TJPB - 0856641-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0856641-26.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES(*13.***.*74-20); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); JEFFERSON SOUZA GALVAO(*20.***.*52-00); VITORIA SANTOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS DE ARAUJO(*90.***.*50-06);
Vistos.
Trata-se de julgamento conjunto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandante e demandado em face da sentença de Id. 102335315.
O autor alega que a sentença foi contraditória pelo fato de ter fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) quando entende que o correto deveria ser de 20% (vinte por cento).
Outro ponto questionado foi o deferimento da justiça gratuita ao demandado (Id. 103139339).
O demandado aduziu que houve contradição/omissão ao determinar o levantamento dos valores dos aluguéis depositados em juízo (Id’s. 73648527 e 73649167), tendo em vista que estes valores, apesar de depositados por ele demandado, foram quitados pela seguradora CREDPAGO diretamente ao promovente (Id. 103405365).
Nas contrarrazões, ambos requereram o não acolhimentos do recurso interposto pela parte contrária (Id’s. 106221482 e 106445616). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
No que diz respeito as verbas da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) e o deferimento da justiça gratuita ao demandado, não observo a existência de contradição e/ou omissão no julgado.
O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O magistrado(a), ao definir o percentual, avalia o trabalho realizado pelo advogado, sua dedicação, conhecimento técnico, habilidade, complexidade da causa, o valor envolvido e a relevância da questão jurídica em debate.
No caso concreto, a causa era simples não exigindo maior dedicação do advogado, motivo pelo qual os honorários foram ficados no mínimo legal.Caso a parte se sinta prejudicada, ela pode recorrer da decisão ao órgão competente, alegando que o valor dos honorários é excessivo ou irrisório.
Quanto ao deferimento da justiça gratuita ao demandado, a concessão da benesse foi devidamente motivada na sentença, havendo mero inconformismo da parte que deseja rediscutir questões de mérito, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante.
Em relação ao levantamento dos valores dos aluguéis depositados em juízo em favor do autor, determinado na sentença, observo que incorri em omissão ao não analisar que houve o pagamento dos referidos valores pela empresa CREDPAGO sendo, portanto, devidos ao demandado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração interpostos pelo autor.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo demandado, os ACOLHO, reconhecendo omissão/contradição na sentença quanto a devolução dos valores dos aluguéis depositados em juízo.
Dessa forma, retifico a parte final da sentença que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO-Transitada em julgado, expeçam-se alvarás, em favor do autor, devolvendo a caução prestada (Id.70968762) e, ao demandado, o levantamento dos valores dos aluguéis depositados em juízo (Id’s. 73648527 e 73649167).
Cumpra-se.” Mantendo-se inalterados os outros termos da sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856641-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A intimação de ambas as partes para no prazo de cinco (05) dias, se manifestarem sobre os embargos declaratórios apresentados nos autos.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0856641-26.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES(*13.***.*74-20); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); JEFFERSON SOUZA GALVAO(*20.***.*52-00); VITORIA SANTOS DE ARAUJO(*90.***.*50-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES em face de JEFFERSON SOUZA GALVÃO.
Narra o autor ter firmado contrato de locação residencial com prazo de vigência entre 19/03/2021 e 18/09/2023, sendo o valor mensal do aluguel de R$ 1.567,62.
Aduz que em virtude do inadimplemento das obrigações à empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, fiadora do contrato, o demandado infringiu os termos do contrato.
Afirma que diante da exoneração da fiadora, caberia ao locatário proceder com substituição da garantia, o que não foi feito.
Ao final, requereu a rescisão contratual com desocupação liminar do imóvel.
Custas pagas (Id. 66782084).
Caução dos três meses prestada (Id.70968762).
Tutela antecipada concedida para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (Id.72293243).
O demandado, após ser regularmente citado (Id. 72898396), apresentou contestação cumulada com pedido contraposto levantando a preliminar de inépcia da inicial (ausência de procuração).
No mérito, informou que todos os débitos dos anos de 2022 e 2023 fora pagos e a fiança se encontra regularizada, tendo depositado em juízo o aluguel de maio/2023(Id’s. 73648527 e 73649167).
