TJPB - 0856933-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0856933-74.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SELIM REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
28/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0856933-74.2023.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SELIM PROMOVIDO(A) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovida, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive, efetuado o preparo recursal.
Intime-se a parte recorrida apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA SELIM em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856933-74.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA SELIM Advogado do(a) AUTOR: YASMIN HANNA GOMES DA SILVA - PB28627 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858252-82.2020.8.15.2001
Christiano Cardoso Lapis
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2020 17:18
Processo nº 0857589-31.2023.8.15.2001
Joana Darc Pereira de Lucena
Banco Panamericano SA
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2023 18:32
Processo nº 0856584-71.2023.8.15.2001
Ednaldo Neres da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 09:08
Processo nº 0857102-08.2016.8.15.2001
Pedro Philipe Albuquerque da Silva
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2016 13:28
Processo nº 0856999-64.2017.8.15.2001
Eliezer Cordeiro Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 17:59