TJPB - 0858916-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/06/2024 20:05
Outras Decisões
-
04/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0858916-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão objurgada padece de erro material, tendo em vista que concedeu a justiça gratuita sem o pedido da embargada.
Eis o breve relatório Decido A decisão não padece de qualquer irregularidade.
Ora, se o recorrente defende, em embargos de declaração, a tese de que haja a suspensão dos pagamento das despesas processuais, resta inequívoco que há um pedido, ainda que implícito, da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois é o único meio para alcançar tal objetivo. É de se destacar, ainda, que existe uma previsão legal de presunção de hipossuficiência às pessoas físicas, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC, de modo que, somente excepcionalmente, poderá haver relativização de tal presunção, o que não ocorreu na espécie, dada a precariedade das alegações aduzidas.
Portanto, os embargos de declaração ora interpostos são, data máxima vênia, impertinentes.
Pelo exposto, mantenho a decisão embargada.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 09:42
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858916-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858916-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0858916-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, interposto pelo embargante, sob o argumento de que a sentença outrora prolatada nos autos padece de omissão em relação a ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, considerando-se que o embargante se trata de pessoa física, sua postulação se amolda ao dispositivo legal acima transcrito, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante, sem prejuízo de, posteriormente, o autor comprovar a real situação econômica do embargante, viabilizando-se a revogação do aludido benefício, desde que observado o que reza o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858916-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0858916-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores no bojo de uma impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Entendo assistir razão à parte executada.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, o valor sub judice não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, fixado no dispositivo legal supracitado, o qual é considerado absolutamente impenhorável, ex vi legis.
Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Portanto, sem mais delongas, deve ser determinado o desbloqueio do valor depositado na conta bancária de titularidade do executado, razão pela qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 09:35
Determinada diligência
-
27/02/2024 09:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:47
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:17
Outras Decisões
-
11/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 09:23
Outras Decisões
-
17/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:09
Determinada diligência
-
01/11/2023 09:09
Outras Decisões
-
26/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 11:40
Outras Decisões
-
17/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de Diego Carvalho Martins em 25/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Diego Carvalho Martins em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 07:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:50
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 19/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 06:08
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 06:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*77-49 (OPOENTE).
-
30/04/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:22
Juntada de
-
10/11/2020 23:34
Outras Decisões
-
10/09/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:24
Juntada de
-
10/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*77-49 (OPOENTE).
-
19/12/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/10/2019 00:45
Decorrido prazo de Diego Carvalho Martins em 01/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 15:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/04/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 00:37
Decorrido prazo de MARIA ADETTE PEIXOTO WANDERLEY em 16/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 07:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 07:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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