TJPB - 0857593-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/06/2025 às 09:00 até . -
22/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857593-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a Apelação Adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857593-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857593-68.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUMENTO DO RISCO À SAÚDE DA AUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como por exemplo, nas situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. "(TJ-PB - 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde Unimed João Pessoa, com segmentações ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, desde 28/07/2023.
Expõe que “em exames de rotina a Requerente, foi diagnosticada com: (i) carcinoma mamário invasivo escore 3 (CID10:C50 – Neoplasia maligna da mama), em 14.08.2023; e com (ii) lesão cística ovariana de grande volume com dores intensas (CID10: N832 - outros cistos ovarianos e os não especificados)”.
Argumenta que foi solicitado à empresa promovida a implantação de cateter de port para tratamento quimioterápico de câncer de mama e ooforectomia e histerectomia total com anexectomia para o tratamento nos cistos dos ovários, conforme indicado pelos médicos assistentes Dr.
Emílio Lacerda - CRM/PB 4645 (ID 80640863) e Dr.
Carlos Marcelo - CRM/PB 5990 (ID 80640867).
Aduz que os pedidos foram negados, tendo em vista que a autora/beneficiária, estava no período de cumprimento da carência para internação, o qual perduraria até o dia 18/01/2024 (ID 80640866).
Informa que se trata de procedimento de urgência, havendo risco de morte e/ou lesões irreparáveis à autora.
Por se tratar de urgência e de doença cuja cobertura é prevista, o tratamento não deve ser submetido à carência.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida autorize a realização de procedimento cirúrgico com a implantação do cateter de port para tratamento quimioterápico de câncer de mama e ooforectomia e histerectomia total com anexectomia para o tratamento nos cistos dos ovários.
Pleiteia pela devida citação da promovida e inversão do ônus da prova.
Por fim, postula pela procedência total dos pedidos, para tornar definitiva a Tutela de Urgência, condenar a promovida a custear todos os procedimentos médicos, incluindo o fornecimento de medicamentos, sempre de acordo com a prescrição médica atualizada, exames, cirurgias e quaisquer outros métodos necessários ao tratamento da Requerente.
Além da indenização a título de danos materiais, danos morais no valor de R$ 30.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela de Urgência (ID 80734923).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 82085156), arguindo preliminares de Ausência de provas da hipossuficiência financeira alegada, Impugnação ao valor da causa e Inépcia da inicial.
No mérito alega que a autora não havia cumprido o período de carência para que o procedimento cirúrgico fosse autorizado e que os serviços contratados serão devidamente prestados após o período de cumprimento de carência (180 dias).
Apresentada a Impugnação (ID 83223008), a parte autora refutou todas as preliminares, ratificando os termos da exordial.
Na petição de ID 83223009, a parte autora traz aos autos um novo pedido de Tutela de Urgência, requerendo a autorização do tratamento quimioterápico, o qual também havia sido negado pela promovida (ID 83335123).
Intimada para se manifestar acerca do novo pedido de Tutela (ID 84147730), a parte promovida entende que ainda está no período de carência e o tratamento não deve ser fornecido (ID 84421929).
Deferido novo pedido de Tutela de Urgência (ID 84647961).
Intimadas para especificarem provas (ID 85836453), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 86339068 e 86503412). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES I.DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (ID 80734923), não havendo motivo para reanálise do pleito..
Por esta razão, não merece ser acolhido o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita à promovente, conforme o comando previsto no art.99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ao valor da causa, pois o valor deve corresponder ao benefício econômico que a parte pretende auferir e alega que a promovente não especifica o montante.
Na inicial, a parte autora apresenta como valor da causa o importe de R$ 60.000,00.
Com isso, requer a monta de R$ 30.000,00 a título de danos morais e não especifica o motivo dos R$ 30.000,00 restantes.
Na Impugnação de ID 83223008, informa que R$30.000,00 correspondem aos danos morais e R$ 30.000,00 são referentes aos procedimentos cirúrgicos os quais pretendia realizar.
