TJPB - 0856794-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856794-25.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CARLOS ANTONIO DA SILVA(*88.***.*93-04), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_cf.
Petição de id 103552476.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (id 105149877), sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição imediata dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 105149877. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/11/2024 05:04
Baixa Definitiva
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08/11/2024 05:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 05:04
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 05:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:42
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *88.***.*93-04 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 06:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 22:56
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856794-25.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Ausência de interesse de agir.
Pretensão resistida no curso da demanda – Lei Estadual nº 12.027/2021.
Assinatura física de idoso.
Forma ad probationem tantum – Contratação comprovada.
Depósito comprovado.
Legalidade da cobrança – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CARLOS ANTONIO DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *88.***.*93-04, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-19, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que: - é uma pessoa idosa e doente, aposentado por invalidez desde 1958, em João Pessoa/PB, recebendo um salário mínimo pela Caixa Econômica Federal S/A; - celebrou apenas um contrato de empréstimo consignado com o réu em 25/06/2021, com o número 635326889; - o réu inseriu no extrato de empréstimo consignado do autor outros dois contratos fraudulentos, resultando em descontos indevidos de R$ 1.910,70; - A parte autora é de pouca instrução e desconhecia esses empréstimos consignados, sendo cobrada sem solicitação; - Os descontos iniciaram em abril de 2022, sem prévia informação ao autor, configurando violações ao Código de Defesa do Consumidor; - O autor não reconhece os contratos e busca a nulidade dos mesmos, bem como a restituição dos valores indevidos em dobro, devido à sua falta de conhecimento sobre os descontos em sua renda.
Juntou procuração e documentos (id’s 80459924 a 80459935) e atribuiu à causa o valor de R$ 15.821,40.
Despacho id 80472125 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação do réu no id 83224553, alega, preliminarmente, que não há pretensão resistida, uma vez que não houve prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu.
No mérito, aduz que: - O contrato em questão atende a todos os requisitos legais para sua validade, conforme estabelecido no art. 104 do Código Civil, incluindo capacidade das partes, objeto lícito e forma adequada; - Devido à observância dos requisitos de existência, validade e dos princípios de boa-fé, transparência e informação, não há base para alegações de desconhecimento, devendo ser declarada a regularidade da contratação e das obrigações dela decorrentes; - Os contratos em questão são refinanciamentos de consignado, com desconto em folha; - Os contratos podem ser celebrados de diversas formas, incluindo verbalmente, por escrito, por instrumento público ou particular, e atualmente, também por meio digital/eletrônico; - A legislação considera autênticos os documentos em que a autoria é identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico; - A assinatura contratual foi feita eletronicamente, certificada pela BRy tecnologia, com registro de todas as etapas da formalização; - Não há alegação de que a parte autora não tenha recebido os valores contratados para os contratos específicos mencionados, como comprovado pelos documentos apresentados; - O ônus da prova não pode ser invertido para o banco réu, pois ele comprovou o envio do crédito para a conta da parte autora, sendo incumbência desta demonstrar o não recebimento; - Conclui-se que a parte autora tinha conhecimento da contratação e usufruiu dos benefícios dela, o que indica a improcedência de suas alegações, conforme o artigo 487, I, do CPC.
Observada impugnação à contestação (id 83380201).
Intimadas para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (id 84376354), apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado (id 85632032).
Vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato.
Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessarte, afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade dos contratos nº 631863474 no valor de R$ 3.843,44, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 85,50, fruto de refinanciamento, e nº 643330198 no valor de R$ 1.181,72, a ser quitado em 70 parcelas de R$ 31,80, este se tratando de novo contrato.
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o autor que não reconhece o contrato que motivou o débito em sua aposentadoria, afirmando se tratar de contrato fraudulento.
Juntou extrato do INSS (id 80459933), o qual demonstra ter havido a consignação dos contratos controvertidos.
Aduz que reconhece apenas a contratação de um terceiro contrato, celebrado em 25/06/2021, o de nº 635326889.
Ademais, invoca a Lei estadual nº 12.027 de 26/08/2021 a qual exige a necessidade de assinatura física por parte dos aposentados.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando i) contratos assinados digitalmente pelo autor (id’s 83224555 e 83224560); ii) certificados de autenticidade das assinaturas digitais (id’s 83224563 e 83224570); iii) comprovação dos créditos em conta de titularidade do autor (id’s 83224576 e 83224579).
Esclareceu ainda, o banco réu, a impossibilidade de se juntar extrato do saldo na conta do autor por se tratar de crédito em conta de banco diverso (banco destinatário foi a CEF).
De fato, exigir a comprovação do saldo em conta seria imputar ao réu produção de prova diabólica.
Na verdade, a produção de prova nesse sentido é de inteira responsabilidade e disponibilidade do autor, que poderia emitir extrato de sua conta a título de comprovação mínima da inexistência daquela transferência.
Todavia, a parte autora limitou-se em requerer o julgamento antecipado da lide, sem especificar provas.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no benefício previdenciário do autor provêm dos contratos nºs 631863474 e 643330198, devidamente pactuados pelo autor e recebidos a título de contraprestação o refinanciamento de dívida mais o valor de R$ 230,11 e o valor de R$ 1.181,72, respectivamente.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Com relação à inobservância da Lei estadual nº 12.027/2021, cumpre destacar, inicialmente, que os certificados de autenticidade de assinaturas digitais (id’s 83224563 e 83224570) demonstram as várias etapas que o autor precisou efetuar para assinar o contrato digitalmente, comprovando inequívoca manifestação de vontade no sentido de contratar o serviço em disputa.
Ademais, insta consignar o art. 183 do Código Civil, in verbis: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Como é cediço, ainda que o instrumento que embasa o negócio jurídico venha a ser considerado inválido por vício de forma, o negócio jurídico subjacente não será afetado sempre que for possível a comprovação de sua realização por outros meios. É dizer que, o empréstimo consignado, conquanto o contrato (instrumento) não tenha sido assinado fisicamente pelo idoso – forma ad probationem tantum –, foi cabalmente comprovado, sendo demonstrada a sua efetivação através do crédito em conta do autor e respectivos descontos no benefício previdenciário a título de contraprestação (negócio jurídico realizado).
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL – 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Empréstimo consignado.
Comprovação da existência da relação jurídica.
Consumidor que não anexa provas de seu direito.
Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856794-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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