINA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CDC APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO. - É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando prescrito por profissional habilitado para tratamento de doença grave, crônica e progressiva, sem substituto terapêutico eficaz. - A negativa de cobertura de medicamento regularmente registrado na Anvisa viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida subsidiariamente nos contratos de autogestão, em situações que envolvam vulnerabilidade do beneficiário e cláusulas abusivas. - Não se configura o descumprimento da liminar quando demonstrado o cumprimento substancial da obrigação, ainda que com atrasos justificados por entraves logísticos e alfandegários.
Vistos etc.
MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SOUSA, neste ato, representado legalmente por sua esposa, ILKA MARIA QUEIROZ DE BARROS, ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos qualificados, requerendo a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Inicialmente, esclarece a parte promovente que mantém com a ré um contrato de Plano de Saúde (matrícula 100068217-7) desde 30/07/2019, o que se pode extrair do contrato acostado à Exordial (ID 80745999) e que foi diagnosticado com TRANSTORNO PSÍQUICO DE ESQUIZOFRENIA (CID F20), TRANSTORNO OBSSESSIVO COMPULSIVO – TOC (CID F42) e TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41.1), com aumento progressivo, já havendo realizado tratamentos com medicamentos há quarenta anos para redução dos sintomas, entretanto em progressão da doença, Discinesia Tardia (CID10:G24.0), moléstia que desencadeou os espasmos e movimentos involuntários no rosto do paciente.
O médico assistente do promovente prescreveu o medicamento “Deutetrabenazina 6mg”, de nome comercial “Austedo”, fármaco REGISTRADO NA ANVISA (em 18 de outubro de 2021).
Informa que o medicamento é de elevado valor, cada caixa vendida no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Que o medicamento Austedo seria a única via de tratamento com eficácia comprovada no tratamento da Discinesia Tardia.
Verbera que protocolou pedido de autorização junto a promovida sendo que foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar.
Afirma que o plano de saúde negou a autorização do tratamento e sendo de extrema necessidade, devendo ser iniciado urgente, pois no atraso pode ocasionar à autora piora dos sintomas.
Diante destes fatos, a autora veio a juízo requerer o deferimento de tutela provisória de urgência para que a demandada seja condenada na obrigação de fazer consistente em autorizar a entrega do medicamento Austedo 6mg, com urgência, conforme indicação médica (ID 80745432), sob pena de multa diária, por descumprimento.
Por fim, requer a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência pleiteada.
Instrui com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica e a tutela requerida no ID – 80754614.
Contestação apresentada no ID 82286487, suscitando preliminarmente o demandado, inépcia da inicial.
No mérito requer a não aplicabilidade do CDC, argumenta ainda que não houve qualquer conduta abusiva ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que atua de forma legítima e dentro dos limites do contrato.
Sustenta que não está obrigada a custear medicamentos de uso domiciliar, conforme cláusulas contratuais, e que não possui obrigação legal de fornecer tratamento não previsto expressamente na cobertura contratual, especialmente em se tratando de plano antigo, com regras específicas.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a improcedência da demanda.
Juntados documentos.
Intimado o autor para apresentar réplica a contestação - ID 84725106, não há manifestação.
Intimadas as partes para apresentar novas provas, informa o autor no ID 87753854 o descumprimento liminar.
Intimado a manifestar-se, informa o demandado no ID 91271440 que não há descumprimento da liminar, juntando documentos comprobatórios.
Reitera o autor o descumprimento da liminar, aduzindo atraso de 5 dias - ID 92323741.
Em resposta, reitera o demandado o cumprimento liminar - ID 93418905, juntando documentos comprobatórios.
Intimado o autor para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo demandado, deixa o prazo correr in albis, sem manifestação.
Termo de audiência de conciliação inexitosa, juntado no ID 108098756.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
PRELIMINARES - Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré não merece prosperar.
Alega a contestante que a exordial seria inepta por apresentar pedido genérico e indeterminado, notadamente em razão da prescrição médica do medicamento Austedo (Deutetrabenazina 6mg) por tempo indeterminado.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo na legislação processual vigente, tampouco nos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
A petição inicial atende plenamente aos requisitos legais: expõe de forma clara os fatos relevantes, indica o fundamento jurídico do pedido, especifica a providência jurisdicional requerida, bem como, observa-se que os documentos indispensáveis estão devidamente acostados aos autos.