Então, o valor da causa deve ser o somatório de todo benefício econômico pretendido.
Jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1710407 PR 2020/0134450-9 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/10/2021).
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
III.INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida requer a inépcia da inicial por entender que o pedido da autora foi genérico e incerto Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
Nesse diapasão, manifestou-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos e sendo estes compatíveis, não pode a petição inicial ser declarada inepta, uma vez que não se acham preenchidos os requisitos do § 1º do art.330 do CPC.
Por tal razão, rejeito a preliminar de inépcia.
DO MÉRITO Sustenta a autora que, mesmo diante da máxima urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos e dos tratamentos quimioterápicos, a promovida negou a cobertura alegando que o plano de saúde ainda se encontrava no período de carência.
A promovida afirma que os serviços contratados seriam devidamente prestados após o período de cumprimento de carência, 180 dias.
No entanto, a Resolução Normativa 395/16 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, prevê em seu art. 9° o seguinte: "Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. §1° Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN n° 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN n° 259, de 2011. § 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade - PAC - ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor "(grifei).
Diante da máxima urgência para realização dos procedimentos cirúrgicos e posteriormente dos tratamentos quimioterápicos, tendo em vista que a autora foi diagnosticada com “(i) carcinoma mamário invasivo escore 3 (CID10:C50 – Neoplasia maligna da mama), em 14.08.2023; e com (ii) lesão cística ovariana de grande volume com dores intensas (CID10: N832 - outros cistos ovarianos e os não especificados)” e a demora colocaria em risco sua recuperação e cura, a promovida deveria ter autorizado imediatamente as solicitações, com fulcro no § 3° do artigo acima c/c os preceitos da Lei n. 9.656/98.
Assim, é notório que a promovida divergiu da jurisprudência e dos normativos aplicáveis à espécie. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como,por exemplo, nas situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, caracterizadas em declaração do médico assistente diante de uma neoplasia maligna na mama e lesão cística ovariana de grande volume (IDs 80640863 e 80640867). É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços (teoria da aparência). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Tratando-se de doença que possa produzir lesões graves e irreversíveis ao segurado, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dicção do que dispõe a Lei nº 9.656/1998. 4.
A alegação de doença preexistente à contratação não se presume, sendo ônus da Seguradora a comprovação da má-fé do consumidor.
Diante da ausência de realização de exames médicos prévios, a fim de aferir tal situação, não é possível que a Agravada se exima da cobertura do procedimento requerido em caráter de urgência. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJ-RN - AI: *01.***.*22-59 RN, Relator: Juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Câmara Cível) DOS DANOS MATERIAIS O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão.
Sendo insuficientes os documentos contidos nos autos para fins de aferição do dano material sofrido, o pedido deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite a indenização de dano material hipotético, sendo necessária sua discriminação e quantificação.
Incidência do art. 403 do Código Civil. 2.
O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade do contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização.
Precedentes desta C. 6ª Câmara. (TJ-SP - AC: 10007442720218260168 SP 1000744-27.2021.8.26.0168, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) DOS DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
A cirurgia e o tratamento foram realizados e não houve maiores repercussões para a vida da autora.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a negativa se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
O STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR as tutelas de urgência concedidas nestes autos nos IDs 84647961 e 80734923, determinando que a parte promovida se abstenha de negar, por motivo de carência, a prestação à demandante do tratamento indicado pelo médico credenciado, que esteja incluído dentro da sua cobertura contratual.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:51
Juntada de informação
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857593-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857593-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:52
Outras Decisões
-
02/03/2024 19:12
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857593-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:41
Juntada de informação
-
06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857593-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em desfavor de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na inicial, alegou que tem contrato de plano de assistência à saúde com a demandada e que está com seus pagamentos em dia.
