TJPB - 0857103-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 09:28
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
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05/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857103-51.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PAZ DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA PAZ DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que fora surpreendida ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário e verificar a existência de um empréstimo consignado, contratos de nº. 230840620, que alega não ter contratado.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 36992306 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 37004925).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 52742796), alegando, em sede de preliminar, a prescrição, a conexão, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência territorial e a ausência da pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que a contratação é válida.
Juntou documentos (ID 52742797 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 57882754).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora (ID 58683284).
Sentença proferida ao ID 59301548.
Acórdão decretando a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para fins de instrução probatória (ID 66881039).
Nomeado perito grafotécnico pelo juízo (ID 66922972), e entregue o laudo pericial (ID 92810250), com intimação das partes para manifestação (ID 97369443).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da prescrição Alega o demandado que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal, desde o início dos descontos (2013).
Ora, não merece prosperar os argumentos do demandado.
Isso porque o termo inicial do prazo prescricional nesses casos coincide com a data de vencimento da última parcela.
Tendo em vista que os descontos se iniciaram em 2013, com 60 (sessenta) parcelas mensais, tem-se que o prazo prescricional não decorreu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DE CONTAGEM - ESCOAMENTO DO PRAZO - EFEITO O prazo prescricional da ação que tem em mira empréstimo consignado conta-se da data de efetivação do último desconto no benefício previdenciário da parte atingida. (TJ-MG - AC: 10000212749881001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito ventilada.
Da conexão Em que pese o argumento da instituição financeira, não há conexão entre esta e as outras ações apontadas, uma vez que não resultam do mesmo contrato.
Por se tratarem de negócios jurídicos distintos, não há que se falar sequer em mesma causa de pedir, motivo pelo qual os feitos não devem ser reunidos para julgamento conjunto.
Logo, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita Sustenta o demandado, também em sede de preliminar, que o autor não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Assim, passo a análise do mérito.
Da ausência de interesse de agir A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Versa a demanda sobre alegada falha no serviço prestado pelo Réu, decorrente dos empréstimos realizados e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, cabendo verificar-se se tal conduta configurou dano moral capaz de ensejar indenização.
Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a Teoria do Empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
Com efeito, alegou o autor não ter realizado o empréstimo impugnado, motivo pelo qual o mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica.
Efetivada a perícia, o laudo pericial concluiu: “AS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
FRANCISCA PAZ DA SILVA” (ID 92810250 – pág. 8).
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Destarte, o banco promovido, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao autor, atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito do promovido, dada a circunstância de que não foi reconhecida a ilegalidade do empréstimo firmado.
Nesse tom, inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral, de modo que é forçosa a rejeição do pleito do autor nesse particular.
Afasto a condenação do autor em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857103-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 04:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora não atendeu corretamente o requerido pelo perito nomeado para fins de realização da perícia.
Dessa forma, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, juntar os documentos indicados pelo perito (ID 87153955), a fim de melhor instruir o trabalho pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
24/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857103-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 87153955, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 05:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857103-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do perito nomeado (ID 84879399), ouça-se as partes, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:32
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 12:13
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
19/09/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:53
Determinada diligência
-
29/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:07
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
17/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:10
Nomeado perito
-
04/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2022 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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