TJPB - 0856922-89.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LISANKA ALVES DE SOUSA(*17.***.*22-72); AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); REBECA SOUSA SILVA(*96.***.*32-58); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01); JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ(*72.***.*11-47); victor figueiredo gondim(*44.***.*91-08); CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES(*12.***.*93-74);
Vistos.
Expeça-se alvará do saldo remanescente em conta judicial em favor do terceiro executado (ID 87119610).
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856922-89.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 81214115).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora informou pagamento a menor, requerendo então a instauração do procedimento de cumprimento de sentença apresentando cálculos no importe de R$ 17.347,82 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
As executadas foram intimadas, tendo a VISA (terceira executada) impugnado o cumprimento de sentença, alegando para tanto excesso de cálculo por equívoco na contagem dos juros de mora.
Então a exequente em sua réplica reconheceu o excesso de cálculo conforme suscitado pela executada, concordando então com os cálculos expostos pela devedora conforme petição id 86553446. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como a exequente veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, e após a impugnação veio a concordar com o excesso de cálculo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para acolher os cálculos da executada.
O acolhimento da impugnação do executado e com concordância pela parte credora de forma expressa em relação ao excesso questionado revela sucumbência por parte desta, situação em que se revela cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do impugnante/executado sobre o montante que ficou afastado, que representa o proveito econômico obtido.
Dessa forma, entendo que é perfeitamente cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, uma vez que tal importe corresponde ao proveito econômico obtido pelos executados, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Sucumbente, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (sobre o valor do excesso da execução), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Acaso concedida gratuidade de justiça, exequibilidade sobrestada.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Intime-se o exequente para apresentar procuração e contrato de honorários, no prazo de 05 dias.
Com a apresentação dos dados solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 81214116, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856922-89.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AMBROSIO ELIAS DE ARAUJO PONTES(*07.***.*06-20); COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA(00.***.***/0001-65); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A(07.***.***/0001-01);
Vistos.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento em 05 dias, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Constatada a inércia do devedor, volte-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
22/09/2023 12:01
Baixa Definitiva
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22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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