Em exames de rotina foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID10:C50) e outros cistos ovarianos e os não especificados (CID10:N832), necessitando de tratamento cirúrgico urgente para implantação de cateter de port para tratamento quimioterápico de câncer de mama e ooferectomia e histerectomia total com anexectomia para o tratamento nos cistos dos ovários.
Todos os tratamentos foram indicados por médico especialista credenciado pela demandada, que a acompanhou e indicou a realização da cirurgia, encaminhando pedido de autorização para o procedimento, detalhando a urgência e materiais a serem utilizados.
Aduziu que se trata de procedimento de urgência, havendo risco de morte e/ou lesões irreparáveis ao corpo da autora.
Por se tratar de urgência e de doença cuja cobertura é prevista, o tratamento não deve ser submetido a carência.
Defendeu que o plano de saúde não pode negar procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento, quando existe previsão contratual de cobertura da doença acometida pelo usuário, e requereu concessão de tutela de urgência para determinar a demandada disponibilizar a cirurgia requisitada pelo médico credenciado.
Foi deferida liminar determinando a realização da cirurgia de urgência (id. 80734923).
A autora, então, juntou petição informando nova prescrição médica sobre o tratamento em curso e requerendo concessão de tutela de urgência para que a requerida autorize o início do tratamento quimioterápico (id. 83223009).
Intimada, a parte ré apresentou manifestação sobre o pedido de tutela (id. 84421929).
Alega, em síntese, não cumprimento do período de carência e que se trata de doença preexistente. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme já evidenciado na decisão anterior, a autora comprovou a existência de relação contratual de prestação de assistência médica entre ela e a parte ré.
Desnecessário, por tanto, rediscuti-la neste momento.
Concedida a liminar, a cirurgia foi realizada e houve prescrição de tratamento quimioterápico pelo médico Dr.
Jean Fabrício de Lima Pereira (id. 83223011).
A autora comprovou nova negativa do plano para cobertura da continuidade do tratamento (id. 83335123).
Tal negativa se deu sob alegação de não cumprimento da carência.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que ser abusiva a negativa de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA — CIRURGIA DE URGÊNCIA — NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — APENDICITE AGUDA — NÍTIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL — RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — MONTANTE RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “...a cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência.” (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) — “A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde.
A negativa de cobertura da cirurgia pelo plano de saúde, mormente quando constatada a sua urgência, causa sérios abalos psíquicos e morais não podendo ser colocado na vala comum do mero aborrecimento.
Restando provado o caráter emergencial do procedimento negado pelo plano de saúde e, consubstanciada em jurisprudências dos Tribunais superiores no sentido da desnecessidade de observância do prazo de carência nas hipóteses em que resta materializada uma situação emergencial para o segurado...” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068174920138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 24-04-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0822604-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA COM METÁSTASE ÓSSEA.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude da negativa de fornecimento do medicamento Ibrance (Palbociclib 125 mg), prescrito para o tratamento de neoplasia mamária com metástase óssea. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 5.
Agravo interno no recurso especial conhecido e desprovido. (AgInt no REsp 1945118/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, entendo que a promovente demonstrou a probabilidade do direito, a urgência da medida e o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a urgência e emergência estão devidamente comprovadas e, portanto, fica dispensado o prazo de carência do contrato, conforme precedentes jurisprudenciais.
Em sua manifestação, o réu alega se tratar de doença preexistente que ensejaria maior período de carência para que a autora/beneficiária pudesse gozar da plena cobertura oferecida pelo plano.
Contudo, não logrou êxito, neste primeiro momento, em comprovar tal condição.
A declaração juntada, além de constar apenas um trecho da alegada declaração, dá conta de que a autora informou ter removido um cisto benigno da mama esquerda (id. 84421929), não dando indícios de tratar-se de tratamento contra neoplasia.
A existência de um cisto benigno, per si, não deve ser confundida com um tumor maligno e ser entendida como doença preexistente para fins de carência para cobertura do tratamento.
Acrescente-se que, ante a ausência de exigência de exames quando da contratação e falta de comprovação de má-fé da autora, a jurisprudência entende pelo afastamento da carência.
