TJPB - 0856574-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856574-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento da apelação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856574-61.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GIRLANDY DOS SANTOS SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA NA CONDUÇÃO DE SUA MOTOCICLETA.
QUEDA DE FIO ELÉTRICO DE REDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS CESSANTES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A omissão na manutenção de sua rede elétrica, resultando em acidente que cause danos a terceiros, configura-se a responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente de culpa.
Estabelece-se o dever de indenização pelos danos materiais nos limites da prova produzida, não podendo ser reconhecido lucros cessantes presumidos no caso concreto.
Danos morais reconhecidos, levando-se em consideração a proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Vistos, etc.
Girlandy dos Santos Silva moveu a presente ação de indenização em fade de ENERGISA PARAÍBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A, alegando, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 23 de abril de 2022, quando estava trafegando com sua moto pela Rua José Serrano de Assis.
Conta a exordial que a autora foi atingida por um fio elétrico de alta tensão, que estava baixo e próximo ao chão.
Como resultado, Girlandy sofreu uma descarga elétrica e um acidente de moto, ocasionando fraturas graves (no zigoma, arco zigomático esquerdo e rádio distal direito), além de outros traumas.
A autora foi hospitalizada, submetida a procedimento cirúrgico e ficou incapacitada para o trabalho desde então.
Conta a inicial que a promovente buscou inicialmente resolver a questão diretamente com a Energisa Paraíba, responsável pelo fio de alta tensão, mas a empresa não respondeu de forma satisfatória.
A autora, que é trabalhadora informal e dependia de sua moto para a venda de mercadorias, deixou de obter sua renda diária estimada em R$ 80,00 (oitenta reais).
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 13.806,41) e danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 23.806,41.
A ação foi distribuída nesta 4ª Vara Cível da Capital, em 06.11.2022.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida, id. 65639818.
Em sede de contestação, a promovida apresentou impugnação ao pedido de gratuidade processual por ausência de prova da hipossuficiência.
No mérito, apontou ausência de ato ilícito pela empresa ré, eis que o acidente decorreu de fato de terceiro.
Pediu a improcedência dos pleitos exordiais (id. 67135533).
Ainda destaca que “da análise dos documentos anexados pela autora, os laudos médicos de id. 65629205, não há qualquer indício de que a autora sofreu descarga elétrica, mas sim um acidente de moto que, inclusive a autora estava sem capacete.” A autora apresentou impugnação à contestação, id. 68680812.
Despacho saneador proferido no id. 69112825.
Audiência de instrução, id. 92682747, com a tomada do depoimento da testemunha Eduardo Jorge Monteiro das Chagas.
Debates orais substituídos por memoriais, ids. 93593978 e 97903193.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório do essencial.
DECIDO A preliminar de impugnação à assistência judiciária, suscitada pela empresa ré, é insubsistente.
A autora é pessoa simples e está amparada pelo disposto no art.99, § 3º do CPC.
A desconstituição dessa situação jurídica somente será possível mediante prova robusta e insofismável a respeito das condições financeiras da beneficiária.
A ré, todavia, não fez prova contrária e por isso a preliminar merece ser rejeitada.
No mérito.
A questão controvertida é a de saber se a Energisa Paraíba Distribuidora S/A é responsável pelos danos causados à autora em decorrência do rompimento de fios da rede elétrica, por conta da colisão de um caminhão em uma árvore que culminou com a queda e partida do cabo de média tensão da referida rede na rua onde trafegava.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, mas assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Já os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade civil por ato ilícito, estabelecendo que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo.
A questão relevante é de saber se há nexo de causalidade, mesmo na responsabilidade objetiva das concessionárias públicas, numa situação em que um terceiro tenha sido o provocador do fato gerador primário.
A Energisa Paraíba, como concessionária de serviços públicos, tem a obrigação de manter a segurança da sua rede elétrica.
A responsabilidade objetiva no caso independe de culpa, sendo certo que o relatado acidente que resultou na queda de um fio de média tensão configura omissão no dever de segurança.
O nexo de causalidade entre a omissão da Energisa Paraíba e o acidente sofrido pela autora é evidente.
