TJPB - 0856584-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:18
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856584-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856584-71.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO NERES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO EDNALDO NERES DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 17.089,27, entretanto a taxa de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado e está sendo efetuada capitalização dos juros.
Requer, então, a revisão contratual dos juros cobrados; a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior; e indenização pelos danos morais sofridos (ID 80357564).
O Promovido apresentou contestação, na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo; arguiu a inépcia da inicial; impugnou o valor da causa; e a concessão da gratuidade judicial em favor do Autor.
No mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 89633470).
Réplica à contestação (ID 90039538).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, informaram não terem provas a produzir (IDs 91207604 e 91860114).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da retificação do polo passivo O Promovido requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que em substituição à BV Financeira S.A., seja incluído o BANCO Votorantim S.A., para que conste sua verdadeira razão social.
Defiro a substituição do polo passivo, uma vez que é salutar a alteração, para que possa regularizar o polo passivo. - Da inépcia da inicial O Promovido arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que o Autor deixou de identificar na petição inicial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, e não indicou o valor que entende incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, de modo que requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Embora seja exigível, de fato, a especificação das cláusulas que se pretende revisar com a ação, vê-se neste caso que, da leitura da exordial, é fácil identificar as cláusulas controvertidas, tornando possível a plena defesa do réu, como de fato ocorreu neste caso, em que a contestação refuta expressamente as matérias postas na inicial, como também tornando viável a plena compreensão da matéria, para o fim de se prolatar sentença de mérito, ressalva feita em relação a algum pedido genérico, que será analisado quando do exame do mérito da demanda.
Assim, não se mostra razoável a extinção da ação sem resolução do mérito, porquanto seja possível o pleno entendimento da matéria objeto da lide, razão pela qual rejeito essa preliminar. - Impugnação ao Valor da Causa O Promovido alega que a parte autora arbitrou o valor da causa de forma equivocada, deixando de declarar o valor correspondente ao valor do ato jurídico ou sua parte controvertida.
Ocorre que o Autor atribuiu o valor da causa de acordo com o proveito econômico que espera obter com a presente demanda.
Assim, rejeito a presente preliminar. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que o Autor não demonstrou sua hipossuficiência financeira, logo, não demonstra a condição de miserabilidade e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DO MÉRITO O Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados e da capitalização mensal aplicada pugnando, então, pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida, além de indenização por danos morais.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo, sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 80357572 e 89633467), datado de 10.06.2018, com taxa de 1,66% a.m. e 21,84% ao ano.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em junho de 2018 variava entre 0,08% até 4,14% ao mês, conforme histórico de taxa de juros de ID 80357573, e a taxa contratada foi de 1,66% a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. É de se ressaltar, ademais, que a média de mercado não constitui um tabelamento da tarifa de juros, cuja fixação é livre pelo mercado, mas uma mera apuração da média aritmética entre a maior e a menor taxa praticadas no período, somente se justificando a revisão do contrato quando demonstrada cabalmente a abusividade da taxa praticada acima dessa média, o que não se verifica no presente caso. - Da Capitalização de Juros Alega o Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato em questão (ID 80357572 e 89633467), celebrado em 10.06.2018, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico F - Dados do Financiamento, item F.4 a previsão da taxa de juros anual de 21,84% e mensal de 1,66%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pela análise dos pedidos anteriores, nos tópicos acima, conclui-se que não houve qualquer nulidade ou abusividade nas cláusulas contratuais em tela, de modo que não há que se falar em repetição do indébito, sendo tal pedido, assim, improcedente. - Da Indenização por Danos Morais O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa.
Ocorre que tal indenização está atrelada à existência e comprovação de um dano.
Conforme analisado acima, não houve defeito na prestação do serviço, assim, não havendo comprovação da existência de um dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a tal título.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece as causas excludentes da responsabilidade, dentre elas a inexistência de prova do defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor.
Pelo que foi analisado nos tópicos anteriores, não há prova de qualquer defeito na prestação do serviço pelo Promovido.
A improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/07/2024 09:13
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 07:58
Determinada diligência
-
27/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856584-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:05
Determinada diligência
-
28/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856584-71.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO NERES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir o despacho de ID 82159898.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 23:41
Determinada diligência
-
29/01/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
16/11/2023 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:59
Determinada diligência
-
09/10/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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