TJPB - 0856284-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856284-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856284-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO REU: RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO, JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 92922988, que acolheu em parte os embargos de declaração anteriores, sob o argumento de que a referida decisão incorreu em vício, vez que reconheceu a omissão quanto ao pedido relativo à impugnação à gratuidade judicial, o qual julgou prejudicado, tendo em vista ter negado o benefício da gratuidade judicial aos Promovidos.
Alega, então, que como o pedido de gratuidade judicial foi negado aos Promovidos/Reconvintes, a reconvenção deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que as custas não foram recolhidas (ID 91564220).
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID 93811592). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar que, como o pedido de gratuidade judicial foi negado aos Promovidos/Reconvintes, a reconvenção deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que as custas não foram recolhidas.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
Observa-se que tanto na contestação quanto na reconvenção há pedido formulado pelos Promovidos/Reconvintes requerendo a gratuidade judicial, pedido este que só veio a ser analisado na sentença, assim, não existiria ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, as custas referentes à reconvenção podem ser recolhidas no final pela parte sucumbente, não ensejando, assim, a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO - CONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA RECONVENÇÃO E DA DEFESA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECONVENCIONAIS - PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO. É admitida a reconvenção quando houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e fundamento da defesa.
A ausência de recolhimento das custas não conduz à imediata extinção da reconvenção, pois sendo despesa, o pagamento pode ser efetuado ao fim do processo, pela parte sucumbente em seus pleitos.
Presente nos autos documentos que demonstram não só a relação jurídica objeto da lide, mas a existência do débito apontado na reconvenção, não há motivos para sua rejeição.
A multa por litigância de má-fé possui natureza punitiva e indenizatória, devendo, portanto, ser razoável e condizente com a condição financeira do apenado. (TJMG - AC: 10000210851515001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
Deste modo, na decisão recorrida não há vício a ser reparado, razão pela qual rejeito os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 21:00
Determinada diligência
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24/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856284-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856284-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO REU: RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO, JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença ID 83938368, que julgou procedente em parte tanto a ação principal quanto a reconvenção.
Na ação principal, aduz erro material para que na parte dispositiva conste a procedência da ação; na reconvenção alega omissão, pois não analisou as preliminares suscitadas (ID 84311743).
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a improcedência dos Embargos (ID 85371472).
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em erro material quanto ao pedido de que o condomínio não intervenha no seu direito de propriedade, posto que julgou o pedido genérico, requer então seja tal julgado improcedente.
Ocorre que o referido pedido é extremamente genérico, entendendo este juízo não ser em relação ao qual não há acolhimento juridicamente possível, pois o condomínio constitui, por sua própria essência, uma limitação ao direito individual de propriedade.
Assim, neste ponto, não há vício a ser sanado.
Aduz, ainda, que a sentença foi omissa uma vez que não analisou as preliminares suscitadas na impugnação à reconvenção.
Observa-se da impugnação à contestação e resposta à reconvenção que todas as matérias que o Embargante/Reconvindo suscitou são matérias que se confundem com o mérito e foram neste momento analisadas; a exceção da impugnação à gratuidade judicial requerida pelo Réu e impugnada pelo Autor, que passo a analisar.
Requereram os Promovidos, em petição conjunta, o benefício da gratuidade judicial, entretanto não colacionaram nenhum documento a comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual, indefiro o referido pedido.
Deste modo, com relação à impugnação ao referido benefício, tal pedido resta prejudicado.
Assim, acolho em parte os presentes embargos à contestação.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão apontada quanto ao pedido de impugnação da gratuidade judicial requerida pelos Promovidos, suprindo a omissão conforme fundamentação acima.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
17/06/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:56
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856284-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO REU: RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO, JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação dos Promovidos para se manifestarem acerca da petição de ID 85698432, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, para julgamento dos embargos de declaração.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/04/2024 16:39
Determinada diligência
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30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 21:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856284-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856284-46.2022.8.15.2001 AUTOR: VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO REU: RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO, JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR promovida por VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO e de JOÃO NELSON GOMES DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que retire os efeitos da assembleia condominial realizada em 09.06.2022, na parte em que determinou a desinstalação das câmeras do Autor e que condene os demandados à reparação dos danos morais e materiais.
Aduz o Autor que, embora inexistente no edital da assembleia a pauta da remoção das câmeras por si instaladas dentro de sua área, porém, com visualização da garagem do condomínio, houve a aprovação dessa remoção, ampliando indevidamente o escopo da assembleia.
