TJPB - 0860209-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860209-50.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) APELANTE 1 : Luana Laryssa Farias Santos ADVOGADO : Nicollas de Oliveira Aranha Souto - OAB/PB 24.471 APELANTE 2 : Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
ADVOGADO : Pedro Roberto Romão - OAB/SP 209.551 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM.
AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA PELO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedora fiduciária contra sentença que, mesmo após a devolução do bem apreendido, julgou procedente a ação de busca e apreensão e declarou consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
O contrato teve como objeto a aquisição de veículo automotor no âmbito de grupo de consórcio, sendo a ação fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Após o cumprimento liminar e apreensão do bem, este foi restituído à devedora após pagamento parcial.
A sentença, contudo, desconsiderou a perda da posse pelo credor e determinou a consolidação da propriedade.
O recurso adesivo da parte autora pleiteia igualmente a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que declara a consolidação da posse e da propriedade fiduciária sem a posse efetiva do bem pelo credor; (ii) estabelecer se o pagamento parcial e intempestivo realizado pela devedora é suficiente para caracterizar purga da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário depende do cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão, com a permanência do bem sob sua guarda por cinco dias, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A devolução do bem à devedora antes da consolidação inviabiliza juridicamente a medida.
A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a nulidade da sentença que declara consolidada a posse e a propriedade fiduciária sem o cumprimento regular da liminar, por violação ao devido processo legal e por configurar error in procedendo.
O pagamento realizado pela devedora ocorreu de forma parcial e fora do quinquídio legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual possui natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme fixado pelo STJ no Tema 722.
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pela alienação fiduciária em garantia, conforme tese firmada pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.622.555/MG, exigindo-se a quitação integral da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Recurso adesivo provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário exige a posse efetiva do bem por, no mínimo, cinco dias após o cumprimento da liminar. É nula a sentença que declara a consolidação da propriedade fiduciária sem a posse plena e contínua do bem pelo credor.
O pagamento parcial e fora do prazo legal de cinco dias não configura purga válida da mora.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos com garantia por alienação fiduciária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO da promovida e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da instituição financeira promovente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., assim dispôs: “[...]Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
CONDENO a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para liberação do valor depositado ao id. 67778168 - Pág. 1, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.[...]” Nas razões recursais (id. 34897686), a Apelante sustentou, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, arguida com base na contagem do prazo legal de 15 dias úteis; (ii) a purga tempestiva da mora mediante pagamento realizado durante o recesso judiciário; (iii) o adimplemento substancial do contrato; (iv) o equivocado reconhecimento da mora e a indevida consolidação da propriedade do bem, que já teria sido restituído à demandada, o que impediria a transmissão dominial.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão da sucumbência.
Em sede de contrarrazões (id. 34897692), a Apelada rechaçou os fundamentos recursais, aduzindo, em apertada síntese: (i) a intempestividade e a insuficiência do pagamento realizado para purgar a mora; (ii) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de consórcio e de alienação fiduciária; (iii) a existência de justo motivo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Ao final, pugnou pela manutenção da sentença e, em sede de Recurso Adesivo (id.34897689), pela sua anulação, considerando a inexistência de posse efetiva do bem por parte da credora, o que tornaria juridicamente inviável a consolidação.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos processuais de admissibilidade.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da decisão que, apesar da devolução do bem à devedora, julgou procedente a ação de busca e apreensão, determinando a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora fiduciária, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Conforme narrado nos autos, a Apelante foi contemplada no grupo de consórcio nº 0490, cota 429, tendo adquirido um veículo automotor.
O inadimplemento contratual ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido liminar deferido e cumprimento do mandado de busca e apreensão em 20/12/2022.
Ocorre que, posteriormente, o bem foi devolvido à devedora em 15/03/2023, após pagamento parcial realizado pela mesma.
A sentença, no entanto, julgou procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade em favor da autora, como se o bem ainda estivesse em seu poder.
Trata-se de manifesta nulidade.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
Sem a posse efetiva do bem, inexiste condição jurídica para a consolidação.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária quando o bem não está sob posse do credor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO .
SENTENÇA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CORRETO NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911, de 01 .10.1969, somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão é que a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário; 2.
A observância do devido processo legal é matéria de ordem pública e, por tal razão, não pode ser simplesmente ignorada, de modo que é imperioso reconhecer a procedência do apelo, com a anulação da sentença; 3.
Recurso de apelação conhecido e provido .
Sentença anulada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050092-58.2020.8.06 .0027 Acarape, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO CUMPRIMENTO - SENTENÇA QUE DECLARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NULIDADE - "ERRO IN PROCEDENDO" - ART. 3º, §§ 1º e 2º, DECRETO-LEI 911/69 - CONSOLIDAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CONSEQUENTE ABERTURA DE PRAZO PARA PURGA DA MORA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. - Conforme dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, apenas após a fluência do prazo de 05 dias da execução da liminar, e não havendo a purga da mora pelo devedor fiduciante, é que haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário - Portanto, é nula a sentença que consolida a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário antes do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão e ulterior abertura do prazo de purga da mora, por configurar "error in procedendo" e violar o direito do devedor fiduciante de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe seria restituído o veículo livre de ônus .(TJ-MG - AC: 50124834420188130701, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Tais precedentes evidenciam que a execução da liminar é requisito essencial para o prosseguimento do feito.
Alega a Apelante que houve purga da mora.
Todavia, como bem apontado nas contrarrazões, o pagamento foi realizado fora do quinquídio legal e de forma incompleta.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é de natureza material, devendo ser contado em dias corridos (Tema 722/STJ).
De igual modo, descabe aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos garantidos por alienação fiduciária.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.622.555/MG, fixou entendimento vinculante no sentido da incompatibilidade da referida teoria com o regime especial da alienação fiduciária em garantia, diante da exigência legal de quitação integral da dívida.
Por tais fundamentos, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que o Recurso Adesivo interposto pela parte autora (id. 34897689) também merece provimento, porquanto pleiteia a mesma providência: a nulidade da decisão que declarou consolidada a posse e a propriedade de um bem que já não se encontrava sob a guarda do credor.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS, e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para ANULAR a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ) - Relator - -
25/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de LUANA LARYSSA FARIAS SANTOS - CPF: *06.***.*05-18 (APELADO) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO O BANCO SANTANDER DO DESPACHO DE ID RETRO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DOU FÉ. -
28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860209-50.2022.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE 1 : Luana Laryssa Farias Santos ADVOGADO : Nicollas de Oliveira Aranha Souto - OAB/PB 24.47 APELANTE 2 : Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA.
ADVOGADA : Pedro Roberto Romão - OAB/SP 209.551 APELADOS: Os mesmos
Vistos.
Verifica-se que foi juntada aos autos petição, apresentada pela parte promovente, contendo proposta de acordo (id 34897693), sendo assim, intime-se a instituição financeira promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca do conteúdo do referido documento.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para tramitação do feito.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Substituto de Desembargador - Relator- -
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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