TJPB - 0857666-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 00:13
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:53
Juntada de Alvará
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0857666-40.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se o advogado da parte autora para informar nos autos, qual o Banco, dos seus dados bancários, no prazo de 05 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
25/02/2025 12:55
Juntada de Alvará
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25/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857666-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573 Promovido(a): EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA LISBOA - RN12025 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição no id. 108171240, fale o exequente em 05 (cinco) dias.
A parte ré concordou com a liberação do valor do bloqueio no id. 107073395 para a parte exequente, expeça-se alvará para importância de R$ 1.472,53 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857666-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573 Promovido(a): EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA LISBOA - RN12025 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O valor da execução era de R$ 4.713,48 (quatro mil setecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), tendo sido bloqueado, no SISBAJUD, o valor de R$ 1.489,16 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme id 104348651, já liberado em favor do autor.
Buscas em RENAJUD e INFOJUD infrutíferas (id 106044759).
Neste momento, no entanto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que ainda vislumbro a possibilidade de satisfação integral do débito pelo devedor.
Inseri nova ordem de bloqueio, perante o SISBAJUD, para o valor de R$ 3.224,32 (três mil e duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), a qual obteve resultado parcial, com a penhora de R$ 1.472,53 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em STONE IP S.A.
Intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC.Não verifico, nos autos, nem no sistema SISBAJUD, os bloqueios relatados no id. 107070893, pelo que o executado deverá, no mesmo prazo, demonstrá-los documentalmente.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:10
Indeferido o pedido de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR - CPF: *04.***.*57-97 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857666-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573 Promovido(a): EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA LISBOA - RN12025 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 104348651), já expedidos os alvarás (ids. 105234278 e 105234281).
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração contábil dos últimos anos (apenas até 2021 disponível para verificação no sistema e sem registro) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 01/2020 a 01/2025, conforme documento anexo e tela: Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, a fim de no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:50
Outras Decisões
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18/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:09
Juntada de Alvará
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16/12/2024 16:09
Juntada de Alvará
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857666-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573 Promovido(a): EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA LISBOA - RN12025 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, razão pela qual procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, para o valor de R$ 4.713,48 (quatro mil setecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
Passadas as primeiras horas, houve bloqueio de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos), para o qual procedi com a transferência, considerando a continuidade da ordem SISBAJUD.
Intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. À Escrivania, determino: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857666-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: EXEQUENTE: EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA - PB21573 Promovido(a): EXECUTADO: M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA LISBOA - RN12025 DESPACHO Vistos, etc.
Classe alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
07/09/2024 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:52
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de M&M SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de razões finais
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27/05/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/03/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/01/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Carta precatória
-
15/01/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/03/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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