TJPB - 0856969-58.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 12:17
Juntada de Informações
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06/11/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
CUSTAS CALCULADAS.
Por fim, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. -
30/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:49
Juntada de cálculos
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30/10/2024 11:47
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856969-58.2019.8.15.2001.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, sendo negado o recurso apelatório, mantendo-se a sentença incólume nos seus termos.
O banco demandado foi intimado para cumprir voluntariamente o julgado no ID 101463346.
No ID 102397749 comprova o pagamento da condenação no montante de R$ 39.091,09.
Intimado o exequente para manifestar-se, o faz no ID 102431514, requerendo a liberação dos valores, informando os dados bancários para o depósito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado de forma voluntária, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 102431514.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, na forma como requerido no ID 102431515, a saber: - 01 alvará no valor de R$ 13.986,87 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) referente ao valor de honorários de sucumbência (R$ 3.227,70) + 30% de honorários contratuais (R$ 10.759,17), conforme contrato juntado no ID 24569507, para o advogado do exequente: Júlio Demétrius do Nascimento Soares – dados bancários: BANCO DO BRASIL agencia:1619-5 conta corrente: 32075-7 cpf: *68.***.*03-01; - 01 alvará no valor de R$ 25.104,22 (vinte e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos) para o autor: WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO – dados bancários: Agência: 1456 Op.1288 Conta Poupança: 787496699- 7 cpf: *14.***.*51-15.
Por fim, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação e o cumprimento do pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:16
Juntada de Alvará
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26/10/2024 17:10
Juntada de Alvará
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25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:39
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2024 14:40
Juntada de Alvará
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08/10/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856969-58.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 01:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 01:59
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 19:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:18
Expedido alvará de levantamento
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25/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:44
Juntada de Informações
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:24
Determinada diligência
-
16/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Informações
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:33
Determinada diligência
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:46
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 01:14
Decorrido prazo de WLAUDEMY LOURENCO DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 21:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2020 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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