TJPB - 0856567-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:21
Determinado o arquivamento
-
23/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ELIVALDO CRISPIM BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIVALDO CRISPIM BATISTA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856567-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIVALDO CRISPIM BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência movida por ELIVALDO CRISPIM BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Segundo a petição inicial, o autor é cliente a mais de 25 (vinte e cinco) anos e sempre honrou com suas obrigações contratuais.
Informa que no dia 15/09/2023 foi vítima de um golpe, por meio de seu cartão de crédito, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Que o golpe se deu através de um suposto entregador de uma empresa que requereu o pagamento da entrega através de uma máquina de mão, exigindo que o autor inserisse o cartão e a senha.
Ocorre que, logo em seguida, percebeu, através do aplicativo, o desfalque no seu cartão, comunicando o fato delituoso à instituição financeira.
Requereu, pois, liminarmente, a antecipação de tutela, para que a instituição financeira ré cancele, ou, ao menos, suspenda, a operação fraudulenta que resultou na cobrança do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na fatura do cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária.
No mérito que a ação seja julgada procedente para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cobrada na fatura e condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), debitado de forma fraudulenta da conta do autor, devido à falha na prestação do serviço bancário e danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID n° 80496824 que deferiu a tutela de urgência.
A promovida ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
Impugnou a justiça gratuita deferida e o valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência da presente ação por restar configurado o fortuito externo.
Houve réplica (ID n° 82958126).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a autora permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas.
No caso em tela, aplica-se a legislação consumerista, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da instituição bancária objetiva, uma vez que segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De início, desmerece acolhida a impugnação apresentada pelo réu em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
O réu alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios, porém, deixou de demonstrar, como seria necessário na espécie vertente, à mingua de qualquer prova nesse sentido, isto é, que a situação econômica do requerente seja incompatível com o benefício em questão.
Portanto, afasto a impugnação apresentada pelo réu.
No que tange a impugnação ao valor da causa e a alegação de pedido ilíquido também não merecem prosperar pois o valor da causa foi arbitrada em conformidade com o proveito econômico almejado, conforme emenda a inicial de ID n° 80782735.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Por fim, afasto a alegação de ausência de pretensão resistida, arguida pela ré, uma vez que não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios e garantias constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
No mérito, o cerne da discussão cinge-se à existência de falha na prestação de serviços do réu, bem como de prejuízos indenizáveis, já que incontroversa nos autos a ocorrência do golpe da taxa de entrega sofrido pela parte autora.
Apesar de as compras haverem sido realizadas em máquina, com digitação da senha, não há indícios de que a autora tenha se descuidado da guarda desta, mas de clonagem pela máquina na qual ela passou o cartão para pagar a fraudulenta taxa de entrega, no âmbito daquele que passou a ser conhecido como “golpe do entregador” ou “golpe do motoboy”, por vezes, passando valor superior ao que é mostrado no visor, outras, com o visor quebrado, impedindo a visualização do numerário pelo titular do cartão ou até mesmo clonando o chip e a senha, como se presume haver ocorrido no caso dos autos.
Nesse sentido, é a Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, é patente a falha na prestação do serviço do requerido, seja pela falha na realização do bloqueio do cartão, seja pela omissão no seu dever de detectar e impedir a fraude, pois as compras foram realizadas em valores vultosos, ou seja, os indícios de fraude eram evidentes.
Nesse sentido: "CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos, julgada procedente em parte para determinar o ressarcimento de valores.
Operações impugnadas pelos titulares, vítimas do chamado "golpe do motoboy/delivery".
Relação jurídica submetida aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
Transações realizadas por meio de cartão de crédito não reconhecidas e realizadas por máquina adulterada utilizada pelo entregador de aplicativo (Ifood).
Compras que destoam do perfil do usuário e foram impugnadas tempestivamente, evidenciando defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e responsabilidade solidária pelos danos causados.
Incumbe à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de utilização indevida de dados por terceiros.
Defeito na prestação dos serviços configurado, neste aspecto.
Danos morais corretamente afastados.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 10198196220218260003 SP1019819-62.2021.8.26.0003, Relator: Caio Moscariello Rodrigues, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 15/06/2022).
Por outro lado, o pleito por indenização dos danos morais não merece prosperar.
In casu, os danos suportados pela parte autora não ultrapassaram a esfera patrimonial.
Eventuais constrangimentos e ansiedades experimentados, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.
Assim, improcede o pedido de danos morais.
Pelo exposto, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no artigo 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, para o fim de declarar nula a compra realizada com o cartão de crédito mantido pela autora junto ao réu, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tornada definitiva a liminar de suspensão, bem como condenar a requerida a proceder ao reembolso da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), de forma simples em favor do requerente, devidamente corrigidos desde a data do efetivo prejuízo, e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, fixo em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor da condenação em pecúnia.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIVALDO CRISPIM BATISTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856567-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVALDO CRISPIM BATISTA - CPF: *32.***.*38-00 (AUTOR).
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10/10/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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