Importa destacar que, em se tratando de demanda relacionada à prestação continuada de tratamento de saúde, é absolutamente comum e aceitável que a duração do tratamento seja por tempo indeterminado.
Tal circunstância não torna o pedido genérico ou inepto, pois a indeterminação não decorre da omissão do autor, mas da natureza do tratamento médico prescrito, o qual, inclusive, poderá ser reavaliado clinicamente a qualquer tempo.
Ressalte-se que o próprio Código de Processo Civil admite, em seu art. 324, §1º, inc.
II, a possibilidade de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Essa é precisamente a hipótese dos autos.
Não há qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório da demandada, tampouco qualquer obscuridade no pedido formulado, do contrário, não conseguiria a mesma contestar a exordial.
Por fim, o autor pleiteia o fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado, com a devida justificativa técnica, diante da sua condição de saúde e da impossibilidade financeira de custeio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em que o autor reclama da negativa da parte promovida em fornecer o medicamento prescrito pelo médico.
A controvérsia gira em torno da obrigação da demandada de fornecer o medicamento prescrito ao autor e da existência de eventual descumprimento da tutela deferida nos autos, com pedido de aplicação de astreintes.
Inicialmente, mister destacar que, ainda que exista entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão", essa exclusão não é absoluta, devendo ser analisada à luz de princípios fundamentais do direito do consumidor e da própria Constituição Federal.
Assim, o CDC pode incidir em situações de vulnerabilidade do consumidor, abusividade contratual ou desrespeito à boa-fé objetiva.
Neste norte, mesmo regidas por um modelo associativo, entidades de autogestão devem observar os direitos do segurado, especialmente quando cláusulas contratuais limitam o acesso a tratamentos essenciais, violando princípios constitucionais como o direito à saúde e à dignidade humana.
Portanto, sempre que houver práticas que comprometam o equilíbrio contratual e o acesso do consumidor aos direitos fundamentais, deve ser assegurando que a função social do contrato seja cumprida.
Isto posto, em que pese a previsão da inaplicabilidade do CDC em face dos contratos de plano de saúde de autogestão, não há impedimento da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que o faça por decisão fundamentada (§ 1º do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, profissional da área médica e uma grande empresa na área de plano de saúde, tenho que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão, porém através do art. 373, § 1º, do CPC. (TJ-MS - AI: 14087388420208120000 MS 1408738-84.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Ultrapassada o pertinente preâmbulo, tem-se que em relações dessa natureza incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em análise aos autos, observa-se que a documentação constante nos autos comprova que a parte requerida adquiriu 12 caixas do medicamento Austedo, promovendo sucessivas entregas ao autor, com comprovantes de remessa e rastreio, inclusive apontando os entraves alfandegários e as tratativas com o fornecedor internacional.
Esses elementos demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, embora com eventuais atrasos, não decorrentes de má-fé ou inércia da demandada, mas de fatores externos relacionados à logística de importação e liberação regulatória.
Neste sentido, não se verificando dolo, culpa grave ou resistência injustificada da parte requerida, não se justifica a imposição de multa por descumprimento, tampouco o reconhecimento de inadimplemento, eis que a finalidade da multa coercitiva é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e não se presta ao enriquecimento da parte autora, mormente quando comprovado que houve efetivo cumprimento da medida.
Assim, restando evidenciado que a ré cumpriu a obrigação imposta, ainda que com dificuldades logísticas compreensíveis, não há que se falar em fixação ou aplicação de astreintes, tampouco em responsabilização por descumprimento.
A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, todo e qualquer contrato, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade.
Estampando-se no artigo 113 do Código Civil, o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, estabelece normas sobre a interpretação dos negócios jurídicos, priorizando princípios como a boa-fé e a observância dos usos e costumes locais.
Esse dispositivo está associado à necessidade de interpretar os contratos e outros atos jurídicos de forma que reflitam a intenção das partes e promovam a justiça nas relações.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque nenhum dos contratantes em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito.
