TJPB - 0856815-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0856815-98.2023.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB20680-A APELADO: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:22/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856815-98.2023.8.15.2001 [Cheque] EMBARGANTE: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 107569991.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856815-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856815-98.2023.8.15.2001 [Cheque] EMBARGANTE: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Edvaldo Carlos Freire Júnior em face da execução de título extrajudicial promovida por Antônio Beu de Medeiros Bisneto, objetivando a extinção do processo executivo no valor de R$ 137.066,38 (cento e trinta e sete mil e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), representado por dois cheques emitidos pelo embargante.
Alega o embargante que os valores executados decorrem de prática de agiotagem, configurada pela cobrança de juros extorsivos.
Assevera que, mesmo após a quitação da dívida, o embargado continuou a exigir valores, agindo de forma abusiva e ilegal.
O embargante também aponta adulteração na data de um dos cheques, fato que demonstra a tentativa do embargado de evitar a prescrição.
Sustenta que a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade, fundamentos necessários ao título executivo extrajudicial, e requer a extinção do feito, com a condenação do embargado por litigância de má-fé.
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 90516347).
Réplica (ID 92029799). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento da produção de provas Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
No caso, entendeu-se que o processo já se encontra devidamente instruído, com provas suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, especialmente em razão dos documentos apresentados pelo embargante e da ausência de contraprova pelo embargado.
Ademais, a inversão do ônus da prova, requerida pelo embargante, é aplicável ao caso, tendo em vista as alegações de prática de agiotagem e a ausência de comprovação da origem lícita dos valores executados pelo embargado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Da cassação da justiça gratuita Nos termos do artigo 98 do CPC, a justiça gratuita é concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
A declaração de insuficiência financeira não foi devidamente contestada com provas robustas pelo embargado, razão pela qual prevalece a presunção legal de veracidade prevista no §3º do artigo 99 do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao embargante.
Da natureza do título executivo e da causa debendi Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o título executivo deve conter os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Embora os cheques sejam títulos de crédito dotados de autonomia, admite-se, em sede de embargos à execução, a discussão acerca da causa debendi quando o devedor apresenta elementos suficientes para impugnar a higidez da obrigação.
No presente caso, o embargante demonstrou, por meio de documentos e depoimentos, a prática de agiotagem por parte do embargado, caracterizada pela cobrança de juros mensais abusivos de R$ 5.360,00, bem como pela retenção de bens e valores que ultrapassaram o montante originalmente devido.
Da prática de agiotagem A prática de agiotagem, além de configurar crime previsto no artigo 4º da Lei nº 1.521/1951, compromete a validade do título que lhe dá suporte.
O embargante apresentou prova robusta de que os valores executados tiveram origem em empréstimos ilegais, com juros superiores aos permitidos pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o embargado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da dívida, limitando-se a alegações genéricas e incapazes de afastar os indícios de ilicitude.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia ao embargado comprovar a licitude da operação, o que não foi feito.
A Medida Provisória n. 2.172-32/2001, ainda vigente por força da Emenda Constitucional n. 32, prevê a nulidade de estipulações usurárias, assim dispondo: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, a hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas d e mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Especificamente com relação ao ônus da prova, assim dispõe aquela medida Provisória: Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Assim, na presença de indícios da prática de agiotagem incumbe ao credor a prova da legitimidade da cobrança; e isso implica em inversão do ônus da prova.
Cabe ressaltar que se trata de elementos de verossimilhança que não autorizam o reconhecimento da ilicitude no caso concreto, mas tão somente a inversão do ônus de modo que dela não se desincumbindo o credor se admitira a veracidade das alegações do devedor.
Na aplicação daquele dispositivo, indicam os precedentes: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AGIOTAGEM.
INEXISTÊNCIA.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
De acordo com o disposto no artigo 3o da Medida Provisória no 2.172-32, não é o caso de inversão do ônus da prova, na medida em que ela somente deve ser aplicada nos casos em que houver indícios suficientes da prática da agiotagem pelo credor, o que no caso inocorre, pois meras alegações não se prestam para conferir verossimilhança ao suposto direito invocado, devendo, em razão disso, ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (...) Apelação desprovida. (Apelação Cível, No *00.***.*72-37, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 05-09-2019).
EMBARGOS DO DEVEDOR.
NOTA PROMISSÓRIA.
DISCUSSÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
POSSIBILIDADE.
ORIGEM DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO A JUROS.
FATO INCONTROVERTIDO.
INDÍCIO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Sabe-se que a cobrança por via de execução deve estar lastreada em título legal, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 786 do CPC.
Como consequência disso, provado em princípio o substrato constitutivo do direito de crédito, transfere-se ao embargante o ônus de desconstituí-lo, comprovando a ocorrência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nada obstante, com o intuito de combater a prática da agiotagem, o artigo 3o da Medida Provisória no 2.172-32, objeto de sucessivas reedições, prevê que, nas ações em que se discutem contratos que ofendam a taxa de juros permitida, "incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação".
Hipótese em que há plausibilidade na alegação da prática de agiotagem que recomenda a inversão do ônus da prova nos termos das normas de regência.
Nada obstante, tratando-se de regra de procedimento, e não de julgamento, se impõe a reabertura da dilação probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa do exeqüente/embargado, que neste caso seria surpreendido com a nova distribuição das cargas probatórias realizada somente por ocasião da decisão final.
A cominação da pena de multa, por interposição de embargos protelatórios, exige a presença de dolo processual.
Assim, não tendo a embargante agido de forma ofensiva ao dever de lealdade, inexistindo evidências de procrastinação ao normal andamento do feito, revela-se descabida a imposição da multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do Digesto Processual Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.06.009929-5/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016).
Compaginando os autos, verifica-se que na casuística, pelo conjunto dos depoimentos colhidos em juízo há verossimilhança nas alegações de existência de agiotagem no negócio jurídico existente entre as partes.
Diante da comprovação da agiotagem, resta evidente a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, o que inviabiliza a continuidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, e do artigo 783 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Edvaldo Carlos Freire Júnior, nos seguintes termos declaro a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; Extingo o processo de execução, com fundamento no artigo 803, inciso I, parágrafo único, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Reconheço a má-fé do embargado, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, aplicando-lhe multa equivalente a 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856815-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856815-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 90516347, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856815-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à execução.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR - CPF: *86.***.*85-15 (EMBARGANTE).
-
29/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:25
Juntada de Intimação eletrônica
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16/10/2023 10:30
Determinada a citação de ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO - CPF: *24.***.*75-74 (EMBARGADO)
-
16/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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