TJPB - 0855932-30.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855932-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, falarem sobre os cálculos da Contadoria, em 15 dias. . .
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2023 20:13
Baixa Definitiva
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01/02/2023 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2023 14:51
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:47
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE SOUSA SOUTO CASADO - CPF: *32.***.*25-91 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 22:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2022 06:55
Conclusos para despacho
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08/06/2022 06:55
Juntada de Certidão
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04/06/2022 21:22
Recebidos os autos
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04/06/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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