TJPB - 0857540-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida BRADESCO SAUDE S/A, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 121315667, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857540-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: Num. 116851312/Num. 116851313, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA LEITE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA LEITE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857540-87.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA LEITE REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857540-87.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MIRANDA LEITE REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MIRANDA LEITE, em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, afirma que aderiu ao plano de saúde do Bradesco por intermédio do vínculo de servidora aposentada da Fundação Sistel, tendo como dependente o seu cônjuge.
Alega que em 04/04/2023, seu cônjuge foi admitido no Hospital Memorial São Francisco, vindo a falecer em 23/05/2023, e que posteriormente começou a receber cobranças referentes à internação de seu cônjuge.
Aduz que em momento algum foi informada sobre futuras cobranças, e que o plano de saúde encontra-se suspenso.
Por fim, pugna pela procedência da ação (ID. 80630586) Acostou documentação (ID. 80630589 ao ID. 80631093) A parte ré Bradesco S.A., apresenta contestação, preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que disponibiliza os atendimentos médicos e hospitalares na forma estabelecida pela Sistel, que não efetua qualquer cobrança aos segurados da empresa, não possuindo ingerência sobre o assunto.
Isto posto, pugna pela improcedência da ação. (ID. 84468069).
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada (ID. 84548276).
A parte ré Fundação Sistel de Seguridade Social, apresenta contestação, alega que o PAMA é um plano coletivo de adesão, com coparticipação sobre todos os procedimentos realizados e não possui mensalidade.
Afirma que a autora paga o percentual de 32,29% em coparticipação, que foi cobrado após o uso dos serviços médicos pelo seu cônjuge.
Aduz que os valores altos cobrados posteriormente tratam-se da dívida atualizada.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 85495114) Impugnações às contestações (ID. 86808075 e 86817504).
Após o desinteresse das partes em produzirem novas provas e pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S.A.
O réu Bradesco Saúde S.A, argui a ilegitimidade passiva na ação, entretanto, uma vez que o réu é o responsável pelo fornecimento do serviço médico, sua inclusão na demanda é devida e pertinente.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A priori, com fulcro na súmula 563 do STJ, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à ré Sistel, tendo em visto que se trata de uma entidade fechada de previdência privada.
No caso em comento, trata-se de internação do cônjuge dependente.
Do contrato acostado no ID. 80631062, depreende-se a seguinte cláusula: “3.1.3.2.
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação, haverá participação do segurado, na forma de percentual, sobre o valor das despesas médicas e hospitalares, dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro” Sendo assim, apesar de haver legalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, o STJ já firmou entendimento no sentido de que não se admite a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento nos casos de internação hospitalar, além de que a cobrança referente às despesas médico-hospitalares em percentual está sendo um fator restritor severo ao acesso do serviço de plano de saúde contratado, tendo em vista que o plano foi cancelado por falta de pagamento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO PELA BRADESCO SAUDE E ADMINISTRADO PELA SISTEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE BUSCA O CANCELAMENTO DE DÉBITO DE 194.466,08 (CENTO E NOVENTA E QUATRO, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS EXIGIDO EM RAZÃO DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 43% DO VALOR TOTAL DAS DESPESAS DA SUA INTERNAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E, NO MÉRITO, JULGA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA SISTEL. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Saúde S/A que SE REJEITA, uma vez que no plano de saúde coletivo a figura do estipulante não afasta a relação contratual que se forma entre o associado e a operadora do plano, inicialmente, estranho à avença, mas, com a adesão passa a integrá-lo, como credor concorrente. 2.
Não aplicação do CDC a Fundação Sistel por se tratar entidade fechada de previdência privada, conforme a súmula 563 do STJ: ·O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas·, o que não se aplica a relação mantida entre autores e BRADESCO saúde ora apelante, pois o Contrato de Plano de Saúde Coletivo (como no caso) que não se confunde com plano de saúde administrado na modalidade autogestão. 3.
Sentença que afasta a responsabilidade da BRADESCO ora apelante a pela cobrança do débito cancelado, o que, aparentemente, desagua na falta de interesse recursal da apelante quanto ao capítulo da sentença que determinou o cancelamento da cobrança. 4.
Contraponto feito pela existência de responsabilidade pela manutenção do plano, o que gera custos á apelante devidos pela SISTEL (diretamente interessada), neste ponto a BRADESCO saúde se torna terceiro prejudicado, considerando o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. 5.
Valor cobrado por coparticipação, ante a utilização do plano por uma das partes autoras que não contou com a observância do dever de informação, em desacordo aos termos do art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução CONSU n. 08/1998. 6.
Internação da autora que deu causa a cobrança, foi em razão de acidente e, por força do disposto nos artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução do Conselho de Saúde Complementar · CONSU 8/1988, vedada a cobrança de percentual de coparticipação em casos de internação, exceto nas definições específicas de saúde mental, o que não é o caso dos autos. 7.
Ofensa à boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Precedentes (STJ, Resp. 1.635.626 · RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, terceira turma, j. 02.02.2017) 8.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0856153-12.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 01/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)(gn) No que tange ao cancelamento do plano de saúde em virtude de inadimplemento, tendo em vista que não deveria haver cobrança de coparticipação referente a internações, salvo em casos específicos de saúde mental, o débito cobrado é inexigível, consequentemente, a suspensão por inadimplemento no caso em questão é ilegal.
Desta forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, em atenção ao disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a suspender as cobranças relativas às despesas da internação hospitalar do seu falecido esposo, correspondentes ao período de internação entre 04/04/2023 e 24/05/2023, bem como DETERMINO a manutenção do plano de saúde da autora, ratificando a tutela provisória outrora deferida (ID. 84548276).
Condeno ainda, os réus, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857540-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias informarem da possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857540-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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