Neste sentido: Apelação Cível.
Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Negativa de cobertura a exames sob alegação de incidência do prazo de carência de 24 meses da cobertura parcial temporária em razão de doença preexistente – Operadora que não solicitou exame admissional para verificar o estado de saúde da autora – Operadora que, ao agir com desídia, assumiu o risco do negócio jurídico – Autora diagnosticada com câncer de mama – Exames prescritos pelo médico em caráter de urgência para estadiamento do tumor maligno e planejamento do tratamento cirúrgico – Dever de obediência ao artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98 – Aplicação da Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Razoável a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor aderente – Prazos de carência contratual que devem ser afastados nos casos de urgência, ainda que relativo à doença preexistente – Dever de cobertura aos exames solicitados pelo médico especialista – Recusa abusiva – Dano moral configurado – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 6.000,00, quantia reputada razoável.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10235345520208260001 SP 1023534-55.2020.8.26.0001, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 22/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – CÂNCER QUE ACOMETE A AUTORA QUE SÓ FOI DIAGNOSTICADO APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO – PUNÇÃO REALIZADA QUE NÃO TRAZ DIAGNÓSTICO SOBRE A DOENÇA – NÓDULO EXISTENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM TUMOR – CARÊNCIA DE 24 MESES AFASTADA – EMERGÊNCIA NO TRATAMENTO – CARÊNCIA DE 24 HORAS – ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – NEGATIVA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO - EMBORA ILEGÍTIMA A RECUSA INICIAL DE COBERTURA DA REQUERIDA, ESTA AGIU, PELO MENOS NO MOMENTO DA NEGATIVA, NOS LIMITES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDIA APLICÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100714874 Nº único: 0037688-25.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/06/2022) (TJ-SE - AC: 00376882520208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – Autora que foi diagnosticada com câncer de tireoide e teve, como tratamento, indicação de procedimento cirúrgico (tireidectomia total) – Negativa de autorização pela ré, sob o fundamento de que o contrato estava em cumprimento de CPT (Cobertura Parcial Temporária), em razão de doença ou lesão preexistente – Procedência – Insurgência da requerida – Descabimento – Não é possível a negativa de tratamento ao argumento de doença preexistente se a operadora não realizou exame admissional prévio ao tempo da contratação – Inteligência da Súmula nº 105, desta Corte – Cobertura parcial temporária que deve ser afastada, inclusive pelo fato de que a autora já era beneficiária de plano empresarial anterior, contratado com a própria ré – Dano moral configurado – Recusa injustificada para o procedimento cirúrgico indicado à autora que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro – Indenização fixada em R$10.000,00, que está dentro dos parâmetros desta Câmara – Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa – Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10627083420218260002 São Paulo, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023) Os laudos médicos acostados aos autos fazem prova da urgência do tratamento e do risco de morte.
Afinal, o tratamento quimioterápico é um corolário do próprio tratamento para o câncer e não pode a operadora de saúde negar o fornecimento.
Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, se restar demonstrado que a autora ainda não completou o período de carência exigido no contrato, poderá a promovida cobrar da promovente o devido ressarcimento.
Inadmissível é colocar em risco o tratamento do usuário, razão pela qual a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da autora.
Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada ao id. 83223009, para determinar que a parte promovida se abstenha de negar, por motivo de carência, a prestação à demandante do tratamento indicado pelo médico credenciado, que esteja incluído dentro da sua cobertura contratual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 08:27
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 08:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:53
Juntada de informação
-
17/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:22
Determinada diligência
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:46
Juntada de informação
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:26
Determinada diligência
-
07/12/2023 09:26
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:01
Juntada de informação
-
06/12/2023 06:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 06:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2023 12:03.
-
19/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 11:43
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
17/10/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA CRISTINA OLIVEIRA DAS CHAGAS - CPF: *15.***.*93-53 (AUTOR).
-
15/10/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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