TJPB - 0858921-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIO E SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858921-67.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO ORTIZ HERNANDES(*75.***.*46-87); JOSE LUCIO E SILVA(*67.***.*36-68); OMNI BANCO S.A.(60.***.***/0001-47); WELSON GASPARINI JUNIOR(*70.***.*79-36);
Vistos.
Trata-se de ação proposta por José Lúcio e Silva em face do Banco Omni S/A com sentença de improcedência dos pedidos (Id. 73822157).
A parte autora recorreu da sentença e o eg.
TJPB deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença nos seguintes termos, (Id. 89039157): “Por todo o exposto, rejeitar a preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença recorrida, a fim de reconhecer a abusividade contratual praticada pela apelada, determinando a nulidade da cláusula de seguro, bem como readequando as taxas mensal e anual de juros para aquelas indicadas como taxas médias no fundamento deste acórdão.
Determino que todo o valor excedente, apurado em liquidação de sentença, seja devolvido de forma simples, atualizado pelo INPC desde cada pagamento, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por via de consequência, majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, redistribuindo os ônus pertinentes ao seu pagamento e ao das custas processuais, para impô-los em igualdade às partes.
Suspensa a exigibilidade da parte beneficiária da justiça gratuita.” Da decisão proferida no acórdão, o banco demandado interpôs embargos de declaração, cuja decisão foi a seguinte (Id. 89039172): “Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para o fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando que a quantia a ser devolvida ao autor seja descontada do valor comprovadamente ainda devido, por força do financiamento assumido.” Trânsito em julgado em 17/04/2024 (Id. 89039177).
A parte autora foi intimada a se manifestar e manteve-se inerte (Id. 89415981). É o relatório.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença só se inicia por requerimento do exequente que deve apresentar o cálculo da dívida, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, ante a inércia do credor, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC, com início da contagem do prazo prescricional de 1 (um) ano a partir da publicação desta decisão, devendo permanecer na pasta de arquivos provisórios do cartório.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 21:04
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE LUCIO E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858921-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 21:10
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIO E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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