Sustenta a demandada, em sua defesa, que o fornecimento ao medicamento prescrito não faz parte dos serviços de cobertura contratual de seu plano de saúde.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED-RIO .
AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE HUNTINGTON COM COMPROVAÇÃO GENÉTICA.
DIAGNÓSTICO DE COREIA GRAVE GENERALIZADA.
PATOLOGIA RARA QUE ATINGE AS CAPACIDADES MOTORAS E COGNITIVAS.
PRESCRIÇÃO DE DEUTETRABENAZINA/AUSTEDO .
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTAS A OUTROS MEDICAMENTOS, CONFORME ATESTA O LAUDO MÉDICO .
DOENÇA NEURO DEGENERATIVA PROGRESSIVA E IRREVERSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU HOME CARE.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO AUTORAL.
ASTREINTES .
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS).
VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AFIGURA-SE RAZÓAVEL PROLONGAR O PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE, PASSANDO-O PARA O LAPSO DE 30 DIAS, DE MODO A PERMITIR QUE A EMPRESA OPERADORA TENHA TEMPO SUFICIENTE PARA TRATAR DA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO .
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00576084820238190000 202300279921, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/10/2023) Tutela de urgência deferida para o fim de obrigar a ré a custear o medicamento "Austedo" ("deutetrabenazina"), indicados ao tratamento de doença de Huntington (CID-10 G10) de que acometido o autor.
Recusa a pretexto de que ausente cobertura do custeio de medicamento de uso domiciliar de paciente não acometido de neoplasia.
Aparente abusividade.
Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282277-89.2022 .8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de fornecimento da medicação prescrita pelo médico que assiste o autor, equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia.
Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o medicamento prescrito pelo médico, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante.
Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO .
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
RECUSA INDEVIDA .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, consoante o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde . 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde fornecido pela ré, foi diagnosticada com doença de Huntington, conforme relatório médico. 4.
A Segunda Seção do c .
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1 .889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 5 .
A situação dos autos enquadra-se na exceção legislativa e preenche os requisitos elencados pelo c.
STJ ao pacificar o tema.
Na hipótese, verifica-se que o medicamento Deutetrabenazina (Austedo) possui registro na Anvisa sob o n. 155730058 e é indicado para o tratamento de coreia associada à doença de Huntington em adultos .
Não se extrai das informações constantes nos autos que foi expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar.
Por fim, depreende-se a existência de notas técnicas expedidas pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, recomendando a utilização do fármaco.
Sentença reformada nesse ponto . 6.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil ( CC) .
No particular, embora a negativa de cobertura seja indevida, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Assim, deve ser mantida nesse aspecto.
Precedentes do e.
TJDFT . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07219737420238070007 1896405, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Desse modo, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do contratante, como prevê o artigo 423 do CPC, bem como, mesmo nos planos de autogestão o CDC pode ser aplicado subsidiariamente, especialmente em situações que envolvam hipossuficiência do contratante.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o medicamento é mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e o médico que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
Por todo o exposto, a procedência da demanda é medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, torno definitiva a tutela de urgência concedida e CONDENO a demandada ao custeio de todos os cuidados necessários para o tratamento do autor, notadamente com o pagamento das despesas relativos ao fornecimento do medicamento Austedo (Deutetrabenazina), conforme relatório médico neurológico (ID 80745432) para tratamento do autor e sem qualquer ônus para o mesmo, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2025 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2025 18:39
Juntada de informação
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858019-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado para manifestar-se sobre o petitório de ID 92323741, no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858019-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada a manifestar-se sobre o ID 87753854, comprovando o cumprimento da tutela deferida nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858019-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858019-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 01:07
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:53
Determinada diligência
-
06/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 15:25
Determinada diligência
-
25/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860784-24.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 17:09
Processo nº 0860544-69.2022.8.15.2001
Maria Expedita Silva de Albuquerque
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Fernanda Costa Noronha
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 08:00
Processo nº 0860248-52.2019.8.15.2001
Janiely Batista de Amorim
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 17:26
Processo nº 0860357-32.2020.8.15.2001
Isabelle Lopes Fernandes Medeiros
Sabrina Dantas Cavalcanti
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 15:45
Processo nº 0860500-50.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diogo da Silva Lima
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 10:52