Argumenta que a reunião dos condomínios foi viciada, por discutir e aprovar questão não contida em edital convocatório; que a decisão do condomínio viola o seu direito à propriedade; que sofreu danos materiais e morais.
Ao fim, pede a anulação da decisão assemblear; a obrigação de não fazer, consistente em coibir a imposição de multas, pelo condomínio, em razão da câmera instalada pelo autor em sua área particular; que seja resguardado o seu direito de propriedade; e indenização por danos morais e materiais (ID 65530800).
Juntou procuração, convenção do condomínio, regimento interno, ata da assembleia, imposição de multa e outros documentos.
Custas pagas (ID 65546799).
Liminar deferida (ID 67392188).
Citação do condomínio (IDs 71429383 e 71429387).
Pedido espontâneo de habilitação do síndico, Promovido nesta ação (ID 72321427).
Contestação conjunta (condomínio e síndico), com pedido de reconvenção (ID 72368578).
A reconvenção consiste nos pedidos de determinação judicial para a remoção da câmera objeto desta lide, e indenização por danos morais.
Réplica à contestação, e contestação à reconvenção (ID 74009033).
Despacho determinando a intimação da Promovida/Reconvinte para replicar a Contestação à Reconvenção (ID 76630346).
Não houve réplica à contestação da reconvenção.
Despacho determinando a intimação das partes para a especificação de provas (ID 80744792).
Sem nova manifestação das partes, apesar de intimadas.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passa-se de imediato à análise do mérito. - DO MÉRITO - Da Ação Principal Identificam-se, nesta demanda, dois pontos controvertidos: o primeiro corresponde ao pedido do Autor e consiste em definir a regularidade formal da assembleia do condomínio, na parte que se relaciona com a presente lide; o segundo corresponde à reconvenção e diz respeito à possibilidade de o condômino, em sua área particular, instalar uma câmera direcionada a um ambiente comum do prédio.
No que se refere às questões postas, é imprescindível tecer previamente algumas considerações.
Inicialmente, registre-se que, quanto aos aspectos formais da assembleia condominial, há a necessidade de se fazer uma distinção entre a discussão de assuntos não aludidos no edital convocatório e a votação de questões não estabelecidas no instrumento de convocação.
A assembleia do condomínio é o espaço amplo e democrático de discussão das matérias atinentes aos interesses dos condôminos, e, nela, não deve haver qualquer restrição de discussão dos assuntos que digam respeito ao cotidiano dos condôminos, ainda que a discussão de tal ou qual tema não seja previa e expressamente prevista no instrumento convocatório da assembleia.
Outra perspectiva deve ser dada à deliberação das questões que afetem os demais condôminos.
Em razão da natureza decisória, é imprescindível que os pontos objetos de submissão à aprovação sejam previamente divulgados mediante edital, até para que os moradores, a depender da natureza do assunto, possam fazer o próprio juízo de valor a respeito da importância da própria participação na assembleia.
Anote-se que a prévia publicidade, em edital, das matérias que serão objeto de deliberação na assembleia, é exigência do caráter democrático e participativo da assembleia condominial, pois, ao antecipar os pontos que serão deliberados, permite-se que, previamente, os condôminos discutam entre si e formem as suas convicções e posições a serem apresentadas no momento da assembleia, e que orientarão a deliberação pessoal de cada residente.
Além disso, decidir em assembleia de condomínio algo não previsto no seu edital de convocação viola o direito dos demais condôminos, pois não lhes é facultado participar da deliberação.
O que se está a dizer é que, hipoteticamente, um condômino tem o direito de, observando o edital, fazer um juízo de valor a respeito do grau de impacto que o objeto da deliberação lhe importará.
Ao submeter um ponto à deliberação apenas no momento da assembleia, este condômino sequer poderá fazer esse prévio juízo.
Esse entendimento não se trata apenas de uma construção retórica ou discursiva deste julgado a respeito da noção do que é justo ou injusto neste caso, mas, ao contrário, trata-se um exercício de interpretação da legislação material cível com relação à temática sob exame, pois, observando o art. 1.354 do Código Civil, tem-se que a prévia convocação de todos os condôminos é condição necessária para a deliberação, conforme se depreende da disposição legal abaixo transcrita: “Art. 1.354.
A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.” Com base nessas premissas e no exercício interpretativo do art. 1.354 do Código Civil, entende-se que é incompatível com a natureza democrática e participativa da assembleia condominial obstaculizar a deliberação de determinado assunto se, previamente, todos os condôminos não tomarem conhecimento do que será objeto de deliberação na assembleia.
