TJPB - 0856378-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BARBOSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34963442 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *89.***.*14-72 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Não conhecido o recurso de MARIA DA SILVA BARBOSA - CPF: *89.***.*14-72 (APELANTE)
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02/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856378-57.2023.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: MARIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Levantamento de Hipoteca, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO GOMES E MARIA DA SILVA BARBOSA contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que os falecidos João Gomes e Maria da Silva Barbosa celebraram, em 29/12/1978, um contrato de financiamento garantido por hipoteca com a COOPERATIVA HABITACIONAL CABO BRANCO LTDA., devidamente registrado no Cartório Eunápio Torres.
O contrato previa o pagamento de 300 parcelas mensais, com término em 29/01/2004.
Aduz que o banco réu posteriormente ingressou com execução hipotecária baseada em um suposto contrato celebrado em 29/11/2000, o qual a parte autora afirma não reconhecer como válido.
Sustenta que apenas o contrato de 1978 tem validade jurídica e que, após o prazo final de pagamento (29/01/2004), o credor não tomou medidas adequadas para cobrança da dívida, o que configuraria prescrição e levaria à extinção do débito.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e o levantamento da hipoteca registrada sobre o imóvel.
A parte ré em sede de contestação, apresentou preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a narração dos fatos não conduz a uma conclusão lógica, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a ilegitimidade processual do inventariante.
No mérito, argumentou que a discussão sobre a validade dos contratos deveria ser feita nos autos da execução hipotecária em curso, e não por meio de ação autônoma.
Ao final, pleiteou a improcedência da ação.
Tutela antecipada concedida em ID 80882561.
Impugnação à contestação apresentada em ID 85230475.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais nos ID´s 92164307 e 92168338.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
AB INITIO Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL À PARTE AUTORA Conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais.
No caso em testilha, entendo que a parte ré não apresentou provas substanciais que demonstrassem a capacidade financeira da parte autora à época da propositura da ação, vez que, a mera alegação de a parte autora possuir um imóvel avaliado em R$600.000,00 (seiscentos milhões de reais), sem comprovação da capacidade real de utilização desse bem para custear as despesas processuais, não é suficiente.
Assim, diante da ausência de provas concretas que desconstituam a alegação de insuficiência de recursos da parte autora, e considerando a obrigação do réu de provar a capacidade financeira destes, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não conseguiu comprovar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais.
MÉRITO No caso dos autos parte autora ajuizou a presente alegando, em síntese, que o crédito ora discutido é inexistente, por força de prescrição, e que, portanto, a hipoteca incidente sobre o imóvel de sua propriedade deve ser cancelada.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a matéria suscitada pela parte autora está diretamente relacionada com a execução que tramita em outro processo., ao passo que, a parte autora pretende discutir a validade e a exigibilidade da dívida que está sendo cobrada no processo de execução de nº 0040487-25.2006.8.15.2001, em trâmite perante esta unidade judicial.
Nesse sentindo, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução são o instrumento processual apropriado para alegar toda e qualquer matéria que possa implicar na extinção ou modificação da obrigação, tais como inexistência ou nulidade do título executivo, prescrição da pretensão executiva, excesso de execução, inexequibilidade do título, entre outros.
Portanto, a pretensão de discutir a validade e a exigibilidade do crédito deveria ter sido arguida nos embargos à execução, e não em ação ordinária, assim, uma vez que, a parte autora escolheu a via inadequada para a defesa de seus interesses, resta configurada a sua ausência de interesse de agir nestes autos.
Nesta esteira vejamos o que diz a jurisprudência: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1009440-15.2015.8.26.0604 SP 1009440-15.2015.8.26.0604.
Acórdão publicado em 19/02/2019.
Ação declaratória de inexigibilidade de título – Falta de interesse processual – Continência – Duplicatas – Transporte de carga – Avarias/extravios de mercadorias – Saques indevidos – Protestos – Dano moral – Apontamentos anteriores – Súmula 385 do C.
STJ. 1.
Não há interesse processual no tocante à declaração de inexigibilidade de títulos, cuja exigibilidade já está sendo discutida em outra demanda ajuizada anteriormente pela autora, e cujos pedidos são mais abrangentes aos da presente ação declaratória, operando-se o instituto processual da continência, somente em relação a tais cambiais. 2.
De acordo com a Lei nº 5.474/68, é inválido o saque de duplicata sem lastro em uma relação subjacente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, de maneira que a ausência de demonstração da existência de uma relação comercial efetiva enseja sua nulidade, de modo a não produzir qualquer efeito contra o sacado. 3.
No caso vertente, os saques das duplicatas foram indevidos, porque decorrentes de reparação de danos, em razão de possíveis avarias/extravios de mercadorias transportadas, decorrentes da execução de contrato de transporte. 4.
Descabe indenização por danos morais, motivada por manutenção indevida de protesto, maculando cadastro de inadimplentes, se a autora da pretensão ostenta registros anteriores, decorrentes de outras obrigações (Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça).
Extinção da ação por falta de interesse processual (continência), em relação a 17 duplicatas.
Ação parcialmente procedente, em relação a 04 duplicatas.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10094401520158260604 SP 1009440-15.2015.8.26.0604, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) Dessa forma, considerando que a matéria levantada pela parte autora, relativa à inexistência e prescrição do crédito, deveria ter sido arguida por meio de embargos à execução no processo executivo nº 0040487-25.2006.8.15.2001, torna-se evidente a inadequação da via processual escolhida, configurando-se, a ausência de interesse de agir, o qual é causa de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ante a ausência de interesse de agir da parte autora EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil, por via de consequência, condeno a parte autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios os quais fixo 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, ficando, todavia, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judicial à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do despacho id 89115226, intimei as partes, por seus advogados, para que apresentem suas razões finais em 15 dias. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856378-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, determino que intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais em 15 dias e com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856378-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, especifique as provas as quais pretendem produzir em Instrução, de forma justificada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856378-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de contestação especifica, decreto a revelia da parte demandada.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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