TJPB - 0858432-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858432-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação dos Promovidos para pagamento dos boletos já expedidos de forma individualizados.
PRAZO DE 10( DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:43
Juntada de diligência
-
03/09/2025 08:47
Juntada de diligência
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 09:50
Determinada diligência
-
25/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858432-40.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a petição de Id nº 89364035, intime-se o promovido BANCO CIFRA S.A para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:36
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858432-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do promovido mais uma vez para o pagamento das custas finais. É de se esclarecer que embora haja a alegação de que a guia constante nos autos encontra-se vencida, conforme se verifica do "print" abaixo, basta apenas acessar o sistema de custas processuais constante no site do TJPB e emitir uma nova guia devidamente atualizada.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858432-40.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 15( quinze) dias efetuar o pagamento das custas finais conforme guia e boleto anexos.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:04
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858432-40.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCOS AYALA EXECUTADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO CIFRA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
MARCOS AYALA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA E BANCO CIFRA S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petições nos Id nº 78697951 e nº 79416786, informando que as partes celebraram acordo. É o breve relatório.
Decido.
M É R I T O Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso em testilha, as partes utilizaram-se das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito.
Resolveram transacionar, apesar da prolação de sentença de mérito, hipótese admitida pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019).
Dito isto, resta tão somente a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Ademais, necessário ressaltar que, muito embora a avença tenha sido celebrada entre o exequente e a executada SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, restou estipulado que a quitação será dada em face de todos os executados, incluindo-se, assim, a parte executada BANCO CIFRA S.A.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, clausulado no Id nº 78697951 e seu respectivo aditivo de Id nº 79416786.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Efetuado o pagamento das custas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2023 18:39
Homologada a Transação
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2021 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS AYALA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:47
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2019 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 18:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2017 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 00:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 17:34
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2017 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2017 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2017 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 14:35
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 14:50 10ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857613-06.2016.8.15.2001
Roberta Henrique Lustosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2016 07:18
Processo nº 0858916-21.2017.8.15.2001
Geruza Maria Almeida Guimaraes
Iracy Mendes Cabral
Advogado: Camille Christien Vieira Palitot
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2018 15:19
Processo nº 0859796-08.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Trajano Barboza
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2020 16:08
Processo nº 0858840-21.2022.8.15.2001
Marlecia Zacarias Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 11:16
Processo nº 0857063-69.2020.8.15.2001
Francisca Paz da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 10:00