TJPB - 0856867-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:23
Juntada de Alvará
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01/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856867-94.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tarifas] Exequente: AUTOR: ROSANGELA BARROS FIGUEIREDO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 Executado(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
A parte executada apresentou manifestação (id 114443993) informando que realizou depósito judicial do valor da condenação, conforme requerimento de cumprimento de sentença, no valor de R$ 16.394,34 (id 114443994), e que faria uso de seu direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, servindo, o depósito, como garantia do juízo.
O prazo legal para apresentação da impugnação decorreu sem que houvesse manifestação por parte da executada, consoante certidão ao id 120195566.
Precluso está, pois, o direito à apresentação da impugnação, motivo pelo qual o valor depositado reverte-se como pagamento em favor da exequente.
Trata-se, portanto, de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 16.394,34, mais consectários legais, a ser retirado do DJ ao id 114443994.
Em seguida, sem mais requerimentos, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS FIGUEIREDO DE MORAIS em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:17
Outras Decisões
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30/05/2025 20:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 20:41
Processo Desarquivado
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS FIGUEIREDO DE MORAIS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:14
Outras Decisões
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26/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS FIGUEIREDO DE MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/11/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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