No caso dos autos, o Autor comprovou que, no ato de convocação (ID 65530812 – fl. 3) para a assembleia realizada no dia 09 de junho de 2022, a deliberação específica a respeito da remoção das câmeras por si instaladas em seu ambiente privativo não foi previamente divulgada à totalidade dos condôminos, ou seja, não constou no instrumento de convocação.
Apesar disso, houve a seguinte deliberação: “Sendo aprovado pela maioria, exceto pelo apto 101, que as câmeras particulares e as que filmam as áreas comuns sejam retiradas em um prazo de 10 (dez) dias úteis.
O senhor Victor, apto 101, aprovada a retirada da câmera do corredor, mas a câmeras que ele instalou na sua área privativa que visualiza a área comum, área da garagem ele não concorda” (ID 65530812 – fls. 1-2).
Por conseguinte, nesse ponto, identifica-se vício na deliberação tomada pelos condôminos, eis que, na esteira do que já foi exposto, caberia ao condomínio e ao síndico comprovarem, no curso do presente processo, que a matéria decidida foi objeto de convocação ampla e prévia, sendo procedente o pedido Autoral com relação à desconstituição da deliberação assemblear sob discussão.
Por via de consequência, devem ser desconstituídas as multas que, eventualmente, tenham sido aplicadas pelo condomínio em desfavor do Autor com base na deliberação formalmente ilegal ora discutida.
Quanto ao pedido do Autor para que o condomínio não intervenha no seu direito de propriedade, trata-se de pedido amplo e genérico, em relação ao qual não há acolhimento juridicamente possível, pois o condomínio constitui, por sua própria essência, uma limitação ao direito individual de propriedade.
O Autor requereu, ainda, condenação do condomínio ao ressarcimento de eventuais danos materiais oriundos da causa, especificadamente no tocante ao pagamento de multas.
Nesse caso, o Promovente somente comprovou o pagamento de multa no valor de R$ 57,59 (cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme boleto de ID 65531323 e comprovante de pagamento respectivo (ID 65531324).
Tendo em vista a desconstituição da decisão assemblear, conforme disposto nos parágrafos anteriores, impõe-se igualmente a desconstituição da multa correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos pelo Promovente em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta pela assembleia geral do condomínio.
Assim, merece procedência o pedido autoral no tocante a esse dano material reclamado.
Quanto aos danos morais, serão analisados em tópico próprio. - Da Reconvenção O Código Civil traz um conjunto de normas a respeito dos direitos e deveres dos condôminos, bem como das penalidades que surgem com a violação dos deveres.
No bojo do art. 1.335 do Código Civil, tem-se o estabelecimento de um conjunto de direitos, a saber: “Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” Como se verifica do dispositivo legal transcrito, é direito do condômino usar livremente a sua unidade, e usar das partes comuns “conforme a sua destinação e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.
A interpretação que se faz dessa norma é que, com relação à própria unidade, a lei faculta uma maior liberdade ao condômino.
Por outro lado, com relação à área comum do condomínio, embora o uso seja um direito, não há a mesma liberdade que há com relação à unidade particular do condômino.
Com efeito, o uso da área comum do condomínio demanda a consideração dos interesses comuns e o respeito aos direitos dos demais condôminos.
Na hipótese dos autos, a câmera do Autor está instalada na sua área particular.
Contudo, observa-se que ela é voltada à área comum do condomínio.
Nesse contexto, o entendimento mais adequado a esta situação é a de que o mero fato de a câmera estar instalada na área particular não imprime ao Autor a ampla liberdade a que se refere o inciso I do art. 1.335, do CC, eis que a área particular é apenas um suporte para esse uso.
A captação das imagens da área comum é que corresponde à pretensão do Autor, razão por que o tema em apreço deve ser visto sob a perspectiva do inciso II do art. 1.335, do CC, e não da ampla liberdade referida no inciso I.
Por conseguinte, tem-se o seguinte entendimento: é direito do condômino usar a área comum, com as limitações impostas pela razoabilidade e pelo bom senso, desde que não prejudique os direitos ou interesses dos demais condôminos.
Sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988, não se pode olvidar que há uma tutela dos direitos individuais à privacidade e à intimidade, e a proteção ao direito à propriedade, direitos que, no presente caso, equiparam-se a princípios que estão em aparente conflito.
