TJPB - 0856561-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:41
Decorrido prazo de VALTER INACIO DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856561-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856561-62.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALTER INACIO DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
VALTER INACIO DE PAIVA, a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.010.189.423-3., é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz o autor que ao se aposentar definitivamente em 2007 e encontrando-se em idade mais avançada, a parte Promovente teve a infeliz surpresa de verificar quantia ínfima de R$ 1.217,19, relativo ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição.
Afirma que, algum tempo depois, precisamente em 29/09/2022, buscou a parte Promovida e requereu, formalmente, o EXTRATO e as MICROFILMAGENS de sua conta do PASEP, que indicam a existência de vários saques indevidos no decorrer do tempo de serviço.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 70972994).
Decisão saneadora do feito e designação de perícia contábil. (ID 77026416).
Laudo pericial juntado no ID 89431366.
Manifestação pela parte promovente em ID 91344201.
Manifestação pela parte promovida em ID 91151450.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 90912486, por entender que o feito já está pronto para julgamento.
Ademais, tratando-se de ação de massa, em cujo contexto a conciliação não tem ocorrido, conforme observação empírica, aplico o princípio da razoável duração do processo, o que implica na razoabilidade da forma procedimental respectiva, evitando-se a prática de atos estéreis e/ou meramente formais.
Convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas, além das partes já terem apresentado suas razões finais, de modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista que em 29/09/2022, o autor buscou a parte Promovida e requereu, formalmente, o EXTRATO e as MICROFILMAGENS de sua conta do PASEP, que indicam a existência de vários saques indevidos no decorrer do tempo de serviço, e levando em consideração os extratos juntados a ID 65621829, tal fato se deu em 29/09/2022, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que o autor não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta do promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
O promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.217,19 (mil duzentos e dezessete reais e dezenove centavos) (ID 65621829).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 24/11/1977 a 28/02/2007, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Inicialmente tenho que houve descontentamento do autor e do promovido com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordam, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG: INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 83134474, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.010.189.423-3, de titularidade do autor, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 28/02/2007 totalizando R$ 3.406,96 (três mil e quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.217,19 (mil e duzentos e dezessete reais e dezenove centavos) restando a receber R$ 2.189,77 (dois mil e cento e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/11/2023 temos o total de R$ 5.576,11 (cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.576,11 (cinco mil e quinhentos e setenta e seis reais e onze centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de razões finais
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18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856561-62.2022.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte autora, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DEMAIS PRELIMINARES Aduz o Banco do Brasil S/A, que o Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Verbera que fora determinada a imediata suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite no Poder Judiciário, conforme decisão anexa.
Não obstante, a decisão do Colegiado, por inteligência do inciso IV do artigo 313 do Código de processo Civil, deve haver a suspensão dos processos abrangidos pelo incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
O pedido há de ser indeferido, haja vista recente decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão de feito e o determino o seu regular prosseguimento.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Narra o demandado que da narrativa da Autora não se verificou a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova e tampouco mostrou-se ela hipossuficiente, impossibilitando a aplicação do instituto, e que cabe à própria parte Autora demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais, sendo certo que impor a produção de tal prova pela Instituição Financeira ensejaria compelir o demandado a produzir prova negativa.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Com efeito, a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que parte hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à instituição bancária, pelo que deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Aduz o banco demandado que a parte autora colacionou aos autos demonstrativo contábil o qual aponta valores astronômicos, cujos cálculos foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Analisando os autos, verifico que tal preliminar foi devidamente dirimida, quando da designação de perícia contábil, com a devida observância ao contraditório, cujo laudo já se encontra nos autos (ID 83134468), tendo inclusive, as partes sido intimadas para manifestação, momento em ambas as partes apresentaram suas devidas manifestações.
Isto posto, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sanadas as devidas preliminares, além de todas as provas devidamente constituídas, dou por encerrada a instrução e determino o prazo de 15 dias, a fim de que as partes apresentem suas razões finais em memoriais.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz de Direito -
22/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 17:08
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de VALTER INACIO DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:40
Outras Decisões
-
05/10/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VALTER INACIO DE PAIVA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:06
Nomeado perito
-
15/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 05:05
Decorrido prazo de VALTER INACIO DE PAIVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 11:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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