TJPB - 0860481-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 22:23
Determinado o arquivamento
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07/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0860481-15.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVEM A INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. - Apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contratado em seu nome, a parte autora não apresentou extratos de sua conta bancária dos meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, ao período da contratação. - O promovente poderia facilmente produzir as provas necessárias para amparar a sua pretensão, porque não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir este encargo, porém não o fez. - Não há elemento que assente ter o autor sido induzido a realizar uma contratação viciada, porquanto, ao analisar detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte promovente aderiu ao contrato de empréstimo consignado em questão.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO JOÃO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado de nº 00000000000008917417, no valor de R$ 9.541,75 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser quitado em 63 parcelas de R$ 213,88 (duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Requer, ao final, que sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 442,12 (quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), assim como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão determinando a realização de emenda à inicial, sob pena de indeferimento (ID 37951997).
Sentença de indeferimento da inicial (ID 39507345).
O promovente interpôs recurso de apelação (ID 40870937).
Contrarrazões à apelação (ID 43740136).
Termo de audiência na qual não possível proposta de acordo (ID 64957550).
Acórdão do E.TJPB, dando provimento ao apelo, para anular a sentença proferida (ID 64957556).
Em contestação (ID 80788850), o demandado sustenta a regularidade da contratação, apresentado o contrato firmado pelo autor (ID 80788851), bem como a solicitação de portabilidade do valor.
Informa que a operação se encontra liquidada desde 24/08/2020 e a margem consignável liberada, pois o contrato foi refinanciado.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 80893084).
Termo de audiência, no qual restou impossibilitada a tentativa de conciliação entre as partes devido à ausência do autor (ID 80951017).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o demandado requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao banco do autor para que se comprove a liberação de valores (ID 82447705).
Decisão indeferindo os pedidos de produção de provas (ID 91007946).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 91620013 e 92143985).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Conquanto a parte autora se encaixe no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, previstos no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, é indispensável a prova da existência do ato ilícito e do nexo causal entre ele e a conduta imputada ao réu.
Ressalto ainda que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, as alegações precisam ser verossímeis e esta inversão não dispensa a prova, ainda que mínima, da existência da conduta imputada ao fornecedor.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS– EMPRESTIMO CONSIGNADO – DÉBITO DIRETO NO BENEFÍCIO – RECONHECIMENTO DA DIVIDA – TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO – DESCONTO SUSPENSO – OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR AO EMPRESTIMO CONTRATADO- INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – NECESSIDADE DE VEROSSIMILHAÇA E DE PROVAS MINIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - COMPROVANTES JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME (Apelação Cível nº 201900802810 nº único0016872-90.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 01/10/2019) A inversão do ônus probatório preconizada no Código do Consumidor (art. 6º, VIII) não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-65, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/09/2012) No caso em análise, a parte autora afirma ter sido surpreendida pela existência de descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado não contratado.
Ocorre que, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contratado em seu nome, a parte autora não apresentou extratos de sua conta bancária dos meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, ao período da contratação.
A juntada dos extratos revelaria que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não fora efetivamente posto à disposição do autor ou por ele não utilizado.
Dessa maneira, verifico que poderia a parte promovente produzir facilmente as provas necessárias para amparar a sua pretensão, porque não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir este encargo, porém não o fez.
Dessa forma, conforme o art. 373, I, CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e deste ônus não se desincumbiu, ainda que de forma mínima.
Além disso, muito embora tenha o autor alegado que não realizou tais negociações, é importante esclarecer que o contrato de mútuo, disciplinado no art. 586 e seguintes do Código Civil, afigura-se como contrato real, não-solene e informal.
Desse modo, para sua validade e concretização, não se exige a existência de contrato formal e escrito, bastando a entrega da coisa mutuada (dinheiro), com a anuência, pela outra parte, das condições do pagamento.
Assim, caso não tivesse contratado ou não tivesse anuído com a contratação, deveria ter sacado o dinheiro da conta e ofertado consignação em pagamento, sendo essa a conduta compatível de quem não desejava usufruir da quantia.
Verifica-se que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao anexar o contrato firmado pela parte autora (ID 80788851), documentos pessoais apresentados pelo demandante no momento da contratação (ID 80788853), bem como comprovante de portabilidade do valor para o banco do promovente (ID 80788854).
Note-se, portanto, que, à luz da boa-fé objetiva, espera-se das partes atitudes probas e leais nos negócios jurídicos.
Convém registrar que, creditado numerário não solicitado em conta bancária e não reconhecido pela parte, espera-se a imediata devolução da quantia, seja administrativa ou judicialmente, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e enriquecimento ilícito da parte.
Decorrente da boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium impede que uma das partes do contrato tenha comportamentos contrários lastreados em vantagens que possa vir a ter.
Assim, não vislumbro nenhuma conduta ilícita que justifique a condenação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
02/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91007946 "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação declaratória ajuizada contra o banco réu, sob o argumento de que tal instituição financeira está descontando valores indevidamente dos rendimentos de aposentadoria da parte autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que fez juntada do contrato de empréstimo, conforme se extrai do documento anexado à contestação.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id.80920471).
Intimadas as partes para especificarem provas, a ré se manifestou requerendo a produção de prova pericial, por meio de perícia grafotécnica, bem como que seja expedido ofício ao banco do autor, a fim de que se comprove a liberação de valores em favor do demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, feito pelo réu, entendo por bem o indeferir.
Explico.
Não há de se acolher o pedido do demandante, eis que a prova pericial, embora pudesse contribuir para a solução do litígio, não se mostra necessária ao deslinde do feito.
Ora, vejo que o ponto controvertido é unicamente se o autor contratou o empréstimo junto ao réu.
Assim, entendo que, para solução da lide, não se faz necessária a produção de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura constante do contrato acostado aos autos, pois, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não fática, porquanto o que o demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal.
Com relação ao pedido de expedição de ofício ao banco do autor, a fim de que se comprove a liberação de valores em favor do autor, também entendo pelo indeferimento, haja vista que não se afigura relevante para a apreciação do mérito.
Em outras palavras, a valoração da prova é do juiz, que, na condição de destinatário natural das provas, decidirá conforme o seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. É o juiz quem deve se convencer da verdade dos fatos e da necessidade ou não das provas que entender pertinentes, ponderando sobre a sua qualidade e força.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas requeridos pelas partes, pelas razões já delineadas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo impugnação a esta decisão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital Juíza de Direito" JOÃO PESSOA27 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 04:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/06/2023 09:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:03
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:37
Indeferida a petição inicial
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13/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
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12/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:43
Outras Decisões
-
16/12/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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