Em situações que há princípios em conflito aparente, resolve-se o imbróglio pela técnica da ponderação, que consiste na redução mínima do campo de incidência de prerrogativas fundamentais, para o fim de maximizar a sua proteção no caso concreto, sacrificando o mínimo possível quaisquer postulados garantidos constitucionalmente, por meio de um sopesamento que se pauta na ideia de razoabilidade, considerando, sobretudo, que não há hierarquia entre os direitos e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
No caso dos autos, observa-se que o Reconvinte requereu a remoção das câmeras dispostas na área privativa do Reconvindo, e que são direcionadas à área comum, e pediu a condenação do Reconvindo ao pagamento de reparação por danos morais.
Quanto a estes pedidos, merece parcial acolhimento a reconvenção.
Como já mencionado, o fato de a câmera estar instalada na área privada do Reconvindo não afasta a circunstância de que, ao direcionar a câmera para a área comum, o que é objeto de visualização, gravação e monitoramento – que constituem objetivo do sistema de câmeras – é a área comum, no que se inclui a vida, a rotina e o cotidiano dos demais condôminos, violando, por consequência, o direito coletivo à privacidade.
Considerando que, ao que consta no caderno processual, nenhum condômino autorizou o Reconvindo a lhes monitorar, filmar a sua imagem ou monitorar a sua rotina no uso da área comum, nem o condomínio autorizou a gravação contínua e não esporádica da área comum, não há como admitir que a destinação dada pelo Reconvindo às suas câmeras se encaixa nos limites materiais do direito à privacidade e à intimidade, devendo a proteção da propriedade, no caso dos presentes autos, ceder espaço para a garantia judicial da proteção da intimidade dos demais condôminos.
Dessa forma, acolhe-se a reconvenção formulada na contestação apresentada pelos Demandados, no que se refere ao pedido de retirada da câmera do Reconvindo que, embora instalada na sua área particular, é direcionada à área comum.
Quanto aos danos morais, serão analisados em tópico próprio. - Danos morais São três os elementos da responsabilidade civil por danos morais: a conduta ilícita, o dano comprovado e o nexo causal entre estes.
O pedido de reparação dos danos morais formulado pelo Autor decorre da ilicitude da deliberação tomada em assembleia de condomínio.
Contudo, não há prova dos danos morais alegados, eis que houve tão somente um vício formal numa deliberação da assembleia, sem quaisquer evidências de mácula à honra subjetiva do Autor.
A postulação do condomínio, por seu turno, também não merece acolhimento, eis que a pessoa jurídica, embora possa ser vítima de danos morais, deve comprovar que sofreu os danos.
No caso em apreço, os danos não devem ser tidos por presumidos, devendo ser provados.
A conduta do Autor, embora contrarie a ordem jurídica vigente por transgredir potencialmente a máxima privacidade e intimidade dos condôminos, não constituiu, automaticamente, um dano moral ao condomínio.
Registre-se, ademais, que qualquer pessoa que, tendo sido objeto de gravação pelo Autor, tenha a sua imagem indevidamente utilizada, sem a devida autorização, pode postular de forma individual, em juízo, a reparação dos danos.
Afastados quaisquer dos elementos necessários, não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais e, em consequência, não há razão para condenar à reparação por danos morais, motivo pelo qual a improcedência desses pedidos é medida justa e que se impõe, por ausência de prova efetiva do dano.
DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC) e com base na fundamentação exposta, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 67392188 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO e na RECONVENÇÃO, da forma explicitada a seguir. - DA AÇÃO PRINCIPAL: a) PROCEDENTE o pedido de desconstituição da deliberação, discutida nos presentes autos, que, exarada pelo condomínio em assembleia, não estava prevista no seu instrumento de convocação; b) PROCEDENTE o pedido de invalidade de multa eventualmente imposta com base na deliberação agora desconstituída, devendo o condomínio se abster de aplicar multa em face do Autor com base na deliberação tomada na referida assembleia, eis que formalmente indevida; c) PROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos danos materiais, no tocante ao valor da multa paga a título de multa, no montante de R$ 57,59 (cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme documentos de ID 65531323 e 65531324, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Promovido à obrigação de não fazer, consistente na “não intervenção no direito de propriedade do Autor”; e) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DA RECONVENÇÃO: a) PROCEDENTE o pedido de condenação do Reconvindo à obrigação de fazer, consistente na retirada da câmera que, embora instalada na sua área particular, é direcionada à área comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 86, caput, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 15:46
Determinada diligência
-
08/01/2024 15:46
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
21/11/2023 22:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 00:25
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS CARNEIRO DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/07/2023 11:20
Determinada diligência
-
26/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO NELSON GOMES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:01
Determinada diligência
-
24/02/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
22/02/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:30
Determinada diligência
-
16/12/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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