Ao final, requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação do autor em três meses de aluguel prevista em cláusula contratual, despesas com mudança e honorários advocatícios (Id. 73647822).
Na impugnação à contestação e contestação ao 'pedido contraposto", o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 75702786).
Foi juntada procuração assinada pelo autor (Id. 81703028).
As partes foram intimadas a informar se havia ocorrido a perda superveniente do objeto, tendo em vista o decurso do prazo locatício (Id. 86054006).
O demandado informou que o imóvel foi desocupado no mês em que foi intimado da tutela antecipada (maio de 2023), aduzindo que não houve a perda superveniente do objeto, devendo a demanda ser julgada improcedente e o pedido contraposto procedente (Id. 87368050).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 87628087). É o relatório.
Decido. 2.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO DEMANDADO O demandado requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 3.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se a alegação de descumprimento contratual pela ausência de fiador.
Inicialmente, observo que fora enviado, pela administradora do imóvel, notificação extrajudicial ao demandado, informando-lhe que a empresa oferecedora da fiança locatícia havia comunicado a exoneração da garantia, tendo sido advertido a apresentar uma nova garantia ou realizar a entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio do processo ao setor jurídico a fim de proceder com a ação de despejo (Id. 65710653).
Logo, a notificação premonitória foi enviada ao locatário.
No que diz respeito ao descumprimento contratual, o contrato celebrado entre as partes previa que em caso de exoneração da empresa fiadora, era de responsabilidade do locatário a substituição da garantia, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do contrato (Id. 65710651, pág. 3 do visualizador PJe).
Desta forma, restando demonstrada a exoneração da fiança, com a consequente quebra dos deveres contratuais, o pedido autoral deve ser julgado procedente. 4.
DO "PEDIDO CONTRAPOSTO" O pedido contraposto é acessório da ação principal e é cabível apenas nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
A reconvenção é a via processual adequada para o réu (locatário) postular indenização por perdas e danos advindos da locação.
Desta feita, a formulação de pedido contraposto em ação de despejo somente poderia ser conhecida se fosse promovido em sede de Juizado Especial, não se enquadrando no caso em análise.
De outra banda, ante o princípio da fungibilidade, passo analisar como reconvenção.
Como já explicitado, houve descumprimento contratual por parte do locatário, ante a não substituição da garantia (fiança), sendo de sua exclusiva responsabilidade a rescisão contratual que fulminou com o despejo, razão pela qual inexiste ato ilícito por parte do locador e, por conseguinte, dever de indenizar, bem como, ausente descumprimento contratual pelo locador, incabível condenação em multa contratual. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando a tutela antecipada de desocupação do imóvel, para declarar a rescisão do contrato de aluguel existente entre as partes e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Condeno o demandado/reconvinte em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, expeçam-se alvarás, em favor do autor, devolvendo a caução prestada (Id.70968762), assim como o levantamento dos valores dos aluguéis depositados em juízo (Id’s. 73648527 e 73649167).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 11:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:14
Juntada de informação
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0856641-26.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) Venâncio Viana de Medeiros Neto(*44.***.*34-85); WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES(*13.***.*74-20); VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO(*52.***.*74-49); JEFFERSON SOUZA GALVAO(*20.***.*52-00); VITORIA SANTOS DE ARAUJO(*90.***.*50-06);
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar tendo como fundamento descumprimento contratual (ausência de fiador).
Narra o autor ter firmado contrato de locação residencial com prazo de vigência entre 19/03/2021 e 18/09/2023, sendo o valor mensal do aluguel de R$ 1.567,62.
Observa-se que o único pedido da ação é o despejo do locatário, sob o fundamento de ausência de fiança.
Porém, como contrato teve vigência até 18/09/2023, intime-se o autor para informar se o imóvel ainda encontra-se ocupado pelo demandado.
Sendo a resposta negativa, manifeste-se sobre perda superveniente do objeto da ação.
Em caso positivo, intime-se o demandado para dizer por qual motivo ainda se encontra no imóvel, tendo em vista o término da locação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
08/10/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:48
Determinada diligência
-
18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:56
Determinada diligência
-
10/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDEMILSON DE ALBUQUERQUE NUNES (*13.***.*74-20).
-
18/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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