A falta de manutenção adequada em sua rede, com a poda de árvores ou retirada de obstáculos que causam riscos à vida e segurança das pessoas, é suficiente para o reconhecimento do seu dever de indenizar.
Não cabe aqui responsabilizar terceiros pelo acidente, inexiste elementos de excludente de responsabilidade no caso concreto.
De acordo com as fotografias trazidas pela própria ré, nota-se a existência de uma árvore caída no local do acidente, porém, não sabe ao certo se em razão de uma colisão ou da quebra natural da árvore, por falta de manutenção e poda.
A alegação da ré a respeito da ocorrência de possível sinistro, envolvendo um caminhão, é desconstituída com a informação data pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (id. 74292932): “(...) vem, oportunamente, informar que não foi encontrado nos registros do órgão qualquer acidente ocorrido no dia 23 de abril de 2022 na Rua José Serrano de Assis.” Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré.
A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade.
E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95.
Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado.
Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez.
Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar. 2.
O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco.
Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória (TJ-SP - AC: 10218625520178260344 SP 1021862-55.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).
O Boletim de Ocorrência narra que a autora, de fato, tomou um choque ao passar pelo local em função dos fios que se encontram caídos.
O laudo médico (id. 65629205) aponta categoricamente as lesões sofridas pela autora, numa evidência de absoluta materialidade do fato.
Eventual possibilidade de a autora estar no momento do acidente sem capacete não exime a responsabilidade da ré pelo acidente.
A autora comprovou em parte os danos materiais sofridos, especificamente, as despesas com medicamentos por meio das notas fiscais juntadas aos autos (id. 65629204).
Contudo, quanto ao argumento de que houve perda de sua renda mensal, tal situação não restou devidamente evidenciada.
No caso, os lucros cessantes não são presumidos e nem pode haver inversão do ônus da prova em relação a isso.
A indenização solicitada por lucros cessantes, embora tenha respaldo no art. 402 do Código Civil, deve ser devidamente comprovada.
Porém, na hipótese dos autos a autora descumpriu a regra do art.373, I, do CPC.
Quanto aos danos morais, o fato em si é gerador de dano moral, haja vista que essa situação causa a qualquer vítima abalo significativo à sua dignidade e bem-estar, justificando o pedido de indenização.
Assim, a autora Girlandy dos Santos Silva tem o direito à indenização por danos materiais e morais, decorrentes da omissão da Energisa Paraíba em manter a segurança de sua rede elétrica.
A responsabilidade objetiva da ré é clara, e o nexo de causalidade entre a omissão e os danos sofridos pela autora é direto.
A indenização no valor de R$ 23.806,41 (sendo R$ 13.806,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais), todavia, não tem respaldo na prova dos autos e na jurisprudência.
Entendo que a ré deverá ressarcir a autora nas despesas com medicamentos, efetivamente provadas nos autos e na fase processual de conhecimento.
Já os danos morais, tenho que é justo fixar reparação na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os princípios norteadores do arbitramento da indenização extrapatrimonial, incluindo a proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja quantia já dou por corrigida e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC); bem assim ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos por meio das notas fiscais constantes do id. 65629204, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o montante total da condenação imposta (art.85, do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:40
Juntada de informação
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23/08/2024 10:29
Outras Decisões
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21/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:09
Juntada de informação
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06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:20
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/04/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovida, para, no 10 (dez) dias, informar qual testemunha será ouvida na audiência do dia 20/03/2024, bem como para proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) para a testemunha, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
06/02/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2024 10:48
Juntada de informação
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:29
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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18/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/12/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:42
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
14/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:34
Juntada de informação
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora de audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 18/12/2023 às 10:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. -
06/12/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:16
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a audiência do dia 06/12/2023 Às 10:00 será realizada de forma virtual no link: https://us02web.zoom.us/j/2144989599. -
27/11/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:46
Juntada de informação
-
09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2023 06:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:17
Conclusos para decisão
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04/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:24
Deferido o pedido de
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14/02/2023 12:24
Deferido em parte o pedido de GIRLANDY DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*98-09 (AUTOR)
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14/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:00
Juntada de informação
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:25
Juntada de informação
-
03/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:47
Determinada diligência
-
07/11/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2022 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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