TJPB - 0856922-89.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 07:16
Juntada de informação
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27/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01); JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(*72.***.*11-47); victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES(*12.***.*93-74);
Vistos.
Expeça-se alvará do saldo remanescente em conta judicial em favor do terceiro executado (ID 87119610).
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2024 08:30
Juntada de Alvará
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20/06/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 09:32
Expedido alvará de levantamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856922-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:55
Juntada de informação
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18/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:48
Juntada de Alvará
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11/03/2024 20:26
Juntada de Petição de informação
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 81214115).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora informou pagamento a menor, requerendo então a instauração do procedimento de cumprimento de sentença apresentando cálculos no importe de R$ 17.347,82 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
As executadas foram intimadas, tendo a VISA (terceira executada) impugnado o cumprimento de sentença, alegando para tanto excesso de cálculo por equívoco na contagem dos juros de mora.
Então a exequente em sua réplica reconheceu o excesso de cálculo conforme suscitado pela executada, concordando então com os cálculos expostos pela devedora conforme petição id 86553446. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como a exequente veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, e após a impugnação veio a concordar com o excesso de cálculo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para acolher os cálculos da executada.
O acolhimento da impugnação do executado e com concordância pela parte credora de forma expressa em relação ao excesso questionado revela sucumbência por parte desta, situação em que se revela cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do impugnante/executado sobre o montante que ficou afastado, que representa o proveito econômico obtido.
Dessa forma, entendo que é perfeitamente cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, uma vez que tal importe corresponde ao proveito econômico obtido pelos executados, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Sucumbente, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (sobre o valor do excesso da execução), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Acaso concedida gratuidade de justiça, exequibilidade sobrestada.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Intime-se o exequente para apresentar procuração e contrato de honorários, no prazo de 05 dias.
Com a apresentação dos dados solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 81214116, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 20:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856922-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01);
Vistos.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento em 05 dias, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Constatada a inércia do devedor, volte-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01); Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito parcial da condenação, o exequente requereu levantamento do alvará integral na conta indicada pelo causídico.
Considerando que a procuração outorgada contém poderes de receber e dar quitação, defiro o pedido ID 81475763.
Expeça-se alvará da quantia depositada em ID 81214116.
Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direto, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:39
Juntada de Alvará
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03/12/2023 12:41
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:01
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 17:39
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 05:05
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 04:42
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 03:36
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 13/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/12/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2017 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2017 11:40
Audiência conciliação realizada para 25/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 00:43
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 10/10/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2017 16:48
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2017 16:45
Recebidos os autos.
-
12/09/2017 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/07/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 12:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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